O Condomínio Flor de Pedra ofertou execução fundada em títul...

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Q2367632 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O Condomínio Flor de Pedra ofertou execução fundada em título extrajudicial em face de Urbano, com vistas à satisfação de crédito de contribuições extraordinárias para a manutenção do condomínio edilício.
Urbano foi citado e, no prazo legal, apresentou embargos à execução, nos quais alegou que a dívida não existe, eis que os boletos de cobrança teriam sido adimplidos. 
Ato contínuo, durante a fase instrutória dos embargos à execução, o Condomínio requereu a penhora do imóvel de Urbano, pedido esse que foi deferido.
Ao fim da fase instrutória dos embargos à execução, o pedido foi julgado procedente. O juízo entendeu assistir razão a Urbano, que apresentou comprovantes de pagamento dos boletos de cobrança, extinguindo a execução e condenando o Condomínio Lindinho aos ônus de sucumbência.
Na sequência, Urbano formulou requerimento de liquidação dos prejuízos oriundos da efetivação da penhora, sustentando que perdeu excelente oportunidade de negócio em razão de tal ato, pois o imóvel não pôde ser vendido à época.
O Condomínio, em defesa, alegou que agiu de boa-fé, confiando na higidez da escrita contábil elaborada pela administradora, bem como não ter atuado dolosa ou culposamente de modo a causar dano a Urbano.

Sobre o caso acima, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Tema central: A questão aborda responsabilidade do exequente por prejuízos causados ao executado, quando a execução se revela indevida no âmbito do processo de execução de título extrajudicial; tema fundamental do CPC/2015 para concursos de Promotor de Justiça.

Legislação Aplicável:
CPC, art. 776: “O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.”
CPC, art. 520, I: “O cumprimento provisório da sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.”
Jurisprudência (STJ, REsp 1.931.620): A responsabilidade é objetiva.

Comentário:
O exequente (no caso, o Condomínio) ajuizou execução fundada em título extrajudicial, que restou reconhecida como indevida após a prova do pagamento. Em tal situação, a responsabilidade do exequente pelos prejuízos causados ao executado é objetiva: não importa dolo ou culpa, bastando provar o dano e o nexo causal (perda de oportunidade de venda do imóvel, decorrente da penhora injusta). A doutrina (Daniel Amorim Assumpção Neves, Marcus Vinicius Rios Gonçalves) é clara quanto à ausência de necessidade de prova de culpa para a reparação.

Exemplo prático: Se um condomínio ajuíza execução por cotas e posteriormente se comprova que já houve pagamento, o executado poderá exigir ressarcimento caso consiga demonstrar prejuízo efetivo decorrente da execução indevida.

Justificativa da alternativa A (correta):
A responsabilização do exequente é objetiva, conforme artigos 776 e 520, I, CPC e reafirmado pelo STJ. Não importa boa-fé ou ausência de culpa/dolo. Basta a ocorrência do dano/i nex o com a execução indevida.

Análise dos erros das alternativas:
B: Incorreta. Contribuições condominiais possuem título executivo (CPC, art. 784, X).
C: Incorreta. A interposição de embargos não suspende a execução, salvo tutela judicial.
D: Errada: Não se exige demonstração de dolo/culpa, pois a responsabilidade é objetiva.
E: Equivocada. Honorários são devidos ao executado vencedor (CPC, art. 85).

Pegadinha: Muitos candidatos erram ao acreditar que há necessidade de culpa/dolo do exequente, o que é dispensado pelo sistema processual.

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Comentários

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GABARITO: A

A – CORRETA – No processo de execução, não há que se falar na discussão acerca da culpa do exequente em relação ao ressarcimento dos danos que impingiu ao executado quando a sentença declarar inexistente a obrigação ensejadora da execução. Nesse contexto, considerando que o juízo entendeu assistir razão a Urbano (considerando inexistente a execução), o condomínio é responsável pelos prejuízos causados a Urbano, cabendo sua responsabilização objetiva:

CPC:

Art. 776 – O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

B – ERRADA – Ao contrário do quanto afirmado, a via eleita pelo condomínio foi adequada, pois o crédito de contribuições condominiais possui sim eficácia executiva, não havendo necessidade de propositura de ação de conhecimento para sua cobrança.

CPC:

Art. 784 – São títulos executivos extrajudiciais:

X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.

C – ERRADA – A regra geral é que os embargos NÃO possuem efeito suspensivo. Assim, ao contrário do quanto afirmado, a mera propositura de embargos à execução NÃO impede a prática de atos executivos.

CPC:

Art. 919. Os embargos à execução NÃO terão efeito suspensivo.

§1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

D – ERRADA – Conforme fundamentação da letra A, a responsabilidade do condomínio é OBJETIVA, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou culpa por Urbano.

E – ERRADA – É cabível a fixação de honorários advocatícios na execução de título extrajudicial:

CPC:

Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios em dez por cento, a serem pagos pelo executado.

§1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

§2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

O exequente responde objetivamente pela reparação de eventuais prejuízos causados ao executado, tendo em vista o risco da execução. [STJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 5/12/2023].

bizu que ajuda a resolver a questao: tutelas executivas correm sob a responsabilidade objetiva do exequente. nada mais justo. a execucao adentra de forma grave no patrimonio de outrem e, gerando prejuizos, havera o dever de indenizar. Podr haver uma ou outra excecao, mas é uma chave interprativa da tutela executiva.

Juntando as resposta de Lara e Natália:

A) CORRETO

  • STJ, 2023: O exequente responde objetivamente pela reparação de eventuais prejuízos causados ao executado, tendo em vista o risco da execução. - Info 798.

B) ERRADO

  • Art. 784 – São títulos executivos extrajudiciais:
  • X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.

C) ERRADO

  • Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

D) ERRADO

  • Mesmo fundamento da assertiva "A".

E) ERRADO

  • É cabível a fixação de honorários advocatícios na execução de título extrajudicial.
  • Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios em dez por cento, a serem pagos pelo executado.

CARA VOU MIGRAR PRO TEC, A MAIORIA DAS QUESTÕES NÃO TEM COMENTÁRIO DOS PROFESSORES!!!!!!!!

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