Em 2026, a Lei Orçamentária Anual do Governo Federal destino...

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Q3880636 Direito Financeiro
Em 2026, a Lei Orçamentária Anual do Governo Federal destinou R$ 233 bilhões à educação pública, incluindo programas educacionais, ensino superior, formação de professores, entre outros.

Caso seja necessário um montante superior para a educação pública, pode-se abrir créditos adicionais
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 4.320/1964, art. 41, inciso I: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;”. Como a LOA já destinou recursos à educação pública e o enunciado indica necessidade de montante superior, trata-se de reforço de dotação já existente, cabível por crédito suplementar.

Tema central: Créditos adicionais
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o crédito especial não serve para aumentar valor de dotação já existente. Lei nº 4.320/1964, art. 41, inciso II: “II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;”. No caso, há dotação específica para educação na LOA; falta apenas reforço do montante.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a despesa com educação já consta da LOA, com dotação previamente consignada. Se o problema é apenas insuficiência do valor autorizado, o instrumento juridicamente cabível é o crédito suplementar, cuja função legal é reforçar dotação orçamentária existente, nos termos do art. 41, I, da Lei nº 4.320/1964.
C
Errada
Está errada porque o crédito extraordinário exige situação excepcional definida em lei. Lei nº 4.320/1964, art. 41, inciso III: “III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.” O enunciado não descreve guerra, comoção intestina, calamidade pública nem despesa urgente e imprevista; descreve apenas insuficiência de dotação para despesa ordinária já prevista.
D
Errada
Está errada porque crédito “intermediário” não é espécie de crédito adicional prevista na Lei nº 4.320/1964. O art. 41 traz taxativamente as espécies: suplementares, especiais e extraordinários.
E
Errada
Está errada porque crédito “fundamental” não é espécie de crédito adicional prevista na Lei nº 4.320/1964. O critério jurídico de exclusão é a taxatividade do art. 41, que não contempla essa nomenclatura.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre inexistência de dotação e insuficiência de dotação. Como a educação já tinha previsão na LOA, não cabia crédito especial; cabia suplementar para reforçar a dotação existente.
Dica para questões semelhantes
  • Se a despesa já está prevista na LOA e falta apenas aumentar o valor, pense em crédito suplementar.
  • Se não houver dotação orçamentária específica para a despesa, o crédito cabível é o especial.
  • Só marque crédito extraordinário quando o enunciado trouxer despesa urgente e imprevista nas hipóteses legais do art. 41, III.
  • Desconfie de nomenclaturas fora do art. 41 da Lei nº 4.320/1964; as espécies são taxativas.

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Comentários

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Os créditos suplementares são destinados a reforçar dotações orçamentárias já existentes.

No caso apresentado, a LOA já contém uma dotação para a educação (R$ 233 bilhões). Se esse valor for insuficiente, reforça‑se essa dotação via crédito suplementar.

Base legal — Art. 41 da Lei nº 4.320/1964

“Os créditos adicionais classificam-se em:

  • I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
  • II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação específica;
  • III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis...”

Portanto, como já existe dotação, o tipo aplicável é o suplementar.

❌ Por que as demais estão erradas?

  • A — Especiais: usados quando não há dotação prévia → não é o caso.
  • C — Extraordinários: aplicados em guerra, calamidade pública ou comoção interna → não se aplica.
  • D e E — Intermediários / Fundamentais: não existem na legislação orçamentária.

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

 I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Fonte: Lei nº 4.320/64

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