A respeito do rebaixamento e da extinção das comarcas, verda...
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Comentário sobre a questão:
Tema abordado: O enunciado trata do rebaixamento (ou alteração de entrância) e extinção de comarcas judiciais, unidades territoriais essenciais para a administração da Justiça estadual.
Legislação aplicável: A criação, rebaixamento e extinção de comarcas exige previsão legal, sempre com início em projeto do Tribunal de Justiça, conforme exemplos das legislações estaduais:
Lei Complementar nº 10/1996 - Tocantins:
“Art. 117. As comarcas são criadas, extintas e classificadas, quanto à sua categoria, por lei específica de iniciativa do Tribunal de Justiça”.
Lei nº 1.999/1963 - Espírito Santo:
“Art. 9º - As entrâncias das comarcas somente poderão ser alteradas mediante proposta motivada do Tribunal de Justiça, que terá em vista (…), sobretudo, o movimento forense”.
Jurisprudência: Órgãos como a OAB-ES confirmam: só lei formal pode extinguir comarca, não ato administrativo.
Doutrina: Doutrinadores (ex: José Frederico Marques) reforçam a necessidade de requisitos legais, como densidade populacional e movimento forense, para qualquer alteração.
Exemplo prático:
Uma cidade que perde drasticamente população pode, via estudo técnico, perder requisitos mínimos legais e ter a sua comarca extinta mediante lei, reincorporando seu território a outra comarca próxima.
Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está correta porque a supressão dos requisitos legais (número mínimo de habitantes, movimento forense, etc.) pode levar à extinção da comarca, desde que observada a tramitação via lei estadual específica, a partir de proposta do TJ.
Análise das alternativas incorretas:
B - Incorreta. A legislação permite, sim, o rebaixamento de entrância, observados critérios objetivos.
C - Incorreta. O plebiscito não é exigência legal; a extinção depende de norma formal.
D - Incorreta. A legislação admite a extinção de comarca conforme as necessidades e requisitos.
E - Incorreta. A extinção de comarca não é ato discricionário livre, mas vinculado a parâmetros legais.
Pegadinhas: Atenção para alternativas que sugerem impossibilidade absoluta de alteração ou que indicam necessidade de consulta popular: ambas não refletem o que está na lei.
Conclusão: Questões sobre criação e extinção de comarcas exigem leitura atenta sobre princípios da legalidade e iniciativa do Tribunal de Justiça. Treine interpretar termos técnicos e desconfie de opções que absolutizam ou liberalizam esses atos.
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Art. 6º São requisitos mínimos para a criação de Comarca:
a) população mínima de 10.000 (dez mil) habitantes no município, com, pelo menos, 5.000 (cinco mil) na sede;
b) território de área superior a 100 (cem) quilômetros quadrados;
c) serviços forenses, apurados na Comarca que tiver de sofrer desdobramento, superiores a 50% (cinquenta por cento) da média de casos novos por magistrado do Tribunal, no último triênio;
d) receita tributária federal, estadual, municipal superior a 3.000 (três mil) vezes o salário-mínimo, em sua totalidade;
e) prédios apropriados de domínio do Estado ou do Município, para:
1. todas as necessidades dos serviços forenses, inclusive edifício para a Cadeia Pública, com a devida segurança e em condições de regularidade de regime de prisão provisória;
2. residência condigna do Juiz e Promotor;
3. provimento de todos os cargos do Poder Judiciário e do Ministério Público.
f) 3.000 (três mil) eleitores regularmente inscritos. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 242, de 22.04.2019)
g) distância mínima de 30 (trinta) quilômetros até a sede de outra comarca existente.
Art. 8º A redução ou supressão dos requisitos exigidos para que se crie Comarca ou se eleve entrância poderá ter como consequência que se extinga aquela e se rebaixe esta, conforme for o caso.
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