No que diz respeito às fases de licitação, assinale a opção ...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 18, caput, e inciso I: "A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;" Como a alternativa B reproduz esse conteúdo normativo, ela é a correta.
- Quando a alternativa descrever a fase preparatória, confronte diretamente com o art. 18: planejamento, compatibilidade orçamentária e estudo técnico preliminar.
- Na habilitação, confira sempre se a alternativa menciona as quatro dimensões legais: jurídica, técnica, fiscal/social/trabalhista e econômico-financeira.
- No leilão, memorize o ponto decisivo do art. 31, § 4º: não exige registro cadastral prévio e não tem fase de habilitação.
- A inversão da habilitação tem limite legal: ela só pode anteceder propostas/lances e julgamento, nunca a fase preparatória.
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Comentários
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A)
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
(...)
§ 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente
em relação à proposta mais bem classificada.
B) Correta.
C)
Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto
de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a
capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
I – jurídica;
II – técnica;
III – fiscal, social e trabalhista;
IV – econômico-financeira.
D)
§ 4º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação
e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances,
superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor,
na forma definida no edital.
E)
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I – preparatória;
II – de divulgação do edital de licitação;
III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV – de julgamento;
V – de habilitação;
VI – recursal;
VII – de homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante
ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases
referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente
previsto no edital de licitação.
Não desiste, vai dá certo!
B)
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
[…]
A fase preparatória é sempre a primeira fase do processo licitatório. Ela precede a publicação do edital e compreende todos os estudos e planejamentos que justificam e organizam a licitação. Não é possível inverter essa ordem. A habilitação pode, conforme o modelo adotado, vir antes ou depois da fase de julgamento, mas nunca antes da fase preparatória.
Art. 17. 14.133
pq a E) está incorreta: § 1º A fase referida no inciso V (HABILITAÇÃO)do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III (APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES) e IV (JULGAMENTO) do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
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