João e Antônio, primários e portadores de bons antecedentes,...
No curso da persecução penal processual subsequente, João, regularmente intimado para ato do processo, deixa de comparecer, sem motivo justo. Antônio, por sua vez, comete nova infração penal dolosa.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que
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Comentário da Questão – Prisão e Liberdade Provisória: Fiança e Suas Consequências
Tema central: A questão explora o efeito do descumprimento das obrigações do acusado solto mediante fiança, avaliando as consequências legais segundo o Código de Processo Penal (CPP), especialmente quanto ao quebramento e cassação da fiança e a perda total ou parcial do valor.
Legislação aplicável: O art. 341 do CPP prevê as hipóteses de quebramento da fiança, incluindo: I – deixar de comparecer a ato do processo, sem motivo justo; V – praticar nova infração penal dolosa. Segundo o art. 343 do CPP: “O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor…” e enseja eventual decretação de prisão preventiva ou imposição de outras cautelares.
Aplicação: João não comparece a ato processual (inciso I); Antônio comete novo crime doloso (inciso V). Ambos quebram a fiança.
A consequência, conforme o art. 343, é a perda de metade do valor da fiança para ambos.
Exemplo Prático: Imagine que alguém solto por fiança não comparece a uma audiência marcada (como João) ou comete novo delito doloso no curso do processo (como Antônio): em ambas situações, perde metade da fiança e pode ser decretada prisão preventiva.
Jurisprudência: O STJ (AgRg no RHC 134.683/BA) confirma que infrações às condições da liberdade provisória com fiança justificam a perda parcial e fundamentam possível prisão preventiva.
Doutrina: Flavio Meirelles Medeiros: “O quebramento da fiança importa na perda de metade do seu valor... cabendo ao juiz decidir sobre outras medidas cautelares ou a prisão.”
Pegadinha: Muitos candidatos confundem quebramento (perda parcial) com cassação (perda total, abs. 344). A questão explora essa confusão, então atenção ao termo do artigo citado!
Alternativa correta: D – Ambas as condutas de João e Antônio configuram quebramento da fiança, importando na perda de metade do seu valor.
Análise das incorretas:
A, B, C, E – Todas trocam os conceitos: falam em cassação ou perda total, mas só cabíveis em hipóteses como sentença condenatória transitada em julgado (art. 344 CPP), não no descumprimento aqui tratado.
Dica final: Sempre que a banca mencionar não comparecimento injustificado ou nova infração dolosa aplique o art. 341 e 343 do CPP e lembre-se: é perda parcial (metade) da fiança!
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Gabarito: letra D.
Art. 341, CPP: “Julgar-se-á QUEBRADA a fiança quando o acusado: I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; V - praticar nova infração penal dolosa.”
Art. 343, CPP: “O quebramento injustificado da fiança importará na perda de METADE do seu valor[...]”.
Quando ocorre a perda da fiança?
Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
Quando ocorre a cassação da fiança?
- A fiança não ser cabível - Ex: Delegado árbitra fiança para homicídio.
- Reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito. Ex: inicialmente era homicídio culposo, ao longo da investigação se descobriu ser doloso.
Quando se considera quebrada a fiança?
- Quando o acusado não comparecer aos atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento.
- mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
- deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
- descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
- resistir injustificadamente a ordem judicial;
- praticar nova infração penal dolosa.
OBS: Na quebra o indivíduo perde a metade do valor.
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
Logo:
• quebramento: atos específicos no curso do processo em que foi arbitrada fiança regularmente;
• cassação: a fiança é reconhecida incabível.
ADENDO
Fiança
⇒ Tem por objetivo, nas infrações que a admitem, vincular o réu ao processo → como exemplo, vai assegurar o comparecimento a atos do processo e evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial, sob pena de quebramento da fiança.
- Outro objetivo importante da fiança é o de garantir o pagamento das custas, da indenização do dano causado pelo crime, da multa e da prestação pecuniária.
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Musiquinha da fiança
Pena de até 4 anos? chama o delegado que ele VEEEM!! multa de 1 até 100 (CEM)
Pena com mais de 4 anos? QUE TORMENTO!! multa de 10 a 200 (DUZENTOS)
Lololo, se está com apreço, reduz em dois “terço”. (-2/3)
Iiiih, tá parecendo inútil ? aumenta em MIL. (1000x)
Lalala, quer ser dispensada? chamar a magistrada ! (liberdade provisória por pobreza)
A melodia vai do Chico Buarque que cada um tem dentro de si kkk
CASSAÇÃO DA FIANÇA ---> fiança incabível; nova tipificação que a torne inafiançável; delito inafiançável
REFORÇO DA FIANÇA ---> fiança insuficiente; depreciação (em caso de materiais ou pedras preciosas); inovação do delito, acarretando a classificação para crime afiançável;
QUEBRA DA FIANÇA --> deixar de comparecer a ato do processo, s/ motivo justo,qdo já intimado; ato obstrução; descumprimento medida cautelar; ordem judicial; nova infração penal dolosa ---> Perda de 1/2 (metade) do valor;
PERDA DA FIANÇA -----> acusado condenado que nao se apresenta para cumprimento da pena ---> Perda do valor total da fiança
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