Com base no Código Civil e a temática das pessoas naturais,...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 25, § 1º: "Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo." A alternativa D corresponde a essa regra legal e, por isso, é a correta.
- Em ausência, confira sempre a ordem legal e o termo exato usado pela lei; aqui, a curadoria segue a sequência cônjuge, pais, descendentes.
- Nos prazos da sucessão definitiva, identifique o marco inicial: o art. 37 conta da sentença transitada em julgado que abre a sucessão provisória.
- Quando a alternativa tratar de efeitos da sentença de sucessão provisória, verifique os dois pontos do art. 26: prazo de cento e oitenta dias e abertura do testamento, se houver.
- Na destinação final dos bens, não troque Município/Distrito Federal por Estados; o art. 39, parágrafo único, é específico.
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A) Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
B) Art. 39. Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
C)Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
D) Correta
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1 Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
Alternativa A
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
D
Os dez anos são contados a partir do trânsito em julgado da decisão que concede a sucessão provisória.
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