Considerando a institucionalização do Crédito Rural, garant...
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Análise do Tema
Esta questão aborda as finalidades do Crédito Rural, conforme estabelecido pela Lei 4.829/1965, essencial para o profissional de engenharia agronômica que necessita compreender instrumentos de fomento à atividade produtiva rural sob o enfoque legal.
Legislação Aplicável
O tema encontra disciplina expressa no art. 10 da Lei 4.829/1965:
“O crédito rural será concedido sob as seguintes modalidades: I - de investimento [...]; II - de custeio, quando destinado a cobrir despesas normais dos ciclos produtivos da agropecuária; III - de comercialização [...].”
Comentário Doutrinário
Pereira (Crédito Rural: Limites da Legalidade) reforça que o custeio visa “a manutenção das despesas rotineiras típicas do ciclo produtivo agropecuário”, o que é fundamental para o fluxo de caixa do produtor rural.
Jurisprudência
O STJ já consolidou que o crédito rural deve respeitar “finalidades específicas”, sob pena de desvio de finalidade (REsp 1.133.872/PR).
Alternativa Correta
Letra A: Correta. O crédito de custeio é aquele que financia despesas normais dos ciclos de produção agrícola ou pecuária, como aquisição de insumos, sementes, ração, defensivos e pagamento de mão de obra.
Exemplo Prático: Um produtor obtém crédito para financiar o preparo do solo, compra de fertilizantes e sementes para uma safra de soja—típico exemplo de custeio.
Alerta de Pegadinha:
Preste atenção ao termo “despesas normais dos ciclos produtivos” — este é o ponto-chave que diferencia o custeio do investimento!
Por que as demais estão incorretas?
B: Errada. Beneficiamento não é modalidade prevista na lei. O conceito apresentado refere-se ao investimento, não beneficiamento.
C: Errada. Industrialização não consta como finalidade legal do crédito rural, e a descrição mistura atividades de comercialização, não de crédito específico para industrialização.
D: Errada. Ainda que traga elemento correto (comercialização), restringe a modalidade à comercialização realizada na propriedade ou por cooperativas, omitindo a amplitude legal do crédito rural para comercialização em outras situações.
Conclusão
Compreenda e memorize: custeio = despesas normais do ciclo produtivo. Use sempre a leitura atenta dos termos técnicos e o artigo da lei para evitar armadilhas!
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Lei 4.829/1965:
Art. 1º O crédito rural, sistematizado nos têrmos desta Lei, será distribuído e aplicado de acôrdo com a política de desenvolvimento da produção rural do País e tendo em vista o bem-estar do povo.
Art. 2º Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor.
Art. 3º São objetivos específicos do crédito rural:
I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural;
II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários;
III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;
IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo;
Art. 9º Para os efeitos desta Lei, os financiamentos rurais caracterizam-se, segundo a finalidade, como de:
I - custeio, quando destinados a cobrir despesas normais de um ou mais períodos de produção agrícola ou pecuária;
II - investimento, quando se destinarem a inversões em bens e serviços cujos desfrutes se realizem no curso de vários períodos;
III - comercialização, quando destinados, isoladamente, ou como extensão do custeio, a cobrir despesas próprias da fase sucessiva à coleta da produção, sua estocagem, transporte ou à monetização de títulos oriundos da venda pelos produtores;
IV - industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural.
Analisando as alternativas:
O beneficiamento, quando se destinarem a inversões em bens e serviços cujos desfrutes se realizem no curso de vários períodos. (Correto é investimento)
A industrialização, quando destinados, isoladamente, ou como extensão do custeio, a cobrir despesas próprias da fase sucessiva à coleta da produção, sua estocagem, transporte ou à monetização de títulos oriundos da venda pelos produtores. (Correto é comercialização)
A comercialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural. (Correto é industrialização)
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