Certo município firmou contrato com empresa privada após pro...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 8.666/1993, art. 65, caput, e art. 65, II, b: “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:” e “II - por acordo das partes: (...) b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;”. Como o enunciado descreve exatamente modificação do regime de execução do serviço e do modo de fornecimento por verificação técnica da inaplicabilidade dos termos originais, a consequência jurídica é alteração contratual por acordo entre as partes, o que conduz ao gabarito A.
- Se o enunciado falar em modificação do regime de execução do serviço ou do modo de fornecimento por verificação técnica da inaplicabilidade dos termos originais, procure a hipótese de acordo entre as partes do art. 65, II, b.
- Não trate toda alteração técnica como unilateral: a alteração unilateral do art. 65, I, a, refere-se à modificação do projeto ou das especificações.
- Não aplique automaticamente o limite de 50% a qualquer alteração contratual; na Lei nº 8.666/1993, ele é excepcional e restrito à reforma de edifício ou equipamento para acréscimos.
- A preservação do equilíbrio econômico-financeiro funciona como garantia da equação contratual, mas não muda a natureza da hipótese legal de consensual para unilateral.
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Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
Por que a B tá errada?
Após o início de vigência do contrato, a administração pública entendeu ser do interesse público a modificação do regime de execução do serviço, bem como do modo de oferecimento, em face de verificação técnica de inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo entre as partes:
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
ALT. UNILATERAL = MODIFICAÇÃO DO PROJETO
ALT. POR ACORDO = MODIFICAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO DO PROJETO
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