Conforme prevê a Lei n. 13.303/16, a exploração de atividad...
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Comentário da Questão – Organização da Administração Pública (Lei 13.303/2016)
1. Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável
A questão aborda a exploração da atividade econômica pelo Estado e as regras de constituição e participação em empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais).
2. Citação Legal
Destaque para o Art. 4º, Lei 13.303/2016:
“Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao ente federativo ou entidade da Administração Indireta.”
E ainda: É permitida a participação de pessoas jurídicas de direito público interno e entidades da administração indireta, desde que a maioria do capital votante seja pública.
3. Tema Central e Exemplificação
A questão exige o conhecimento sobre a natureza, constituição e composição acionária das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Exemplo: O Banco do Brasil S/A é uma sociedade de economia mista, onde a União detém a maioria do capital votante, podendo haver participação de entes da administração indireta, desde que essa maioria esteja preservada.
4. Justificativa da Alternativa Correta (B)
B) Correta. Conforme o STF (RE 599.658) e a doutrina (Maria Sylvia Di Pietro), é possível a participação de pessoas jurídicas de direito público interno e entidades da administração indireta no capital de empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que a maioria do capital votante permaneça pública. Isso garante controle estatal, atendendo à finalidade de interesse público.
5. Incorreção das Alternativas
A): Incorreta. A criação exige lei autorizadora; decreto não é suficiente (Art. 37, XIX, CF/88).
C) e D): Incorretas. Tanto sociedades de economia mista quanto empresas públicas possuem personalidade jurídica de direito privado, não de direito público.
E): Incorreta. A autorização legal é prévia à constituição e não “posterior”; a indicação de interesse coletivo ou segurança nacional é exigência prévia e justificada.
6. Atenção a Pegadinhas
Fique atento a expressões como “direito público” e exigência de decreto, que são armadilhas comuns. Sempre confirme como a lei define a natureza jurídica das entidades!
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Comentários
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§ 1º A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional [...]
Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Galera uma dica:
se a lei autoriza, então ela é de direito privado
se a lei cria, então ela é de direito público
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