Em 2026, a Lei Orçamentária Anual do Governo Federal destino...
Caso seja necessário um montante superior para a educação pública, pode-se abrir créditos adicionais
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 4.320/1964, art. 41, inciso I: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;”. Como a LOA já destinou recursos à educação pública e o enunciado indica necessidade de montante superior, trata-se de reforço de dotação já existente, cabível por crédito suplementar.
- Se a despesa já está prevista na LOA e falta apenas aumentar o valor, pense em crédito suplementar.
- Se não houver dotação orçamentária específica para a despesa, o crédito cabível é o especial.
- Só marque crédito extraordinário quando o enunciado trouxer despesa urgente e imprevista nas hipóteses legais do art. 41, III.
- Desconfie de nomenclaturas fora do art. 41 da Lei nº 4.320/1964; as espécies são taxativas.
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Os créditos suplementares são destinados a reforçar dotações orçamentárias já existentes.
No caso apresentado, a LOA já contém uma dotação para a educação (R$ 233 bilhões). Se esse valor for insuficiente, reforça‑se essa dotação via crédito suplementar.
Base legal — Art. 41 da Lei nº 4.320/1964
“Os créditos adicionais classificam-se em:
- I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
- II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação específica;
- III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis...”
Portanto, como já existe dotação, o tipo aplicável é o suplementar.
❌ Por que as demais estão erradas?
- A — Especiais: usados quando não há dotação prévia → não é o caso.
- C — Extraordinários: aplicados em guerra, calamidade pública ou comoção interna → não se aplica.
- D e E — Intermediários / Fundamentais: não existem na legislação orçamentária.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Fonte: Lei nº 4.320/64
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