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Q60098 Direito Penal
Em uma festividade natalina que ocorria em determinado restaurante, o garçom, ao estourar um champanhe, afastou-se do dever de cuidado objetivo a todos imposto e lesionou levemente o olho de uma cliente, embora não tivesse a intenção de machucála. Levada ao hospital para tratar a lesão, a moça sofreu um acidente automobilístico no trajeto, vindo a falecer em consequência exclusiva dos ferimentos provocados pelo infortúnio de trânsito.

Com referência a essa situação hipotética e ao instituto do nexo causal no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção correta.
Alternativas

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Tema central: A questão aborda nexo causal no Direito Penal, especialmente a responsabilidade decorrente de lesão corporal culposa e eventual resultado posterior não diretamente ligado à conduta do agente.

Legislação aplicável: O caso exige a análise dos arts. 13 e 129, §6º do Código Penal:

Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

Art. 129, §6º – Se a lesão é culposa: pena – detenção, de dois meses a um ano.

Jurisprudência: O STJ (HC 138.637/SP) reforça que é indispensável a comprovação de nexo causal entre a conduta e o resultado para atribuir responsabilidade penal.

Comentário doutrinário: Bitencourt e Greco salientam que o nexo causal utiliza a teoria da equivalência das condições, admitindo, todavia, intervenção de causa absolutamente independente para interromper o nexo (causa superveniente).

Exemplo prático: Se alguém, dirigindo de modo imprudente, causa leve lesão em pedestre, mas este morre, horas depois, por afogamento ao ir ao hospital, o resultado morte não é imputável ao condutor.

Justificativa da alternativa B (correta): O garçom negligente responde apenas pela lesão corporal culposa, pois não há nexo causal entre sua conduta e o falecimento da vítima – o acidente automobilístico foi causa inteiramente independente, interrompendo o vínculo causal exigido pelo art. 13 do CP.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Incorreta. Não há nexo causal para o homicídio culposo; o falecimento decorre de causa superveniente independente.
  • C: Incorreta. O garçom responde pela lesão corporal culposa, pois sua conduta foi causa da lesão inicial.
  • D: Errada. O CP adotou a teoria da equivalência das condições (“conditio sine qua non”), e não da causalidade adequada.
  • E: Errada. Não houve dolo, e a teoria da imputação objetiva não se aplica nestes termos, nem justificaria homicídio doloso.

Pegadinhas: Atenção para a interrupção do nexo causal por fato superveniente totalmente independente. Palavras como “exclusivamente” e “culposo/doloso” são cruciais!

Dica para provas: Sempre verifique se o resultado decorre diretamente da conduta do agente, afastando causas autônomas, para evitar imputação errônea!

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 Questão correta B

O garçom somente irá responder pelo que causou culposamente, portanto lesão corporal culposa.

Lesão corporal culposa
O tipo penal descrito no parágrafo 6o é um tipo aberto, já que não há um verbo nuclear na descrição. É aquela decorrente de imprudência, negligência ou imperícia. Lembrar, sempre, que na lesão corporal culposa a graduação das lesões não serão consideradas, mesmo que tenha conseqüências graves.
Vemos que o legislador optou por não diferenciar entre a gravidade das lesões, cominando com a mesma pena, detenção de 2 meses a 1 ano, todas as lesões corporais, desde as leves até as gravíssimas.
Por ser crime culposo, não admite tentativa, sendo punida apenas a agressão culposa bem sucedida. Todo crime culposo exige o resultado.

Trata-se de causa superveniente relativamente independente da conduta do agente.

art.13 do CP: Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

A questão deixa claro que o garçom agiu com imprudência ao abrir a garrafa de champanhe quando diz que "afastou-se do dever de cuidado objetivo a todos imposto e lesionou levemente o olho de uma cliente"

Assim, tendo agido apenas com imprudência e gerado uma lesão corporal culposa, deverá responder apenas pelo art. 129 do CP, nos termos da teoria do nexo causal.

Contudo, apenas a título de observação, se a questão tivesse deixado claro que o garçom foi diligente e cuidadoso ao abrir a garrafa, creio que o garçom não responderia por crime nenhum pois para praticar o crime é necessário que este seja praticado com dolo ou culpa.

Comentário objetivo:

Pelo § 1º do artigo 13 do Código Penal brasileiro, que trata da superveniência de causa independente, temos:

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Ora, com isso, fica claro que a morte da cliente, ocasionada exclusivamente pelos "ferimentos provocados pelo infortúnio de trânsito" é um fato superveniente que produziu, por si só, o resultado naturalístico, excluindo-se a imputação por homicídio do garçom. Entretanto, como a própria norma diz, os fatos anteriores "imputam-se a quem os praticou", ou seja, o graçom pode responder por lesão corporal pela imprudência que teve ao abrir a garrafa sem observar o "dever de cuidado objetivo a todos imposto".

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