A colaboração premiada nos casos de lavagem de capitais
GAB.: "C"
Lei 9.613/98
Art. 1º, § 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Complementando o excelente comentário do Denio Ribeiro:
A colaboração será válida se gerar um desses resultados:
*Identificação dos demais coautores e partícipes
*Revelação da estrutura hierárquica e divisão de tarefas
*Prevenção de infrações
*Recuperação total ou parcial dos prejuízos
*Localização de vítima com integridade física
ATENÇÃO: Excelente comentário do nosso colega Denio, só uma observação, para fins de fundamentação vamos utilizar a Lei de lavagem de dinheiro 9.613/98 e não a Lei de Organização Criminosa 12.850/2013. Com efeito, possuem pontos de conexão, mas cada uma é específica para seu nicho de crimes.
Lei 9.613/98
Art. 1º, § 5 - A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Sempre em frente, sempre ENFRENTE!
A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
LEI 12.850/2013 - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
A) COLABORAÇÃO PREMIADA
-Juiz pode conceder: perdão judicial; reduzir a pena em até 2/3; substituir PPL por PRD;
-Desde que a colaboração gere um ou alguns dos resultados: a)identificação dos coautores e partícipes e as infrações praticadas; b)revelação estrutura hierárquica; c)prevenção infraçoes; d)recuperação total ou parcial do produto ou proveito do crime; e) localização da vítima c/ integridade preservada;
-Prazo p/ oferecer Denúncia: pode ser suspenso por 06m+06m, suspende a prescrição
-Colaboração após a sentença: reduz até 1/2 pena ou progressão regime, AINDA QUE ausente os requisitos objetivos;
-Depoimento: renúncia ao direito de silencio + compromisso de dizer a verdade;
-Juiz não participa do acordo, apenas homologa;
B)AÇÃO CONTROLADA
-Flagrante Diferido
-Retarda a intervenção policial ou administrativa p/ q. a medida se concretize no momento + eficaz à formação de provas;
-Comunição (e nao autorização) prévia ao Juiz + MP;
-da diligencia --> Auto Circunstanciado
C)INFILTRAÇÃO DE AGENTES
-requer autorização judicial;
-caráter subsidiário;
-prazo 06m + renovações
-Da diligencia --> Relatório Circunstanciado
DELAÇÃO PREMIADA NA LAVAGEM DE DINHEIRO
Se as informações dadas pelo delator mediante colaboração espontânea conduzirem à apuração dos crimes, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime, sua pena pode ser reduzida de UM A DOIS TERÇOS e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, sendo possível ainda ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos.
Q773163
A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, ATÉ MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
RESUMÃO: Lei n° 9.613/1998
- A pena será AUMENTADA DE UM A DOIS TERÇOS, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de FORMA REITERADA ou por intermédio de organização criminosa.
- A lei não traz mais rol de crimes, pode ser qualquer um, inclusive contravenção. não é qualquer contravenção, ex. não cabe em vias de fatos.
- é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.
-NÃO há previsão de lavagem de dinheiro na MODALIDADE CULPOSA.
- É admissível a FORMA TENTADA nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998), com a pena do crime consumado, reduzida de UM a a DOIS terços.
- Para a apuração do crime de que trata o Art. 1º, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.
- CITADO POR EDITAL: NÃO FICA SUSPENSO O PROCESSO e NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.
REGRA : SERÁ JULGADO NO JUSTIÇA ESTADUAL
EXCEÇÃO: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
- A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, ATÉ MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
-O crime de lavagem de dinheiro é processado de forma autônoma. Esta é a
- regra geral, esposada no art. 2º, II da Lei nº 9.613/1998.
- A Teoria da Cegueira Deliberada ou Teoria do AVESTRUZ surge como mecanismo que permite concluir pelo DOLO INDIRETO eventual do agente.
- A condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. (crime + contravenção de jogo de bicho)
- É possível a INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/9.
-INDEPENDEM do processo e julgamento das infrações penais ANTECEDENTES.
- A denúncia DEVERÁ SER instruída COM INDÍCIOS SUFICIENTES da existência de infração penal
antecedente.
- EFEITOS DA CONDENAÇÃO = art. 7.º, I, da Lei 9.613/1998 ( AUTOMÁTICO - GENÉRICO) / INCISO II - (NÃO AUTOMÁTICO – ESPECÍFICO)
LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMONOSA
REQUISITOS Colaboração espontânea + resultados Colaboração voluntária + algum dos resultados
BENEFÍCIOS Perdão judicial (A lei fala em deixar de aplicar a pena) Perdão judicial
Redução de 1 a 2/3 Redução ATÉ 2/3
Substituição por pena restritiva de direitos Substituição por pena restritiva de direitos
Aplicação de regime aberto ou semi-aberto
A doutrina chama a colaboração premiada de ponte de diamante!
PoliTica brasileira nos ensinou, na prática, isso em 2018.
A alternativa A está incorreta. Não é possível afirmar que a colaboração premiada será válida somente se o colaborador indicar a autoria do crime antecedente que originou a lavagem de ativos, uma vez que há várias possibilidades, conforme art.4, I a V da Lei n. 12.850/2013.
A alternativa B está incorreta. b) O juiz não participará, em hipótese alguma, das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, conforme §6º do art. 4˚ da Lei n. 12.850/2013.
A alternativa C está correta. Aqui é interessante mencionar que o juiz poderá substituir a pena privativa de liberdade do colaborador por pena restritiva de direitos, mesmo que não estejam presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.
A alternativa D está incorreta. O erro está em afirmar que a colaboração premiada pode embasar isoladamente a sentença condenatória. A colaboração premiada na realidade é uma técnica para a obtenção de provas.
A alternativa E está incorreta. Na realidade, a colaboração premiada e a concessão dos benefícios dela decorrentes podem ocorrer em três momentos diferentes:
a) Na fase de investigação criminal (inquérito policial ou investigação conduzida pelo MP);
b) Durante o curso do processo penal (ainda que já em instância recursal);
c) Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
GABARITO: C
Apenas fazendo um adendo à excelente repostas dos colegas, quanto a alternativa D);
o erro encontra-se em dizer que a delação premiada "(...) pode embasar, ISOLADAMENTE, posterior sentença condenatória."
Tendo em vista que o §16, III, do art. 4° da referida lei, é claro em definir que a sentença condenatória não poderá ser decretada com fundamento APENAS nas declarações do colaborador, vejamos:
Art. 4º (...)
(...)
§ 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento APENAS nas declarações do colaborador:
(...)
III - sentença condenatória.
Se o autor , coautor ou participe , colaborar espontaneamente com as autoridades que conduzam a apuração das infrações , a identificação dos autores, coautores, participes, ou a localização dos bens , direitos ou valores objetos do crime , a PENA PODERÁ SER REDUZIDA DE 1 A 2/3 , a ser cumprida em REGIME ABERTO OU SEMIABERTO, FACULTADO AO JUIZ - deixar de aplicar ou substituir a QUALQUER TEMPO , por pena restritiva de direitos.
§ 5o A pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3 e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar
de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por PRD, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infração penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Bons estudos :)
BENEFÍCIOS DA COLABORAÇÃO PREMIADA NOS CASOS DE LAVAGEM DE CAPITAIS:
A)pena reduzida de 1 a 2/3
B) regime aberto ou semiaberto
C)Perdão judicial, OU
D)subsitituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Lei 9.613/98:
Art. 1º - § 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Com base na lei 9.613 (tanto quanto possível):
Questão: A colaboração premiada nos casos de lavagem de capitais
a) será válida somente se o colaborador indicar a autoria do crime antecedente que originou a lavagem de ativos.
O erro está em limitar a colaboração. São possíveis outros tipos de cooperação. Cf. art. 1, § 5o.
b) será nula se não contar com a participação do órgão julgador na elaboração do acordo.
