Jaime foi condenado por tráfico de drogas por decisão crimin...
Nesse contexto, Jaime foi aprovado em certame realizado para cargo que era o seu foco em entidade autárquica, cujo respectivo ente federativo tem lei que exige que o candidato esteja em pleno gozo dos direitos políticos para fins de nomeação, o que não é a situação de Jaime, que está com tais direitos suspensos em decorrência da mencionada decisão criminal, nos termos do Art. 15, inciso III, da CRFB/88.
Diante dessa situação hipotética, à luz da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
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Tema central: A questão aborda o acesso a cargo público por pessoa com direitos políticos suspensos em razão de condenação penal, relacionando os princípios da dignidade da pessoa humana, trabalho do apenado e regras constitucionais e legais aplicáveis (art. 15, III, CF/88, LEP).
Legislação e Jurisprudência relevantes:
Constituição Federal, art. 15, III: “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;”
Lei de Execução Penal (LEP), art. 41, II: “Constituem direitos do preso: atribuição de trabalho e sua remuneração.”
STF (RE 453000): A suspensão de direitos políticos não impede o exercício de atividade laboral em cargo público, desde que haja compatibilidade com o regime de cumprimento da pena.
Exemplo prático: Imagine uma condenada trabalhando numa biblioteca municipal, enquanto cumpre pena no regime aberto. O juízo da execução analisará a compatibilidade de horários e as condições do trabalho.
Justificativa da alternativa C (correta): É viável a nomeação de Jaime em função pública, pois há proteção constitucional ao trabalho do apenado e dignidade da pessoa humana. O início do exercício deve ser analisado pelo juízo da execução para compatibilizar o trabalho com o regime de pena, conforme entendimento do STF e doutrina (Nucci, Luiz Flávio Gomes). Não há impedimento absoluto, bastando a análise de compatibilidade.
Análise das alternativas incorretas:
A) Erro: Exige-se plena fruição de direitos políticos na investidura, mas o STF admite o exercício de trabalho, inclusive em cargo público, mediante avaliação do juízo da execução.
B) Erro: Não há impedimento “a qualquer tempo”; a condenação impede direitos políticos, não necessariamente o trabalho (CF/88 e LEP).
D) Erro: A condenação não veda para sempre; após cumprida a pena, restitui-se a fruição plena de direitos.
E) Erro: Falha ao afirmar que o exercício do cargo independe do regime de cumprimento/compatibilidade, o que contraria a jurisprudência do STF e o controle do juízo da execução.
Dica importante: Questões como esta costumam induzir ao erro afirmando que o condenado não pode jamais exercer função pública. Fique atento ao equilíbrio entre a proteção constitucional e orientações específicas dos Tribunais Superiores.
Conclusão: O acesso ao cargo é permitido, devendo a compatibilidade ser analisada caso a caso pelo juízo da execução. Domine essas nuances para não cair em pegadinhas!
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TEMA 1190: É inconstitucional, por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, artigo 1º, III e IV), a vedação a que candidato aprovado em concurso público venha a tomar posse no cargo, por não preencher os requisitos de gozo dos direitos políticos e quitação eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado (CF, artigo 15, III), quando este for o único fundamento para sua eliminação no certame, uma vez que é obrigatoriedade do Estado e da sociedade fornecer meios para que o egresso se reintegre à sociedade. O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao término da pena ou à decisão judicial. (RE 1282553, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 04-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2023 PUBLIC 12-12-2023 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 14-12-2023 PUBLIC 15-12-2023)
É possível a nomeação e a posse de condenado criminalmente, de forma definitiva, devidamente aprovado em concurso público, desde que haja compatibilidade entre o cargo a ser exercido e a infração penal cometida, sendo que o efetivo exercício dependerá do regime de cumprimento da pena e da inexistência de conflito de horários com a jornada de trabalho.
Não se pode interpretar a norma constitucional (CF/1988, art. 15, III) como restritiva de outros direitos senão daqueles em relação aos quais se cumpre a finalidade da suspensão dos direitos políticos.
Essa suspensão funciona como efeito automático da condenação criminal definitiva e visa a impedir que o condenado participe da vida política do Estado, com a consequente restrição da capacidade eleitoral ativa e passiva. Assim, a exigência de quitação das obrigações eleitorais para fins de investidura em cargo público (Lei 8.112/1990, art. 5o, III) não deve ser aplicável àquele cujo exercício do voto encontra-se obstaculizado pelos efeitos da condenação criminal.
Ademais, ainda que o pleno gozo dos direitos políticos também seja um requisito legal para a investidura em cargo público (Lei 8.112/1990, art. 5o, II), a condenação crimi- nal transitada em julgado não impede, por si só, a nomeação e posse do condenado regularmente aprovado em concurso, visto que os seus direitos civis e sociais perma- necem devidamente assegurados e, portanto, o direito de trabalhar e de ter acesso aos cargos públicos.
A ressocialização dos presos no País é um desafio que deve ser enfrentado dando-lhes a possibilidade de estudo e de trabalho, motivo pelo qual o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1o, III) impõe ao Estado o dever de proporcionar condições favoráveis à integração social do condenado por meio da valorização do trabalho no âmbito da iniciativa privada e, fundamentalmente, na esfera pública (CF/1988, art. 1o, IV).
Na espécie, o condenado foi aprovado em concurso público para o cargo de auxiliar de indigenismo, o qual não se mostra incompatível com a condenação por tráfico de drogas. Além disso, é beneficiário do livramento condicional, de modo que inexiste conflito de horários para o exercício das atribuições do cargo.
STF. Plenário. RE 1282553/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 1190) (Info 1111).
GAB CERTO
“É possível a nomeação e a posse de condenado criminalmente, de forma definitiva, devidamente aprovado em concurso público,
Requisitos:
- desde que haja compatibilidade entre o cargo a ser exercido e a infração penal cometida,
- sendo que o efetivo exercício dependerá do regime de cumprimento da pena
- inexistência de conflito de horários com a jornada de trabalho.
- Início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários.
Não dá mais pra subestimar o estudo de jurisprudência
O gozo dos direitos políticos é para os meros mortais.
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