No que diz respeito às fases de licitação, assinale a opção ...

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Q3365082 Direito Administrativo
No que diz respeito às fases de licitação, assinale a opção correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 18, caput, e inciso I: "A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;" Como a alternativa B reproduz esse conteúdo normativo, ela é a correta.

Tema central: Fases da licitação
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por contrariar a Lei nº 14.133/2021, art. 59, § 1º: "A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada." Logo, é incorreto afirmar que essa verificação deverá ser feita em relação a todas as propostas.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde ao regime legal da fase preparatória na Lei nº 14.133/2021. A lei a define como fase de planejamento, compatível com o plano de contratações anual, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, além de exigir abordagem de aspectos técnicos, mercadológicos e de gestão que interfiram na contratação, inclusive a descrição da necessidade fundamentada em estudo técnico preliminar. Esse é exatamente o conteúdo afirmado na alternativa.
C
Errada
Está errada porque restringe indevidamente a habilitação a apenas duas espécies. A Lei nº 14.133/2021, art. 62, caput: "A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em: I - jurídica; II - técnica; III - fiscal, social e trabalhista; IV - econômico-financeira." Portanto, a divisão legal não é somente jurídica e técnica.
D
Errada
Está errada porque afirma exatamente o oposto do regime legal do leilão quanto a cadastro prévio e habilitação. A Lei nº 14.133/2021, art. 31, § 4º, dispõe: "O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital." A parte final da alternativa coincide com a lei, mas os erros anteriores a invalidam.
E
Errada
Está errada porque a habilitação não pode anteceder a fase preparatória. A sequência legal está no art. 17, caput, da Lei nº 14.133/2021: "O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; VII - de homologação." E o art. 17, § 1º, só autoriza antecipar a habilitação em relação às fases dos incisos III e IV: "A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação." Portanto, não pode anteceder a fase preparatória.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a disciplina geral das fases da licitação e regras específicas: verificação de conformidade apenas da melhor proposta, conteúdo completo da habilitação, exceções do leilão e limites da inversão da fase de habilitação.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa descrever a fase preparatória, confronte diretamente com o art. 18: planejamento, compatibilidade orçamentária e estudo técnico preliminar.
  • Na habilitação, confira sempre se a alternativa menciona as quatro dimensões legais: jurídica, técnica, fiscal/social/trabalhista e econômico-financeira.
  • No leilão, memorize o ponto decisivo do art. 31, § 4º: não exige registro cadastral prévio e não tem fase de habilitação.
  • A inversão da habilitação tem limite legal: ela só pode anteceder propostas/lances e julgamento, nunca a fase preparatória.

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Comentários

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A)

Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

(...)

§ 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente

em relação à proposta mais bem classificada.



B) Correta.

C)

Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto

de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a

capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

I – jurídica;

II – técnica;

III – fiscal, social e trabalhista;

IV – econômico-financeira.

D)

§ 4º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação

e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances,

superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor,

na forma definida no edital.

E)

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I – preparatória;

II – de divulgação do edital de licitação;

III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV – de julgamento;

V – de habilitação;

VI – recursal;

VII – de homologação.

§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante

ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases

referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente

previsto no edital de licitação.

Não desiste, vai dá certo!

B)

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

[…]

 A fase preparatória é sempre a primeira fase do processo licitatório. Ela precede a publicação do edital e compreende todos os estudos e planejamentos que justificam e organizam a licitação. Não é possível inverter essa ordem. A habilitação pode, conforme o modelo adotado, vir antes ou depois da fase de julgamento, mas nunca antes da fase preparatória.

Art. 17. 14.133

pq a E) está incorreta: § 1º A fase referida no inciso V (HABILITAÇÃO)do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III (APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES) e IV (JULGAMENTO) do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

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