Diante da "possibilidade de interpretação em sentido precon...
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Vamos analisar a questão sobre o Controle de Constitucionalidade no contexto do art. 1.723 do Código Civil.
O tema central aqui é a interpretação conforme a Constituição, uma técnica de controle de constitucionalidade utilizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Essa técnica busca interpretar uma norma de modo que se ajuste aos princípios constitucionais, sem declarar sua inconstitucionalidade, mas adequando seu sentido.
Na decisão mencionada (ADI 4.277 e ADPF 132), o STF entendeu que o artigo que reconhece a união estável entre homem e mulher poderia ser interpretado de forma discriminatória, ao não incluir uniões homoafetivas. Para garantir o princípio da igualdade previsto na Constituição, o STF decidiu que a norma deveria ser interpretada de modo a incluir essas uniões.
Exemplo prático: Imagine uma lei que diz "apenas pessoas com mais de 1,80m podem adotar". Se essa lei fosse analisada pelo STF, poderia ser dada uma interpretação conforme, ajustando seu entendimento para que não exclua pessoas com menos de 1,80m, desde que respeitados outros requisitos constitucionais.
Alternativa Correta: E - interpretação conforme a Constituição do art. 1.723 do Código Civil.
A justificativa para a alternativa E está no uso da técnica de interpretação conforme, que foi exatamente o que o STF fez ao não modificar o texto, mas sim sua interpretação para que abrangesse as uniões homoafetivas, assegurando a constitucionalidade do artigo sob a ótica da igualdade.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Recepção: Não se trata de recepção, que ocorre quando uma norma anterior à Constituição é compatível com ela. O artigo já é posterior à Constituição de 1988.
- B - Declaração de inconstitucionalidade com redução de texto: Isso implicaria eliminar parte do texto normativo, o que não ocorreu.
- C - Declaração de constitucionalidade com redução de texto: Novamente, não houve eliminação de texto, mas uma interpretação mais inclusiva.
- D - Declaração de inconstitucionalidade por omissão: Isso ocorre quando uma norma é considerada inconstitucional por não prever algo que deveria. Aqui, não houve declaração de inconstitucionalidade, mas uma complementação interpretativa.
Estratégia de Interpretação: Atenção aos termos usados: "interpretação conforme" indica ajuste de sentido sem alteração textual; "inconstitucionalidade" indica anulação ou necessidade de mudança na norma.
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Interpretação conforme a Constituição: permite uma interpretação e exclui as demais.
Declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto: exclui uma interpretação e permite as demais.
GABARITO: E
A interpretação conforme a Constituição é aquela em que o intérprete adota a interpretação mais favorável à Constituição Federal, considerando-se seus princípios e jurisprudência, sem, contudo, se afastar da finalidade da lei.
Ensina o professor Pedro Lenza (2009) que esta forma ou princípio de interpretação possui algumas dimensões que deverão ser observadas, quais sejam: a prevalência da Constituição, que é a essência deste método, posto que enfatiza a supremacia da Lei Maior; a conservação da norma, visto que ao adotar a interpretação que vai ao encontro da Constituição propiciamos sua eficácia e evitamos que seja declarada inconstitucional e deixe de ser aplicada; a exclusão da interpretação contra legem, o que impossibilita que a lei seja interpretada contrariamente ao seu texto literal com o intuito de considerá-la constitucional; espaço de interpretação, que dita que este método só pode ser aplicado quando houver a possibilidade de opção, ou seja, deve existir mais de uma interpretação para então optar-se por aquela conforme a Constituição; rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais, em que sempre que o juiz analisar a lei utilizando todos os métodos existente e verificar que ela é contrária à Constituição deverá declarar a sua inconstitucionalidade; o intérprete não pode atuar como legislador positivo, ou seja, aquele que interpreta a lei não pode dar a ela uma aplicabilidade diversa daquela almejada pelo legislativo, pois, caso assim proceda considerar-se-á criação de uma norma regra pelo intérprete e a atuação deste com poderes inerentes ao legislador, o que proibido.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2235579/em-que-consiste-o-metodo-de-interpretacao-conforme-a-constituicao-caroline-silva-lima
GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
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