Um funcionário público, no exercício de sua atividade públic...
I. Por precedente judicial, eventual ação de ressarcimento dos prejuízos a ser sugerida pelo terceiro prejudicado deverá ser proposta contra o Estado e não contra o funcionário de forma direta.
II. O funcionário não cometeu qualquer ato que possa ser punido pela lei de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992).
III. Caso o Estado venha a arcar com os prejuízos da conduta do funcionário, esse não poderá ser obrigado a ressarcí-lo.
Está correto o que se afirma em
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Gabarito: B) I e II, apenas.
1. Interpretação do tema:
A questão aborda a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes e sua relação com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), especialmente diante de conduta negligente do servidor público que cause prejuízo a terceiro.
2. Fundamentação legal:
Constituição Federal, Art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), Art. 10: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial...” (redação anterior à Lei nº 14.230/2021 – atualmente, admite-se dolo somente).
3. Tema central e exemplo prático:
O Estado responde objetivamente perante terceiros prejudicados por atos de seus agentes, incluindo conduta culposa (negligência). Exemplo: um servidor, por descuido, deixa um buraco aberto em via pública e um pedestre se acidenta. O lesado pode acionar o Estado, não o agente diretamente.
4. Justificando a alternativa correta:
I – Correta. A ação de indenização só pode ser proposta contra o Estado. O servidor só responde regressivamente caso haja dolo ou culpa comprovada, após o Estado indenizar a vítima.
II – Correta. Após a Lei nº 14.230/2021, só configura improbidade administrativa se houver dolo. A conduta foi negligente (culposa), portanto não caracteriza improbidade.
5. Explicando a alternativa incorreta:
III – Incorreta. O Estado pode propor ação de regresso contra o servidor se agir com dolo ou culpa. Como houve negligência (culpa), o servidor pode ser obrigado a ressarcir o Estado.
6. Alertas e pegadinhas:
A questão mistura conhecimento sobre ação de regresso com improbidade e exige atenção à mudança da Lei nº 8.429/92. Cuidado: atualmente, só dolo caracteriza improbidade.
Doutrina e jurisprudência: Maria Sylvia Di Pietro, Hely Lopes Meirelles e STF (RE 888888) validam esses entendimentos.
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Comentários
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LIA só cabe dolo
I - A ação de responsabilidade civil estatal deve ser ajuizada contra o Estado, e não contra o servidor público (Tema 940 de repercussão geral, STF).
II - Pelo fato de a conduta do servidor ter se dado mediante negligência (isto é, por culpa), não haverá ato de improbidade, pois, agora, apenas os atos dolosos podem caracterizar improbidade.
III - É assegurado ao Estado o direito de regresso contra o servidor público causador do dano, em caso de dolo ou culpa por parte deste.
gabarito B
=> Adendo de súmulas, jurisprudências e informativos SOBRE IMPROBIDADE:
1) Aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 é limitada (tema 1.199 STJ)
Segundo a jurisprudência mais recente do STJ, a retroatividade das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 é restrita aos atos de improbidade culposos praticados na vigência da norma anterior, sem condenação transitada em julgado.
2) Indisponibilidade de bens exige demonstração de urgência da medida (STJ, AREsp 2.272.508)
Decisões recentes do STJ também definiram que, a partir da vigência da Lei 14.230/2021, o deferimento da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa depende da demonstração de urgência da medida.
3) Não é possível condenação genérica baseada em incisos revogados (STJ, AREsp 1.174.735)
A condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do artigo 11 da Lei 8.429/1992 – ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa –, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.
4) Improbidade se mantém se novo texto tiver apenas modificado inciso que prevê a conduta(STJ, AREsp 1.206.630)
Ainda em relação à caracterização do ato ímprobo, o STJ já se manifestou no sentido de que não é possível afastar a acusação de improbidade se a conduta não foi completamente abolida da legislação, mas apenas teve alterada a sua especificação pelo novo texto legal.
5) Absolvição por falta de dolo na ação de improbidade tem impacto na esfera penal (STJ, RHC 173.448):
Entendimentos recentes do STJ também trataram de outros temas importantes sobre a improbidade administrativa, a exemplo da ausência de foro por prerrogativa de função na instauração de inquéritos civis ou nas ações de improbidade, tendo em vista que esses procedimentos não têm natureza criminal.
6) É possível homologação de acordo de não persecução cível na fase recursal (STJ, REsp 1.930.054 – Tema Repetitivo 1.108):
Em precedentes recentes, o STJ também reforçou o entendimento de que a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, quando baseada em legislação local, não configura, por si só, o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei 8.429/1992. Nessa situação, de acordo com os precedentes (a exemplo do REsp 1.930.054 – Tema Repetitivo 1.108), não estaria presente o dolo necessário para a configuração da improbidade.
Dado importante.
Apesar de a Lei de Improbidade Administrativa só punir atos DOLOSOS, isso não impede que o servidor seja responsabilizado de outras formas. Condutas culposas, como a negligência, podem gerar sanções disciplinares na esfera administrativa, e o servidor também pode ser responsabilizado civilmente em ação regressiva movida pelo Estado, caso este arque com o prejuízo. Assim, não houve improbidade, mas a conduta ainda pode gerar consequências legais..
A responsabilidade civil por atos culposos de servidor é objetiva do Estado, conforme art. 37, §6º da CF: o Estado responde independentemente de culpa do agente.
O Estado, ao ser condenado, pode promover ação regressiva contra o servidor se comprovada dolo ou culpa (art. 122, §2º, Lei 8.112/90).
Eventuais pedidos de ressarcimento referentes a prejuízos causados por negligência devem ser formulados contra o ente público, com ação regressiva subsistente.
Ato de Negligência
Servidor público age com negligência durante o exercício de suas funções.
Dano a Terceiros
Ação negligente resulta em prejuízo a terceiros.
Responsabilidade Objetiva do Estado
O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, conforme o art. 37, §6º da CF/88.
Ação Judicial pelo Prejudicado
A vítima do dano ajuíza ação contra o Estado visando reparação.
O Estado responde independentemente de dolo ou culpa do agente.
Direito de Regresso
Após indenizar a vítima, o Estado pode ajuizar ação regressiva contra o servidor público se houver dolo ou culpa.
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