Considerando conceitos e diretrizes aplicáveis ao licenciame...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 15.190/2025, art. 5º, § 2º: "§ 2º Sem prejuízo das disposições desta Lei, tendo em vista a natureza, as características e as peculiaridades da atividade ou do empreendimento, podem ser definidas licenças específicas por ato normativo dos entes federativos competentes, respeitados os padrões e as diretrizes nacionais." A alternativa A é incorreta porque trata a "Licença Ambiental Provisória (LAP)" como se fosse modalidade prevista na própria lei, com hipóteses e efeitos que não constam do texto legal; a lei apenas admite licenças específicas por ato normativo dos entes federativos competentes.
- Quando a alternativa disser que certa licença existe "conforme a lei", confira se a lei realmente a institui ou apenas autoriza sua criação por ato normativo de outro ente.
- Em licenciamento ambiental, diferencie previsão legal expressa de construção hipotética baseada em nomes plausíveis de licença.
- Para EIA/RIMA, procure a chave normativa da significativa degradação; sem esse requisito, a exigência não se impõe nos termos da base.
- Se a alternativa reproduzir definição legal, como a de condicionantes ambientais, compare a redação com o conceito normativo exato.
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Comentários
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Não existe essa licença provisória na lei.
Lei Federal nº 15.190/2025,
Art. 5º O licenciamento ambiental pode resultar nos seguintes tipos de licença:
I - Licença Prévia (LP);
II - Licença de Instalação (LI);
III - Licença de Operação (LO);
IV - Licença Ambiental Única (LAU);
V - Licença por Adesão e Compromisso (LAC);
VI - Licença de Operação Corretiva (LOC);
VII - Licença Ambiental Especial (LAE).
Logo, inexiste essa mencionada "Licença Ambiental Provisória (LAP)".
A) Não existe a "Licença Ambiental Provisória (LAP)" de acordo com o Art. 5º.
B) Art. 2º Observadas as disposições desta Lei, são diretrizes para o licenciamento ambiental:
III - a transparência de informações, com disponibilização pública de todos os estudos e documentos que integram o licenciamento, em todas as suas etapas;
C)Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
IV - condicionantes ambientais: medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais pela autoridade licenciadora, de modo a prevenir, a mitigar ou a compensar os impactos ambientais negativos identificados nos estudos ambientais, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei;
D)Art. 18. § 4º Não será exigido EIA/Rima quando a autoridade licenciadora considerar que a atividade ou o empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente.
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