Com base no Código Civil e a temática das pessoas naturais,...

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Q2133860 Direito Civil
Com base no Código Civil e a temática das pessoas naturais, assinale a alternativa que versa CORRETAMENTE com o que está disposto na referida norma.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 25, § 1º: "Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo." A alternativa D corresponde a essa regra legal e, por isso, é a correta.

Tema central: Ausência no Código Civil
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque desloca o termo inicial do prazo legal. Código Civil, art. 37: "Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas." Logo, o prazo de dez anos não se conta do requerimento da sucessão provisória, mas do trânsito em julgado da sentença que concede sua abertura.
B
Errada
Está errada porque atribui os bens aos Estados, o que contraria a destinação legal. Código Civil, art. 39, parágrafo único: "Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal." Portanto, não passam ao domínio dos Estados.
C
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos objetivos. Primeiro, o prazo de eficácia da sentença está incorreto: Código Civil, art. 26: "A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa"; não são noventa dias. Segundo, a alternativa exclui o testamento, mas o mesmo art. 26 determina: "mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido." Assim, a lei manda considerar eventual testamento.
D
Certa
A alternativa D está correta porque coincide com a regra específica do Código Civil sobre curadoria dos bens do ausente. Na falta do cônjuge, a lei estabelece ordem de legitimação: primeiro os pais; na falta destes, os descendentes; e ambos somente exercem o cargo se não houver impedimento. O fundamento jurídico é direto e literal no art. 25, § 1º, do Código Civil.
Pegadinha da questão
A banca explorou trocas de literalidade do Código Civil: o termo inicial do prazo da sucessão definitiva, a destinação dos bens ao Município/Distrito Federal em vez de aos Estados, o prazo de cento e oitenta dias em vez de noventa e a necessidade de abertura do testamento, se houver.
Dica para questões semelhantes
  • Em ausência, confira sempre a ordem legal e o termo exato usado pela lei; aqui, a curadoria segue a sequência cônjuge, pais, descendentes.
  • Nos prazos da sucessão definitiva, identifique o marco inicial: o art. 37 conta da sentença transitada em julgado que abre a sucessão provisória.
  • Quando a alternativa tratar de efeitos da sentença de sucessão provisória, verifique os dois pontos do art. 26: prazo de cento e oitenta dias e abertura do testamento, se houver.
  • Na destinação final dos bens, não troque Município/Distrito Federal por Estados; o art. 39, parágrafo único, é específico.

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Comentários

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A) Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

B) Art. 39. Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

C)Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

D) Correta

Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

§ 1 Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

Alternativa A

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

D

Os dez anos são contados a partir do trânsito em julgado da decisão que concede a sucessão provisória.

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