A alternativa se equivoca ao predicar uma nulidade da falta de participação do juiz no acordo de colaboração. O tema, porém, não é tratado na lei 9.613. Colmata-se a lacuna legal aplicando-se, por analogia, a lei 12.850, art. 4, § 6º.
c) tem como benefício, entre outros, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Eis a alternativa correta! Cf. art. 1, § 5o da lei 9.613. Vale notar que a substituição prescinde dos requisitos previstos no art. 44 do CP.
d) constitui meio de prova que pode embasar, isoladamente, posterior sentença condenatória.
Como na letra b, aqui tampouco é possível a fundamentação só sobre a lei 9.613. Precisamos recorrer ao escólio do STJ: "Como cediço tanto na jurisprudência quanto na doutrina a colaboração premiada tem natureza jurídica de meio de obtenção de prova [não meio de prova]. Dessa forma, um acordo de colaboração não enseja, por si só, uma sentença condenatória, aquele precisa estar amparado por um conjunto probatório, conforme o art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/13" (HC n. 341.790/PR)
e) pode ocorrer apenas na fase processual, no curso da competente ação penal.
Justificando a falha dessa alternativa teríamos também art. 1, § 5o da lei 9.613, que fala em se deixar de aplicar a pena ou substituí-la a qualquer tempo. No entanto, podem conferir, esse a qualquer tempo, literalmente considerado, não se refere à diminuição da pena de um a dois terços nem à fixação do regime inicial aberto ou semiaberto. Assim, ele não compreende todos os benefícios de que o juiz pode se valer para negociar com o possível colaborador. Não há razão de ser, porém, para se agraciar com uns benefícios a qualquer tempo e com outros só em determinado tempo. Mesmo porque esse tempo determinado não é esclarecido pela lei qual seja.
Assim, o melhor a meu ver é entender que, no silêncio parcial da lei, todos os benefícios podem ser negociados a qualquer tempo. De fato, Renato Brasileiro ensina, sem fazer distinções de benefícios, que o art. 1, §5, da lei 9.613, com a redação da lei 12.683, "passou a dispor expressamente acerca da possibilidade de a colaboração premiada ser celebrada a qualquer tempo" [itálico no original].
A colaboração premiada nos casos de lavagem de capitais tem como benefícios: possibilidade de redução da pena de 1 a 2/3; cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto; e deixar de aplicar a pena ou substitui-la por pena restritiva de direitos.
Gab. C) Reflexo da colaboração premiada em diversas hipóteses:
Extorsão mediante sequestro
Redução da pena de 1/3 a 2/3;
Lei de lavagem de dinheiro (9.613.98)
Redução da pena de 1/3 a 2/3, substituição da PPL por RDD, ou perdão judicial;
Lei de proteção à testemunha (9.808.99)
Redução da pena de 1/3 a 2/3 ou perdão judicial;
Lei de drogas (11.340.06), dos crimes hediondos (8.072/90), crimes contra o sistema financeiro nacional (7.492/86), e crimes contra a ordem tributária (8.137.90)
Redução da pena de 1/3 a 2/3
GAB: C
BENEFÍCIOS DA COLABORAÇÃO PREMIADA NOS CASOS DE LAVAGEM DE CAPITAIS:
A)pena reduzida de 1 a 2/3
B) regime aberto ou semiaberto
C)Perdão judicial, OU
D)substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
CONSEQUÊNCIA DA COLABORAÇÃO PREMIADA:
Extorsão mediante sequestro
· Redução da pena de 1/3 a 2/3;
Lei de lavagem de dinheiro (9.613.98)
· Redução da pena de 1/3 a 2/3 e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto
· substituição da PPL por RDD
· ou perdão judicial;
Lei de proteção à testemunha (9.808.99)
· Redução da pena de 1/3 a 2/3 (primário ou reincidente)
· ou perdão judicial (se primário);
Lei de drogas (11.340.06), dos crimes hediondos (8.072/90), crimes contra o sistema financeiro nacional (7.492/86), e crimes contra a ordem tributária (8.137.90)
· Redução da pena de 1/3 a 2/3
LEI 12.850/2013 - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
· reduzir a pena em até 2/3;
· substituir PPL por PRD;
· perdão judicial
· Prazo p/ oferecer Denúncia: pode ser suspenso por 06m+06m, suspende a prescrição.
Após a sentença:
· reduz até 1/2 pena
ou progressão regime, AINDA QUE ausente os requisitos objetivos.
- A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, ATÉ MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
questão mal redigida, pois dá a ideia de que NECESSÁRIAMENTE haverá substituição. enfim, vamo q vamo.
Gabarito C) Segue as diferenças entre os resultados de uma colaboração premiada na lei de Lavagem de capitais para a lei de Organização criminosa:
Lavagem de capitais:
- a) poderá reduzir a pena de 1/3 a 2/3;
- b) determinar que a pena seja cumprida em regime aberto ou semiaberto;
- c) deixar de aplicar a pena;
- d)a qualquer momento, substituir a pena PL por PRD.
Lei de organizações criminosas:
O Juiz poderá, a pedido de qualquer uma das partes:
- a) conceder o perdão judicial;
- b) reduzir a pena em até 2/3;
- c) substituir a pena por restritivas de direito
Os requisitos estabelecidos na lei não são cumulativos (desde que advenha um ou + resultados).
Resposta correta, letra C. Nos termos do art. 1, § 5 da Lei 9.613/98" A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Letra c.
Está de acordo com o § 5º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, que prevê como benefícios ao colaborador: redução de pena de um a dois terços, cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto, perdão judicial (deixar de aplicar a pena) ou substituir a pena por pena restritiva de direitos.
De acordo com o art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998, a colaboração premiada poderá se dar, a qualquer tempo, sempre que o autor, coautor ou partícipe prestar esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores ou partícipes ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
a) Errada. Em razão da expressão “somente se”.
b) Errada. O órgão julgador atua na homologação do acordo e não na elaboração do acordo, que é realizada com o Ministério Público.
d) Errada. A colaboração premiada é considerada meio de obtenção de prova, conforme jurisprudência que já vinha sendo aplicada pelos Tribunais Superiores, corroborada pelo art. 3º-A da Lei n. 12.850/2013: o acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.
e) Errada. O § 5º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 estabelece expressamente que a colaboração poderá ser realizada a qualquer tempo.
“§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.”
Na forma da lei:
Artigo 1o, §5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
COLABORAÇÃO ESPONTÂNEA
- se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração -> 1/3 a 2/3
- pode cumprir pena em regime aberto ou semiaberto
- Faculdade do juiz de deixar de aplicar a pena ou substituí-la a qualquer tempo por pena restritiva de direito.
- pode ocorrer a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
Lei 9.613/98
Art. 1º, § 5º - A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
A colaboração premiada nos casos de lavagem de capitais
Alternativas
A
será válida somente se o colaborador indicar a autoria do crime antecedente que originou a lavagem de ativos.
Em razão da expressão “somente se”.
B
será nula se não contar com a participação do órgão julgador na elaboração do acordo.
O órgão julgador atua na homologação do acordo e não na elaboração do acordo, que é realizada com o Ministério Público.
C
tem como benefício, entre outros, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
D
constitui meio de prova que pode embasar, isoladamente, posterior sentença condenatória.
A colaboração premiada é considerada meio de obtenção de prova, conforme jurisprudência que já vinha sendo aplicada pelos Tribunais Superiores, corroborada pelo art. 3º-A da Lei n. 12.850/2013: o acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.
E
pode ocorrer apenas na fase processual, no curso da competente ação penal.
O § 5º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 estabelece expressamente que a colaboração poderá ser realizada a qualquer tempo.
A colaboração premiada nos casos de lavagem de capitais
Alternativas
A
será válida somente se o colaborador indicar a autoria do crime antecedente que originou a lavagem de ativos.
Em razão da expressão “somente se”.
B
será nula se não contar com a participação do órgão julgador na elaboração do acordo.
O órgão julgador atua na homologação do acordo e não na elaboração do acordo, que é realizada com o Ministério Público.
C
tem como benefício, entre outros, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
D
constitui meio de prova que pode embasar, isoladamente, posterior sentença condenatória.
A colaboração premiada é considerada meio de obtenção de prova, conforme jurisprudência que já vinha sendo aplicada pelos Tribunais Superiores, corroborada pelo art. 3º-A da Lei n. 12.850/2013: o acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.
E
pode ocorrer apenas na fase processual, no curso da competente ação penal.
O § 5º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 estabelece expressamente que a colaboração poderá ser realizada a qualquer tempo.
§ 5 A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Benefícios:
- Diminuição da pena de 1 a 2/3 e fixação do regime inicial aberto;
- Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo que não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP;
- Perdão judicial como causa extintiva da punibilidade.
Contribuições alternativas e não cumulativas:
1) Apuração das infrações penais: Renato Brasileiro diz que, como a Lei não especificou a infração penal (se antecedente ou o próprio crime de lavagem), o ideal é concluir que o colaborador deve fornecer informações sobre todas as infrações para as quais tenha concorrido: só infração antecedente, só lavagem de capitais ou ambas.
2) Identificação dos demais autores e partícipes: Renato Brasileiro ensina que, como o legislador utilizou a conjunção aditiva “e”, somente será considerada a colaboração que ajude na identificação de todos os que concorreram para a pratica delituosa.
3) Localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
FONTE: DEDICAÇÃO DELTA.
CONSEQUÊNCIA DA COLABORAÇÃO PREMIADA:
Extorsão mediante sequestro
· Redução da pena de 1/3 a 2/3;
Lei de lavagem de dinheiro (9.613.98)
· Redução da pena de 1/3 a 2/3 e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto
· substituição da PPL por RDD
· ou perdão judicial;
Lei de proteção à testemunha (9.808.99)
· Redução da pena de 1/3 a 2/3 (primário ou reincidente)
· ou perdão judicial (se primário);
Lei de drogas (11.340.06), dos crimes hediondos (8.072/90), crimes contra o sistema financeiro nacional (7.492/86), e crimes contra a ordem tributária (8.137.90)
· Redução da pena de 1/3 a 2/3
LEI 12.850/2013 - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
· reduzir a pena em até 2/3;
· substituir PPL por PRD;
· perdão judicial
· Prazo p/ oferecer Denúncia: pode ser suspenso por 06m+06m, suspende a prescrição.
Após a sentença:
· reduz até 1/2 pena
ou progressão regime, AINDA QUE ausente os requisitos objetivos.
Fonte: Antônio Crispim
Letra A: Errada. Conforme previsto no art. 2°, II, da Lei 9.613/98 o processo e o julgamento dos crimes de lavagem de capitais independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes. Os requisitos de validade para utilização do instituto da colaboração premiada estão dispostos nos incisos I a V do artigo 4° da Lei 12.850/2013 e no §5° do art. 1° da Lei 9.613/98. Assim, o colaborador poderá contribuir prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou contribuindo para a localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Vide STJ, REsp n° 1.691.901-RS, Rel.Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26/09/2017)..."
Letra B: Errada. Conforme previsto no art. 4°, §6° da Lei 12.850/2013, "o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor".
Atenção! Conforme julgado veiculado no INFO 907 do STF no julgamento da ADI 5508/DF, a Corte reafirmou a constitucionalidade da previsão de realização de colaboração premiada pelo Delegado de Polícia, além de afirmar que o instituto possui natureza de meio de obtenção de prova, não sendo considerada como prova em si mesma.
GABARITO: LETRA C