O art. 1.225 do CC/2002 (Lei n.º 10.406) estabelece quais s...
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Comentário da Questão – Direitos Reais: Propriedade Fiduciária
1. Interpretação do Enunciado: A questão exige o reconhecimento do direito real constituído quando o devedor transfere ao credor a propriedade de um bem para assegurar o cumprimento de uma obrigação, com restituição após o pagamento. O tema central é a propriedade fiduciária.
2. Legislação Aplicável: O próprio Código Civil, em seu Art. 1.361, descreve:
"Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor."
3. Explicação do Tema: Propriedade fiduciária é um direito real de garantia em que o credor recebe a propriedade resolúvel do bem até a quitação da dívida. Após o pagamento, o bem retorna ao devedor, caracterizando a natureza resolúvel do instituto.
4. Exemplo Prático: Imagine que Lucas adquire um veículo por meio de financiamento bancário via alienação fiduciária. Até que a dívida seja quitada, o banco é proprietário fiduciário do carro. Quitada a dívida, Lucas consolida a plena propriedade.
5. Justificativa da Alternativa Correta:
C) Propriedade fiduciária – Conforme a legislação, a transferência fiduciária assegura o cumprimento da obrigação mediante propriedade resolúvel, devolvida ao devedor quando adimplida a dívida. A doutrina (Carlos Roberto Gonçalves) e a jurisprudência do STJ (REsp 1.101.572/SP) ratificam essa modalidade como garantia.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Anticrese: direito real de garantia onde o credor recebe, para si, os frutos de um imóvel, nunca a propriedade.
B) Penhor: transfere a posse do bem móvel, não a propriedade.
D) Hipoteca: recai sobre imóveis, porém o imóvel permanece na posse e propriedade do devedor, sendo apenas sujeito à garantia.
7. Estratégia de Prova: Atenção para "propriedade resolúvel" e "transferência da propriedade com fim de garantia" – são expressões-chave que indicam a natureza fiduciária e distinguem-na dos demais institutos.
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gabarito C
Na propriedade fiduciária (alienação fiduciária em garantia), o devedor transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor para garantir a dívida; paga a dívida, a propriedade volta ao devedor.
— Base legal: CC, art. 1.225, XI (direitos reais) e art. 1.361 (alienação fiduciária de bens móveis). Para imóveis, Lei 9.514/1997.
Para não confundir:
- Anticrese: credor recebe posse de imóvel e usa os frutos/rendimentos para quitar a dívida.
- Penhor: garantia sobre bem móvel com posse para o credor (não há transferência de propriedade).
- Hipoteca: garantia sobre bem imóvel sem transferência de posse ou propriedade.
Na propriedade fiduciária, que resulta da alienação fiduciária em garantia, o devedor transfere a propriedade resolúvel do bem para garantir determinada dívida. Assim que ocorre a condição resolutiva, a propriedade retorna novamente ao devedor.
A maior diferença em relação a hipoteca é que nessa não há transferência de posse ou propriedade.
Já no penhor é apenas para bens móveis e também não se transfere a propriedade do bem, mas apenas a posse, sob condição resolutiva (pago o valor, a posse retorna ao devedor).
Na anticrese, assim como no penhor, não há transferência de propriedade, mas apenas de posse, só que de bem imóvel. Nesse caso, o credor usa os frutos e rendimentos para quitar a dívida.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ➝ TRANSFERE A PROPRIEDADE RESOLÚVEL
HIPOTECA ➝ NÃO TRANSFERE A PROPRIEDADE E NEM A POSSE
PENHOR ➝ TRANSFERE A POSSE RESOLÚVEL DE BEM MÓVEL
ANTICRESE ➝ TRANSFERE A POSSE RESOLÚVEL DE BEM IMÓVEL PARA O USO DE FRUTOS E RENDIMENTOS
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ADENDO
-STF Info 1.114 - 2023: É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais da CF/88.
- (não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, da garantia do juiz natural, e do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. ⇒ sopesamento = A qualidade da garantia fornecida pelo tomador de crédito contribuiu para o crescimento do setor imobiliário + redução de riscos ao mutuante - prescinde judiciário para executar = menos juros = ampliando o acesso da população à moradia) (Não impede a busca pelo Judiciário para dirimir controvérsias ou reprimir ilegalidades futuramente ) (Ele também não infringe o direito à propriedade, visto que a sua concretização, quanto ao bem financiado pelo devedor fiduciante, ocorre somente com o total adimplemento da dívida, existindo, até o cumprimento dessa condição, mera expectativa.)
- STF Info 1.184 - 2025: São constitucionais os institutos previstos nos arts. 8º-B ao 8º-E do Decreto nº 911/1969, incluídos pela Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), e no procedimento de busca e apreensão extrajudicial previsto nos parágrafos do art. 8º-C devem ser adotadas, obrigatoriamente, as devidas cautelas para evitar graves violações aos direitos fundamentais do devedor.
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