As demandas dirigidas aos órgãos da atividade-fim do Ministé...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2367605 Legislação do Ministério Público
As demandas dirigidas aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público podem se materializar por meio da realização de atendimentos, bem como pela entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações. 

Sobre a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e a tramitação da Notícia de Fato, analise as afirmativas a seguir.
I. Poderão ser criados mecanismos de triagem, autuação, seleção e tratamento das Notícias de Fato para favorecer a tramitação futura de procedimentos decorrentes, consoante critérios para racionalização de recursos e máxima efetividade e resolutividade da atuação finalística, observadas as diretrizes do Planejamento Estratégico de cada ramo do Ministério Público.
II. O membro do Ministério Publico a quem for encaminhada a Notícia de Fato poderá entender que a atribuição para apreciá-la é de outro órgão do Ministério Público e promover a sua remessa a este. Em todos os casos a remessa só poderá ser concretizada após a homologação pelo Conselho Superior ou pela Câmara de Coordenação e Revisão.
III. A Notícia de Fato não pode ser arquivada com base na possibilidade de solução por meio de atuação mais abrangentes e resolutivas, mediante ações, projetos e programas alinhados ao Planejamento Estratégico de cada ramo, com vistas à concretização da unidade institucional.

Está correto o que se afirma em 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Vamos analisar a questão com foco na Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que trata da instauração e tramitação da Notícia de Fato.

Tema central: A questão aborda como as demandas ao Ministério Público, especificamente as Notícias de Fato, são tratadas segundo a resolução mencionada. É importante entender que a Notícia de Fato é um instrumento preliminar utilizado pelo Ministério Público para verificar a necessidade de uma investigação mais aprofundada.

Alternativa correta: E - I, apenas.

Justificativa para a afirmativa I: A Resolução nº 174/2017 permite a criação de mecanismos de triagem, autuação, seleção e tratamento das Notícias de Fato, o que está alinhado com a racionalização de recursos e a busca por máxima efetividade e resolutividade. Isso está de acordo com as diretrizes do Planejamento Estratégico de cada ramo do Ministério Público. Portanto, a afirmativa I está correta.

Exemplo prático: Imagine um Ministério Público que receba diversas denúncias diariamente. Criar um mecanismo de triagem permite que essas denúncias sejam devidamente categorizadas e encaminhadas para os setores apropriados, otimizando o tempo e os recursos disponíveis.

Análise das alternativas incorretas:

  • II: A afirmativa indica que a remessa de uma Notícia de Fato para outro órgão do Ministério Público só pode ocorrer após homologação pelo Conselho Superior ou pela Câmara de Coordenação e Revisão. Contudo, a resolução não exige essa homologação prévia, permitindo que o membro do Ministério Público faça a remessa diretamente, desde que haja justificativa adequada.
  • III: A afirmativa sugere que uma Notícia de Fato não pode ser arquivada se houver a possibilidade de solução por meios mais abrangentes e resolutivos. Na realidade, a resolução permite o arquivamento nesses casos, desde que a solução seja mais efetiva e esteja alinhada ao Planejamento Estratégico.

Essas análises mostram que as afirmativas II e III contêm erros em sua interpretação da resolução, levando-nos a concluir que apenas a afirmativa I está correta.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABA LETRA E

TODAS DA RESOLUÇÃO 174/2017

ART 1(...)

§ 2º Se aquele a quem for encaminhada a Notícia de Fato entender que a atribuição para apreciá-la é de outro órgão do Ministério Público promoverá a sua remessa a este.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a remessa se dará independentemente de homologação pelo Conselho Superior ou pela Câmara de Coordenação e Revisão se a ausência de atribuição for manifesta ou, ainda, se estiver fundada em jurisprudência consolidada ou orientação desses órgãos. 

§ 4º Poderão ser criados mecanismos de triagem, autuação, seleção e tratamento das notícias de fato com vistas a favorecer a tramitação futura de procedimentos decorrentes, consoante critérios para racionalização de recursos e máxima efetividade e resolutividade da atuação finalística, observadas as diretrizes do Planejamento Estratégico de cada ramo do Ministério Público. (Incluído pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018)

ART.4)...)

§ 5º A Notícia de Fato também poderá ser arquivada quando seu objeto puder ser solucionado em atuação mais ampla e mais resolutiva, mediante ações, projetos e programas alinhados ao Planejamento Estratégico de cada ramo, com vistas à concretização da unidade institucional. (Incluído pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018) 

A Notícia de Fato pode ser arquivada com base na possibilidade de solução por meio de atuação mais abrangentes e resolutivas

Abraços

As vezes eu sinto saudade do Cespe

eu tb kkkkk

Vamos analisar os itens propostos:

 

I.

CORRETO! Está em conformidade com o art. 2°, § 4°:

 

"Art. 2º A Notícia de Fato deverá ser registrada em sistema informatizado “de controle e distribuída livre e aleatoriamente entre os órgãos ministeriais com atribuição para apreciá-la.

 

(...)

 

§ 4º Poderão ser criados mecanismos de triagem, autuação, seleção e tratamento das notícias de fato com vistas a favorecer a tramitação futura de procedimentos decorrentes, consoante critérios para racionalização de recursos e máxima efetividade e resolutividade da atuação finalística, observadas as diretrizes do Planejamento Estratégico de cada ramo do Ministério Público.”

 

II.

ERRADO! Se a ausência de atribuição for manifesta ou se estiver fundada em jurisprudência consolidada ou orientação do Conselho Superior ou da Câmara de Coordenação e Revisão, a remessa se dará independentemente de homologação, na forma do art. 2°, § 3°:

 

“Art. 2° (...)

 

§ 2º Se aquele a quem for encaminhada a Notícia de Fato entender que a atribuição para apreciá-la é de outro órgão do Ministério Público promoverá a sua remessa a este.

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a remessa se dará independentemente de homologação pelo Conselho Superior ou pela Câmara de Coordenação e Revisão se a ausência de atribuição for manifesta ou, ainda, se estiver fundada em jurisprudência consolidada ou orientação desses órgãos.”

 

III.

ERRADA! Na verdade, tal possibilidade de arquivamento é expressamente prevista no art. 4°, § 5°:

 

“Art. 4° (...)

 

§ 5º A Notícia de Fato também poderá ser arquivada quando seu objeto puder ser solucionado em atuação mais ampla e mais resolutiva, mediante ações, projetos e programas alinhados ao Planejamento Estratégico de cada ramo, com vistas à concretização da unidade institucional. (Incluído pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018)”

 

Assim, somente o item I está correto, de modo que nosso gabarito está na letra E.

 

Gabarito: letra E.

 

FONTE:

 

Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resoluo-174-2.pdf

Acesse o Insta: candy_concurseira

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo