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Q2367614 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) moveu uma Ação Civil Pública em defesa do Meio Ambiente, alegando sérias falhas no mérito do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) utilizado para justificar a instalação de um aterro sanitário. 
Com base nas conclusões de um laudo técnico pericial, o MPGO afirmou a grande probabilidade de vazamento do chorume do aterro, podendo afetar a bacia do manancial que abastece o município. Em função da gravidade do risco descrito, o Ministério Público de Goiás formulou pedido de tutela inibitória. 

Sobre a tutela inibitória prevista no Código de Processo Civil (CPC), assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 497, parágrafo único: “Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.” No caso, o pedido é de tutela inibitória para impedir ilícito ambiental, de modo que a alternativa correta é a que afasta a exigência de dano, culpa ou dolo.

Tema central: Tutela inibitória no CPC
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque cria distinção de requisitos entre impedir a prática do ilícito e impedir sua reiteração, continuidade ou remoção sem amparo no art. 497, parágrafo único. Além disso, afirma exigência de culpa ou dolo para a segunda hipótese, quando o dispositivo legal diz exatamente o contrário: essa demonstração é irrelevante.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz o conteúdo normativo decisivo do art. 497, parágrafo único, do CPC/2015. Para a tutela específica voltada a inibir a prática do ilícito, o Código dispensa a demonstração da ocorrência de dano e também a prova de culpa ou dolo. Esse é exatamente o regime jurídico aplicável ao pedido formulado no caso.
C
Errada
Está errada porque afirma que a tutela inibitória requer culpa ou dolo como pressupostos. O art. 497, parágrafo único, afasta expressamente essa exigência para a tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação do ilícito, ou a sua remoção.
D
Errada
Está errada porque, embora acerte ao relacionar a tutela inibitória à prevenção do ilícito, erra ao exigir a comprovação do dano como requisito fundamental. O art. 497, parágrafo único, estabelece de modo expresso que a demonstração da ocorrência de dano é irrelevante.
E
Errada
Está errada porque vincula a tutela à ideia de correlação entre repressão e dano, em desacordo com a disciplina legal da tutela inibitória. O CPC admite tutela específica para prevenir, fazer cessar ou remover o ilícito sem exigir dano já ocorrido.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre tutela inibitória e tutela reparatória: quem exige dano, culpa ou dolo transfere para a prevenção do ilícito requisitos que o art. 497, parágrafo único, expressamente dispensa.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão mencionar tutela destinada a inibir prática, reiteração, continuação ou remoção do ilícito, procure o art. 497, parágrafo único, do CPC.
  • Na tutela inibitória, elimine alternativas que exijam prova de dano, culpa ou dolo.
  • Não aceite distinções de requisitos entre prática, reiteração, continuação e remoção do ilícito sem apoio expresso no art. 497, parágrafo único.

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Comentários

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Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

GAB B

 (...) é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Artigo 497, §único do CPC.

A tutela inibitória é prestada por meio de ação de conhecimento, e assim não se liga instrumentalmente a nenhuma ação que possa ser dita “principal”. Trata -se de “ação de conhecimento” de natureza preventiva, destinada a impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito. 

A ação inibitória se funda no próprio direito material. Se várias situações de direito substancial, diante de sua natureza, são absolutamente invioláveis, é evidente a necessidade de se admitir uma ação de conhecimento preventiva.  

A ação inibitória se volta contra a possibilidade do ilícito, ainda que se trate de repetição ou continuação. Assim, é voltada para o futuro, e não para o passado. De modo que nada tem a ver com o ressarcimento do dano e, por conseqüência, com os elementos para a imputação ressarcitória – os chamados elementos subjetivos, culpa ou dolo.

Além disso, essa ação não requer nem mesmo a probabilidade do dano, contentando-se com a simples probabilidade de ilícito (ato contrário ao direito). Isso por uma razão simples: imaginar que a ação inibitória se destina a inibir o dano implica na suposição de que nada existe antes dele que possa ser qualifi cado de ilícito civil. Acontece que o dano é uma conseqüência eventual do ato contrário ao direito, os quais, assim, podem e devem ser destacados para que os direitos sejam mais adequadamente protegidos.

Assim, por exemplo, se há um direito que exclui um fazer, ou uma norma definindo que algo não pode ser feito, a mera probabilidade de ato contrário ao direito – e não de dano – é suficiente para a tutela jurisdicional inibitória. Ou seja, o titular de uma marca comercial tem o direito de inibir alguém de usar a sua marca, pouco importando se tal uso vai produzir dano. Do mesmo modo, se uma norma impede a venda de determinado produto, a associação dos consumidores (por exemplo) pode pedir a inibição da venda, sem se preocupar com dano. 

Fonte: Marinoni.

CPC. Art. 497. [...] Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Não tem sentido algum exigir já o dano em uma ação cujo objetivo é prevenir o dano.

Ademais, também não tem sentido algum exigir culpa do réu. Ora, se for um prédio que tá pra cair, por exemplo, que se lasque se o responsável agiu com culpa ou não na manutenção do prédio, ELE VAI CAIR se ninguém fizer nada ! ! !

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