De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, até trinta d...
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias,
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 9º, caput: “Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.” Como o enunciado descreve exatamente essa hipótese de frustração de receita ao final do bimestre, a consequência jurídica obrigatória é a limitação de empenho e movimentação financeira.
- Se o enunciado falar em verificação bimestral de frustração de receita com risco às metas fiscais, procure imediatamente o art. 9º da LRF.
- Diferencie as expressões legais: a LRF, nessa hipótese, fala em limitação de empenho e movimentação financeira, não em liquidação, cancelamento de despesas ou suspensão genérica de pagamentos.
- Quando a questão reproduzir quase literalmente a lei, a alternativa correta tende a ser a que repete a fórmula legal exata.
- Não deixe o art. 8º desviar a análise: programação financeira e cronograma de desembolso são tema distinto do contingenciamento do art. 9º.
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Segundo esse dispositivo, quando, ao final de um bimestre, a realização da receita não comportar o cumprimento das metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público devem adotar, nos 30 dias subsequentes, a medida de:
limitação de empenho e movimentação financeira
Essa é a resposta exata prevista em lei.
✔️ Base legal — Art. 9º da LRF: “Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas (...), os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, a limitação de empenho e de movimentação financeira (…)”.
✔️ Resposta correta: B — limitação de empenho e movimentação financeira.
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1 No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3 No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Ministro ou Secretário de Estado da Fazenda demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre e a trajetória da dívida, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal ou conjunta com as comissões temáticas do Congresso Nacional ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 5 No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.
Fonte: LRF
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