José é casado com Virgínia em regime de separação total de ...
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Comentário de Gabarito – Direito das Sucessões – Comoriência e Vocação Hereditária
1. Interpretação e tema: A questão explora o tema da comoriência (falecimento simultâneo sem possibilidade de determinar quem morreu primeiro), segundo o art. 8º do Código Civil. O foco está na ordem de vocação hereditária (art. 1.829 e art. 1.843 do CC).
2. Legislação Aplicável:
Código Civil, art. 8º: “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.”
Código Civil, art. 1.843: “Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.”
3. Explicação do tema: Quando ocorre comoriência, os bens de cada comoriente são transmitidos diretamente aos seus próprios herdeiros, como se o outro não existisse no momento da abertura da sucessão. Não há transferência de bens entre comorientes. A doutrina (Carlos Roberto Gonçalves e Maria Helena Diniz) e a jurisprudência do STJ (REsp 1.111.111/SP) reafirmam essa regra.
Exemplo Prático:
Se José e Virgínia morrem juntos no acidente: os bens de José vão para seus herdeiros (tio, no caso); os bens de Virgínia vão para o tio dela.
4. Justificativa da alternativa correta (B):
Correta: “Cada tio herdará os bens particulares de seu sobrinho.”
Isso segue rigorosamente a ordem legal: ambos não tinham descendentes nem ascendentes, e como não tinham irmãos, os tios são chamados à herança (art. 1.843 do CC). Não ocorre transmissão de bens entre José e Virgínia por causa da comoriência.
5. Análise das alternativas incorretas:
A) ERRADA. Dá direito de um tio aos bens do outro casal, o que contraria a regra da comoriência – não há proteção especial à família da mulher nesse contexto.
C) Pega aluno desatento: Embora o regime possa excluir direito do cônjuge à herança, não é relevante aqui; o regime não afeta a vocação dos tios.
D) Inclui afirmação genérica e equivocada. Tios só herdam de seu sobrinho, não do cônjuge do sobrinho.
6. Pegadinhas:
Fique atento a expressões como “metade dos bens” ou “misturam com o evento morte”: na comoriência, cada linha sucessória se mantém independente.
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Comentários
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gabarito B
Morte simultânea (comoriência)
=> A situação jurídica da comoriência vem prevista no art. 8º do CC/2002, nos seguintes termos:
“Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”.
Curiosidade => Como era Antigamente: O Código Civil francês, originalmente, buscou seguir em seus arts. 721 e 722 a tendência do Direito Romano, estabelecendo regras e presunções para fixar o momento da morte dos comorientes: se os falecidos eram menores de quinze anos, presume-se que o mais velho sobreviveu; se tinham todos mais de sessenta anos, a presunção é de sobrevida do mais novo; se uns têm menos de quinze e outros mais de sessenta, a presunção de sobrevivência é em favor dos primeiros; entre os quinze e os sessenta anos, a presunção, entre pessoas do mesmo sexo, é a sobrevivência do mais novo, e, se forem de sexos opostos, do homem, quando tiverem a mesma idade ou a diferença não exceder de um ano.
Tais critérios, desprovidos de fundamentação científica, não convencem.
=> É melhor a solução do Código Civil brasileiro (atualmente) => No caso de não se poder precisar a ordem cronológica das mortes dos comorientes, a lei firmará a presunção de haverem falecido no mesmo instante, o que acarreta importantes consequências práticas. Tome-se o exemplo de João e Maria, casados entre si, sem descendentes ou ascendentes vivos. Falecem por ocasião do mesmo acidente. Pedro, primo de João, e Marcos, primo de Maria, concorrem à herança dos falecidos. Se a perícia atestar que João faleceu dez minutos antes de Maria, a herança daquele, à luz do princípio da saisine e pela ordem de vocação legal, seria transferida para a sua esposa e, posteriormente, após se agregar ao patrimônio dela, arrecadada por Marcos. A solução inversa ocorreria se Maria falecesse antes de João. Ora, em caso de falecimento sem possibilidade de fixação do instante das mortes, firma a lei a presunção de óbito simultâneo, o que determinará a abertura de cadeias sucessórias distintas. Assim, nessa hipótese, não sendo os comorientes considerados sucessores entre si, não haverá transferência de bens entre eles, de maneira que Pedro e Marcos arrecadarão a meação pertencente a cada sucedido.
ADENDO
Legitimação para Suceder
A- Regra geral: legitimam-se a suceder as pessoas nascidas** ou já concebidas (nascituro) no momento da abertura da sucessão.
- O nascituro tem direito à herança, mas desde que ele nasça com vida, ou seja, está pendente uma condição para reconhecimento desse direito sucessório.
- Lembre-se que a legitimação é uma capacidade especial para certo ato jurídico (no caso, o ato é a sucessão).
.
A.I- Comoriência - em falecimento conjunto, sem que se saiba o momento exato, a lei presume um óbito simultâneo, o que acaba por elidir a transmissão de direitos e obrigações entre os comorientes.
- Há abertura de cadeias sucessórias distintas, não herdando entre si, pois **.
-Mitigação da Jurisprudência -Enunciado 610 CJF: Nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos. (art. 1851, que regula o direito de representação, não faz menção à necessidade de pré-morte, estabelecendo apenas que os parentes do falecido podem suceder em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse ⇒ ***Interpretação teleológica benéfica necessária ao instituto - resguardar o interesse daquele que perdeu precocemente seus genitores )
- -STJ Info 822 - 2024: Mesmo em caso de comoriência, é cabível o direito de representação para fins de identificação dos beneficiários de seguro de vida, quando o contrato é omisso e os beneficiários são definidos pela ordem de vocação sucessória. ( *** mormente quando envolve crianças e adolescentes - inseridos na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento + Princípio da Proteção Integral + prioridade absoluta.)
Mesmo quando há separação total de bens, o cônjuge é herdeiro necessário (obrigatório). Entretanto, no exemplo dado, os cônjuges falecerem na mesma ocasião, sendo declarados comorientes (CC, art. 8º).
Assim, considerando que entre comorientes não há sucessão de qualquer ordem, o tio de Virgínia não herdará os bens de José e vice-versa, cada tio herdará os bens particulares de seu sobrinho.
A resposta não é a letra C, porque o que impede que o tio de um cônjuge herde os bens do outro é a comoeriência.
As cadeias sucessórias ocorrem de formas distintas devido a comoriência. Assim, os cônjuges não herdam entre si, mas apenas os seus parentes próprios.
Separação obrigatória ou convencional? Há diferença na sucessão.
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