O presidente da República pode propor modificações ao projet...
itens que se seguem.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
Gabarito: CERTO.
Entretanto se analisarmos o § 3º da CF não pode haver emenda sobre "dotações de pessoal, serviço da dívida e transferências constitucionais a estados, ao Distrito Federal e a municípios".
ITEM CERTO
Veja o que diz a CF a respeito:
§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
Portanto, quanto às emendas, o legislativo não pode utilizar toda fonte de receita. Já o poder executivo pode modificar qualquer parte do projeto, desde que não tenha sido iniciada a votação da parte alterável na comissão mista de deputados e senadores.
Essa vedação de utilização das fontes citadas para financiar emendas se aplica ao Poder Legislativo. O poder executivo pode propor emenda a qualquer matéria disposta no PLOA, inclusive as três matérias vedadas ao Legislativo. Contanto que o Executivo mande a proposta de emenda antes que a matéria tenha iniciada sua votação no congresso, pode-se propor modificação em qualquer despesa do orçamento, desde haja justificativa para tanto.
Saúde e Paz !!! Só gostaria de corrigir um detalhe que passa facilmente se não estivermos atentos à hora da prova..
A Karine Caldeira, em seu excelente comentário, afirmou que o Presidente pode propor alterações desde que não iniciada a votação sobre a matéria.
Detalhe importante: não é desde que "não iniciada a votação", e sim desde que "não iniciada a discussão sobre a matéria".
Pode parecer detalhe, mas tem questões sendo elaboradas pra pegar os candidatos com essa pequena minúcia!!
Bons estudos a todos!
Abraços! Verdade, Leandro. Tanto que o parágrafo fala (com adaptação): "enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta", ou seja, da votação (deliberação, discussão) do trecho que o Chefe do Executivo deseja alterar, e não da votação da LOA por inteiro.
Outro detalhe: mensagem retificadora é diferente de emenda.
QUESTÃO MAIS QUE BEM ELABORADA.
dica: É VEDADO A EMENDA DE PESTT
PE - PESSOAL E ENCARGOS
S - SERVIÇO DA DÍVIDA
TT - TRANSFERÊNCIAS TRIBUTÁRIAS
Vedações se apliam do Poder Legislativo. O PE pode fazer tais modificações.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
Esses dispositivos se aplicam no caso do congresso propor emendas ao projeto de lei orçamentária. Ele precisa utilizar uma fonte de recursos para respaldar as emendas e a fonte autorizada pela constituição federal de 88 é a anulação de despesas.
Portanto, para que algum deputado ou senador consiga propor emendas ao PLOA, é preciso indicar qual despesa será anulada para financiá-la.
Contudo, não podem propor emendas que diminuam despesas com pessoal, relativas à dívida pública (juros e valor principal) e transferências constitucionais, pois esses recursos são prioritários para o governo, e a sua diminuição pode causar problemas de dívidas aumentarem ou descumprimentos a mandados constitucionais.
Essa vedação de utilização das fontes acima citadas para financiar emendas se aplica ao Poder Legislativo. O poder executivo pode propor emenda a qualquer matéria disposta no PLOA, inclusive as três matérias vedadas ao Legislativo. Contanto que o Executivo mande a proposta de emenda antes que a matéria tenha iniciada sua votação no congresso, pode-se propor modificação em qualquer despesa do orçamento, desde haja justificativa para tanto.
Veja o que diz a CF a respeito:
§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
Portanto, quanto às emendas, o legislativo não pode utilizar toda fonte de receita. Já o poder executivo pode modificar qualquer parte do projeto, desde que não tenha sido iniciada a votação da parte alterável na comissão mista de deputados e senadores.
Fonte: http://gnetoconcurseiro.blogspot.com.br/2010/11/uma-pergunta-interessante-enviada-por.html
Galera, só complementando:
1º - O Poder Executivo NÃO PROPÕE EMENDAS, pois, em razão da sua iniciativa exclusiva para a matéria, ele apenas propõe modificações. É o que se substrai do texto constitucional:
§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
Qual a diferença prática? 1.1 - Há diversas regras aplicáveis às emendas, como limites individuais e por bancadas, fontes de financiamento e etc. Elas não se aplicam às proposições do PR.
1.2 - As limitações constantes da CF SÓ SE APLICAM ÀS EMENDAS, senão vejamos:
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
1.3 - As emendas podem, dentre outras possibilidades, nem mesmo serem apreciadas pela CMO, o que não ocorre com as propostas do presidente, vejam só um trecho da Resolução CN 01/2006:
Art. 25. Ao Comitê de Admissibilidade de Emendas compete propor a inadmissibilidade das emendas apresentadas, inclusive as de Relator, aos projetos de lei orçamentária anual, de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual.
Há ainda várias outras regras as quais não se aplicam à proposta de alteração do presidente, mas somente às emendas parlamentares.
O examinador citou as hipóteses de vedações impostas ao PODER LEGISLATIVO.
O presidente da República pode propor modificações ao projeto da LOA mesmo em face de proposta de anulação de despesa que incida sobre dotações de pessoal, serviço da dívida e transferências constitucionais a estados, ao Distrito Federal e a municípios. Resposta: Certo.
Comentário: conforme a CF/88, Art. 166, §5º, o que não pode haver como proposta são emendas parlamentares para anular despesas de pessoal, serviço da dívida ou transferências constitucionais. É permitido ao PR propor alteração à LOA enquanto não iniciada a votação na Comissão Mista de Orçamento do CN da parte a ser modificada.
CERTO
GALERA FICA ENCHENDO LINGUIÇA NOS COMENTÁRIOS.