O processo de contratação direta compreende os casos de ine...
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Tema central: O tema da questão é contratação direta (dispensa e inexigibilidade) segundo a Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações, principalmente quanto aos documentos obrigatórios no processo.
Legislação Aplicável:
Lei nº 14.133/2021, art. 72, inciso VI: “O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: (...) VI – razão da escolha do contratado”.
Conceito-chave: Contratação direta exige justificação clara de por que determinada pessoa/empresa foi escolhida, garantindo transparência e controle dos atos administrativos (Marçal Justen Filho destaca que a ausência desses motivos pode anular o contrato).
Exemplo prático: Imagine que o município precise contratar, por inexigibilidade, um artista exclusivo para um evento cultural. É obrigatório justificar, no processo, o motivo da escolha daquele artista específico e anexar essa razão ao processo, sob pena de irregularidade.
Justificativa da alternativa correta:
B) Correta. O processo de contratação direta deve conter a razão da escolha do contratado, como determina objetivamente o art. 72, VI. Essa exigência visa garantir a lisura e a prestação de contas da Administração.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. Processos de contratação devem ser publicizados, não sigilosos (princípio da publicidade, art. 37 CF/88 e art. 12 da Lei 14.133/21).
C) Incorreta. Estimativa de despesa é obrigatória (art. 72, I).
D) Incorreta. O agente público responde por contratação indevida com dolo, fraude ou erro grosseiro (art. 68 c/c Lei 14.133/21), podendo o contratado também responder.
E) Incorreta. Só é inexigível (não dispensável) a contratação direta de artista consagrado (art. 74, II), e a terminologia deve ser observada com atenção, evitando pegadinhas com os termos.
Orientação estratégica: Leia sempre com atenção os dispositivos legais exigidos e cuidado com pegadinhas conceituais entre dispensa e inexigibilidade.
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Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico
ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida
no art. 23 desta Lei;
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem
o atendimento dos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários
com o compromisso a ser assumido;
V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação
e qualificação mínima necessária;
VI – razão da escolha do contratado;
VII – justificativa de preço;
VIII – autorização da autoridade competente.
Gab. B
Não desiste, vai dá certo!
Combati o bom combate, acabei a carreira e mantive a Fé. 2 Timoteo 4:7
a) art. 72, parág. único
b) art. 72, VI
c) art. 72, II
d) art. 73
e) art. 74, II
Inexigível
LEI 14.133
A) O ato que autoriza a contratação direta deverá ser mantido em sigilo. (ERRADA)
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
[...]
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
B) Entre os documentos que devem fazer parte da instrução do processo de contratação direta, deve constar a razão da escolha do contratado. (CORRETA)
Art. 72
[...]
VI - razão da escolha do contratado;
C) Independe de estimativa de despesa a instrução do processo de contratação direta. (INCORRETA)
Art. 72.
[...]
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no ;
D) Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado responderá pelo dano causado ao erário e o agente público não responderá. (INCORRETA)
Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
E) Será dispensável a licitação no caso de contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que esse artista seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. (INCORRETA)
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
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