Para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patr...

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Q535375 Direito Constitucional
Para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou à entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
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Comentário da Questão – Ação Popular

Tema central: O tema aborda legitimidade ativa e regime de custas judiciais na ação popular, importante mecanismo de controle da administração pública por iniciativa do cidadão.

Legislação aplicável:
Constituição Federal, art. 5º, LXXIII: “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público... ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”
Lei nº 4.717/1965, art. 5º, §5º: “O autor ficará isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé.

Jurisprudência relevante:
O STJ consolidou que a isenção abrange todas as despesas processuais, inclusive taxas e perícias (REsp 88).

Exemplo prático:
Imagine um cidadão que proponha ação popular contra licitação irregular realizada por órgão público. Se a ação for julgada improcedente, o autor não arca com custas ou honorários, salvo se agir com má-fé (por exemplo, movendo ação apenas para prejudicar alguém injustamente).

Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa ressalta, de forma fiel à Constituição e à lei, que qualquer cidadão é parte legítima e que a isenção de custas judiciais e do ônus da sucumbência só é afastada se houver má-fé. Isso facilita o acesso à justiça, estimulando o controle popular dos atos públicos e evitando o temor de eventuais gastos processuais injustos.

Análise das alternativas incorretas:

  • A – Incorreta pois afirma que o autor arcará com ônus da sucumbência. Por regra, NÃO arca, salvo má-fé.
  • B – Errada pois determina o pagamento das custas e do ônus da sucumbência como regra, o que contraria texto constitucional.
  • D – Errada, pois o Ministério Público não é parte legítima exclusiva. Apenas cidadãos podem propor ação popular.
  • E – Incorreta, pois pessoas jurídicas não possuem legitimidade para ajuizar ação popular, somente pessoas físicas na qualidade de cidadão.

Pegadinhas: Atente para expressões como “qualquer cidadão” (exclui pessoas jurídicas) e “salvo má-fé” (traz a exceção à regra da isenção), que são pontos decisivos e comuns em provas.

Doutrina de referência: Hely Lopes Meirelles e Alexandre de Moraes destacam a natureza constitucional da ação popular e a isenção de encargos pelo autor, salvo má-fé.

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Letra (c)


CF.88 Art. 5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

De acordo com a Constituição Federal, em seu inciso LXXIII, do art. 5º, CF:

“Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”

 

A Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/65) dispõe o seguinte:

“Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos”.

 

MEIRELLES conceitua a ação popular da seguinte forma:

“É o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos”. [1]

A ação popular visa combater o ato ilegal ou imoral, lesivo ao patrimônio público, sem configurar a ultima ratio,ou seja, não se exige o esgotamento de todos os meios administrativos.

 

MAZZILLI demonstra a diferença entre a ação popular [2] e ação civil pública:

Distingue-se ação popular e ação civil pública: a) legitimação ativa – na primeira, legitimado ativo é o cidadão; nesta, há vários co-legitimados ativos, como o Ministério Público, as pessoas jurídicas de direito público interno, as entidades da administração indireta, as fundações, as associações civis etc; b) objeto – enquanto o objeto da ação popular é mais limitado, maior gama de interesses pode ser tutelada na ação civil pública; c) pedido – consequentemente, na ação civil pública, o pedido pode ser mais amplo, pois não se limita à anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio cultural. [3]

Cabe ressaltar que não é cabível Ação Popular contra ato normativo geral e abstrato, nem contra lei em tese, pois este seria o caso de ação direta de inconstitucionalidade. Isto porque a Ação Popular tem como objeto ato ilegal ou imoral, ou seja, um ato concreto que seja lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.

 

Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/

DESTACO AQUI , OS PRINCIPAIS PONTOS COBRADOS EM PROVA SOBRE ESSE REMÉDIO CONSTITUCIONAL . 

 

O inciso LXXIII do art. 5º da Constituição traz um remédio constitucional muito importante : a ação popular. Trata-se uma ação de natureza coletiva, que visa a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. É, portanto, uma forma de controle, pelos cidadãos, dos atos do Poder Público, por meio do Judiciário.

 

SÓ PODE SER IMPETRADA POR CIDADÃO , pessoa física no gozo de seus direitos civis e políticos.

 

E quais os sujeitos passivos da ação popular, ou seja, quem pode sofrer a ação?

A) Todas as pessoas jurídicas em nome das quais o ato ou contrato lesivo foi (ou seria) praticado;

 

b) Todas as autoridades, os administradores e os servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato lesivo, ou que se omitiram, permitindo a lesão;

 

c) Todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo

 

OUTRO PONTO IMPORTANTE É SOBRE O MINISTÉRIO PUBLICO : 

O MP pode atuar das seguintes formas:

 

a) Como parte pública autônoma

 

b) Como órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor popular.

 

c) Como substituto do autor.

 

d) Como sucessor do autor. Ocorre, em regra, quando o autor da ação desiste desta.

 

VOCÊ NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE PASSAR E SIM DE DAR O SEU MELHOR . BONS ESTUDOS GUERREIROS . 

 

qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência

Art. 5°, LXXIII, CF/88 - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

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