O Art. 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988 prevê...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2367645 Direito Eleitoral
O Art. 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988 prevê, como hipótese de suspensão dos direitos políticos, a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

Considerando a legislação em vigor e o posicionamento atualizado do Tribunal Superior Eleitoral, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: E

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 15, III: "É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;". A prisão civil por débito de alimentos não é condenação criminal, de modo que não se enquadra na hipótese constitucional de suspensão dos direitos políticos.

Tema central: Suspensão dos direitos políticos
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria entendimento expresso do TSE: a pendência de pagamento da pena de multa, ou sua aplicação isolada em sentença criminal transitada em julgado, tem aptidão para ensejar ou manter a suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, da CF.
B
Errada
Está errada porque a suspensão decorrente de condenação criminal não depende de reabilitação nem de prova de reparação de danos. Segundo a Súmula 9/TSE, ela cessa com o cumprimento ou a extinção da pena. No mesmo sentido, a Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 20, II, a, exige documento que comprove cumprimento ou extinção da pena, independentemente da reparação de danos.
C
Errada
Está errada porque, embora a transação penal realmente não gere suspensão dos direitos políticos, a assertiva erra ao afirmar que o acordo de não persecução penal atrairia a suspensão por ausência de previsão legal em contrário. O fundamento constitucional é restritivo: o art. 15, III, da CF exige condenação criminal transitada em julgado. Sem condenação, não cabe ampliar a hipótese constitucional por analogia.
D
Errada
Está errada porque a assertiva nega a suspensão com base na natureza de sentença absolutória imprópria, mas a base informa que a imposição de medida de segurança também enseja suspensão dos direitos políticos. Assim, a alternativa contraria a orientação indicada na base de decisão jurídica.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a suspensão dos direitos políticos, por fundamento penal, exige condenação criminal transitada em julgado, nos termos do art. 15, III, da CF. Como a prisão civil por débito alimentar decorre de execução civil e tem natureza coercitiva, ela não produz essa suspensão.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre prisão civil e condenação criminal: nem toda prisão judicial suspende direitos políticos; para o art. 15, III, da CF, é indispensável condenação criminal transitada em julgado.
Dica para questões semelhantes
  • Comece pelo filtro do art. 15, III, da CF: há condenação criminal transitada em julgado ou não?
  • Não confunda cumprimento ou extinção da pena com reabilitação ou reparação do dano; a Súmula 9/TSE afasta essas exigências.
  • No TSE, multa criminal também pode ensejar suspensão dos direitos políticos, mesmo isoladamente.
  • Evite ampliar hipóteses constitucionais de suspensão para negócios despenalizadores ou medidas civis sem condenação criminal.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito: letra E

Art. 15, CF. “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: [...] III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.”

Logo, a suspensão depende de condenação criminal transitada em julgado, não bastando a mera decretação de prisão civil.

Ademais, segundo a súmula 9, TSE: “A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado CESSA com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.”

“[...] 1. A pendência de pagamento da pena de multa, ou sua cominação isolada nas sentenças criminais transitadas em julgado, tem o condão de manter/ensejar a suspensão dos direitos políticos prevista pelo art. 15, III, da Constituição Federal. 2. O registro inserido na base de perda e suspensão de direitos políticos somente será desativado quando cessados os motivos da suspensão, o que deverá ser comprovado pelo interessado ou comunicado pelo órgão competente. 3. Nos termos do art. 1º, I, e , da LC nº 64/90, o prazo de inelegibilidade, hipótese que abrange somente os condenados pelos crimes previstos no mencionado dispositivo, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena imposta, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. [...]”(Ac. de 23.4.2015 no PA nº 93631, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Dias Toffoli.)

www.redebaias.com.br

A Melhor Sala de Estudos do Brasil

RJ e SP.

Mapeando... Caem sempre os mesmos artigos, as mesmas súmulas e as mesmas jurisprudências no Concurso. Só reprova quem gosta procurar agulha no palheiro dentro de doutrinas. 2024 começando e eu dizendo sempre a mesma coisa por 10 anos.

CF Mapeada

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

(...)

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

Dica clássica:

  • Transação penal: A aceitação do acordo de transação penal não acarreta a suspensão de direitos políticos.

Súmula relacionada:

  • Súmula 9-TSE: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

Jurisprudências relacionadas cobradas recentemente: 

  • A suspensão de direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. (STF. Pleno. RE 601182-MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 08/05/2019 – Repercussão Geral – Info 939)
  • Norma constitucional autoaplicável ou bastante em si mesma: A regra de suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, é autoaplicável, pois trata-se de consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado. A autoaplicação independe da natureza da pena imposta. A opção do legislador constituinte foi no sentido de que os condenados criminalmente, com trânsito em julgado, enquanto durar os efeitos da sentença condenatória, não exerçam os seus direitos políticos. (STF. RE 601182-MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 08/05/2019)

Carreiras e bancas onde o dispositivo foi cobrado:

  • FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público. 
  • VUNESP – 2023 – MPE-SP – Ministério Público. 
  • AOCP – 2023 – MPE-RR – Ministério Público.
  • FUNDEP – 2022 – MPE-MG – Ministério Público. 
  • CESPE – 2022 – PC-PB – Delegado de Polícia. 
  • MPE-RS – 2021 – MPE-RS – Ministério Público. 
  • MPE-SC – 2019 – MPE-SC – Ministério Público. 
  • MPE-SP – 2017 – MPE-SP – Ministério Público.
  • FCC – 2017 – DPE-SC – Defensoria Pública.
  • FUNCAB – 2016 – PC-PA – Delegado de Policia.
  • MPE-SP – 2015 – MPE-SP – Ministério Público. 
  • MPE-RS – 2014 – MPE-RS – Ministério Público. 
  • FGV – 2012 – OAB – Exame de Ordem VI. 
  • FGV – 2012 – OAB – Exame de Ordem VI. 
  • VUNESP – 2011 – TJ-SP – Magistratura Estadual. 
  • FGV – 2011 – OAB – Exame de Ordem IV. 
  • FCC – 2009 – TJ-GO – Magistratura Estadual. 

Espero ter ajudado o mapeamento dos colegas. :)

Fonte: Mapeados do Método Dpn (www.direitoparaninjas.com.br)

C) Incorreta, pois o sujeito que celebra acordo de não persecução penal não tem a culpa, em sentido amplo, formada, sendo imprescindível que haja condenação transitada em julgado para a suspensão de direitos políticos, o que não é o caso do ANPP, que se dá, em regra, ainda na fase inquisitorial.

D) Incorreta: “Medida de segurança. Suspensão de direitos políticos. Natureza condenatória. Possibilidade. Não obstante tratar-se de sentença absolutória imprópria, a decisão que impõe medida de segurança ostenta natureza condenatória, atribuindo sanção penal, razão por que enseja suspensão de direitos políticos nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal.” (TSE, Res. n º 22193 no PA nº 19297, de 11.4.2006, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

Errei pq achei que multa e tal tava de boa, agora não sei o motivo pelo qual considerei essa alternativa A.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo