Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRE...
I- É facultada aos Estados e ao Distrito Federal a vinculação a programa de apoio à inclusão e promoção social de até 5 (cinco) décimos por cento de sua receita tributária líquida, observadas as vedações constitucionais, dentre outras, despesas com pessoal e encargos sociais.
II- A assistência social, vinculada à contribuição para a seguridade social, será prestada a quem dela necessitar, possuindo, dentre seus objetivos, a proteção à família, à maternidade, à infância e à velhice.
III- A admissão, pelos gestores locais do sistema único de saúde, de agentes comunitários de saúde e de agentes de combates de endemias, deve ser precedida de concurso público de provas.
IV- É vedada a participação direta ou indireta de empresa ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo expressa previsão em lei.
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Análise da Questão e Tema:
Trata-se de questão sobre Ordem Social na Constituição Federal, especialmente nos tópicos saúde e assistência social – temas centrais para o concurso de Juiz do Trabalho.
Legislação Aplicável e Fundamentação:
III – Correta: Conforme o art. 198, §4º da CF: “O ingresso no quadro de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias far-se-á mediante processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, na forma da lei.” Justiça ratificada pela jurisprudência do STF (ADI 3.570).
IV – Correta: O art. 199, §3º da CF dispõe: “É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo nos casos previstos em lei.” Doutrina de Alexandre de Moraes reforça a existência de exceções legais.
Explicação e Exemplo Prático:
- Admissão por concurso (III): Exemplo: Um agente comunitário só pode ser contratado por concurso público, tornando nula eventual contratação direta.
- Capital estrangeiro na saúde (IV): Uma clínica estrangeira só poderá atuar se lei específica autorizar.
Justificativa da Alternativa Correta – Letra D:
As proposições III e IV seguem estritamente o texto constitucional e interpretação consolidada pelo STF (ADI 3.570), além de respaldo doutrinário. Atente, especialmente, para a exigência literal do concurso público e as limitações à participação estrangeira, que exigem lei específica.
Análise das Incorretas:
I – Incorreta: Não existe na CF previsão expressa desse limite de 0,5% da receita tributária líquida para Estados e DF com programas sociais, sendo um desvio do texto constitucional.
II – Incorreta: A assistência social, conforme art. 203 da CF, é independente de contribuição, bastando a necessidade do indivíduo. O texto erra ao afirmar a vinculação obrigatória à contribuição.
Pegadinha:
Cuidado com proposições que mencionam “vinculação” da assistência social à contribuição previdenciária, pois é benefício não contributivo. Fique atento também a expressões como “exclusiva previsão legal” – aqui, a exceção existe, mas exige lei.
Conclusão: Marque D. O domínio do texto constitucional literal é fundamental, aliado à interpretação dada pelos Tribunais Superiores.
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I- CORRETO. ART. 204. PARÁGRAFO ÚNICO, CF
II - ERRADO . Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
III - ERRADO ART. 198 § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
IV - CORRETO - ART. 199, §3°, CF
Qual a diferença de concurso público e processo seletivo?
Concurso público é uma seleção de candidatos por provas e ou outras etapas para efetivação de cargos públicos permanentes.
Processo Seletivo é um processo seletivo público simplificado para selecionar profissionais para atender as necessidades de contratação temporária de excepcional interesse público no âmbito da instituição contratante, conforme disposto na Lei 18.185, de 04 de junho de 2009 e Decreto nº 45.155, de 21 de agosto de 2009.
Bons estudos!
FUNDAMENTOS:
I- CORRETA
Art. 204, Parágrafo único, CF: É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
II - INCORRETA
Art. 203, CF: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
III - INCORRETA.
Art. 198, § 4º, CF: Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
***Concurso público é uma seleção de candidatos por provas e ou outras etapas para efetivação de cargos públicos permanentes.
***Processo Seletivo é um processo seletivo público simplificado para selecionar profissionais para atender as necessidades de contratação temporária de excepcional interesse público no âmbito da instituição contratante, conforme disposto na Lei 18.185, de 04 de junho de 2009 e Decreto nº 45.155, de 21 de agosto de 2009.
E ainda:
***Seleção Interna é um processo seletivo para a seleção, designação de servidores públicos para o exercício das funções estabelecidas no edital do processo de seleção interna.
IV - CORRETA-
Art. 199, § 3º, CF: É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
Abraços
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