De acordo com o inciso VIII do artigo 5o da Constituição ...
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Comentário sobre a questão – Direitos Políticos (Recusa de prestação alternativa):
1. Interpretação e legislação aplicável
A questão examina direitos políticos sob a ótica do art. 5º, VIII da Constituição Federal e sua conexão com o art. 15, IV:
“É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: IV — recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;”
2. Tema central
O tema principal trata da consequência constitucional da recusa de cumprir obrigação legal imposta a todos (como serviço militar) e da prestação alternativa prevista para quem invoca crenças ou convicções pessoais.
3. Exemplo prático
Imagine alguém convocado ao serviço militar obrigatório que, por convicção filosófica, recusa tanto o serviço quanto a prestação alternativa (serviço civil). Nessa hipótese, poderá perder os direitos políticos enquanto persistir a situação.
4. Justificativa da alternativa correta
Alternativa B - Correta:
Segundo o art. 15, IV, da CF, a recusa acarreta a perda dos direitos políticos. Não há estipulação de prazo; a suspensão permanece enquanto subsistir a causa.
A doutrina (José Afonso da Silva) confirma: “A recusa sem prestação alternativa gera perda dos direitos políticos.”
Jurisprudência do STF (RE 466.343): O Tribunal reafirma a sanção de perda dos direitos políticos nesses casos.
5. Análise crítica das alternativas incorretas
- A, D, E: Erradas porque mencionam suspensão TEMPORÁRIA com prazos (2, 3 ou 5 anos), mas a CF fala em perda dos direitos políticos sem fixar prazo automático de restabelecimento. O retorno depende do fim da causa.
- C: Errada porque há penalidade: a recusa acarreta perda dos direitos políticos prevista expressamente no texto constitucional.
6. Atenção à pegadinha!
O erro comum é confundir "suspensão" com "perda" dos direitos políticos, ou supor a existência de prazos predeterminados, o que não existe neste caso.
7. Conclusão
Mantenha atenção à leitura literal do artigo 15, IV, da CF e não caia em alternativas que criem limitações não previstas na Constituição.
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Comentários
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Letra (b)
Em regimes
constitucionais anteriores a 1988, a recusa de cumprimento de obrigação
a todos imposta acarretava a perda dos direitos políticos. Não
foi por outra razão que o CPP estabeleceu, em seu art. 435, que
"a recusa do serviço do júri, motivada por convicção
religiosa, filosófica ou política, importará a perda
dos direitos políticos (CF, art. 119, letra b)". A CF de 1988 não
distinguiu expressamente os casos de perda dos de suspensão. Porém,
ao regulamentar "a prestação de Serviço Alternativo
ao Serviço Militar Obrigatório", como manda o art. 143, §§
1º e 2º da atual CF, a Lei 8.239 de 04.10.91, estabeleceu que
a recusa ao atendimento de serviços nela previstos importará
suspensão dos direitos políticos (art. 4º, § 2º).
Realmente, a sanção política de perda dos direitos,
pela sua perpetuidade, não parece adequada à natureza da
falta, sempre passível de "regularização", como reconhece
a citada Lei 8.239, de 1991 (§ 2º, do art. 4º). A suspensão
dos direitos políticos, nestes casos, não poderá dispensar
o devido processo legal, a teor do que dispõe o art. 5º, LIV
e LV da CF/88, assegurados ao acusado os mais amplos meios de defesa.
-cancelamento da naturalização, em sentença judicial transitado em julgado. PERDA
-incapacidade civil absoluta. SUSPENSÃO
-condenação penal enquanto durar seus efeitos. SUSPENSÃO
-eximir-se de cumprir obrigação legal a todos imposta ou prestação social alternativa. PERDA
-improbidade administrativa. SUSPENSÃO
Ano: 2014
Banca: FCC
Órgão: PGE-RN
Prova: Procurador do Estado de Terceira Classe
Um cidadão, brasileiro naturalizado, recusa-se a prestar serviço de júri para o qual havia sido convocado, invocando, para tanto, motivo de crença religiosa. Diante da recusa, o juiz competente, com fundamento em previsão expressa do Código de Processo Penal, fixa serviço alternativo a ser cumprido pelo cidadão em questão, consistente no exercício de atividades de caráter administrativo em órgão do Poder Judiciário. Nessa hipótese,a) o cidadão não poderia ter exercido objeção de consciência, por se tratar de direito assegurado pela Constituição da República tão somente a brasileiros natos, no pleno gozo de seus direitos políticos.b) a previsão do Código de Processo Penal que autoriza a fixação de serviço alternativo é inconstitucional, uma vez que ninguém poderá ser compelido a cumprir qualquer obrigação, ainda que imposta legalmente a todos, quando invocar para tanto motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.c) o cidadão estará obrigado ao cumprimento do serviço alternativo, sob pena de cancelamento de sua naturalização por ato do Ministro da Justiça e consequente suspensão dos direitos políticos.d) a fixação de serviço alternativo pelo juiz é compatível com a Constituição, uma vez que prevista em lei, não podendo o cidadão recusar-se a seu cumprimento, sob pena de suspensão de seus direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.e) o cidadão não poderia ter-se recusado à prestação do serviço do júri por motivo de crença religiosa, mas tão somente por motivo de convicção política ou filosófica, devendo ser privado do exercício de seus direitos políticos.
FCC, É PERDA OU SUSPENSÃO??? DECIDE!!!
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