Sobre os crimes de furto e roubo, analise as afirmativas a s...

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Q2367573 Direito Penal
Sobre os crimes de furto e roubo, analise as afirmativas a seguir.

I. De acordo com a teoria da contrectatio, a consumação do crime de furto ocorre quando há o contato físico com a coisa alheia móvel, desde que haja a inversão da posse.
II. Há delito de furto e não de roubo quando o sujeito ativo se vale de narcóticos para reduzir a vítima à impossibilidade de resistência para se apoderar dos pertences dela.
III. Não é cabível tentativa de roubo impróprio.

Está correto o que se afirma em 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: O Código Penal, art. 157, § 1º, dispõe: “Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.” No caso, a afirmativa III corresponde à orientação do STJ de que o emprego da violência ou grave ameaça subsequente à subtração, com a finalidade legal, consuma o roubo impróprio e não admite tentativa. Por isso, o gabarito é A.

Tema central: Furto e modalidades de roubo
Análise das alternativas
A
Certa
I é falsa porque a contrectatio considera o contato com a coisa, sem exigir inversão da posse, requisito próprio da apprehensio. II é falsa por confronto com o Código Penal, art. 157, caput: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:”. O emprego de narcóticos para efetivamente impossibilitar a resistência e permitir a subtração enquadra-se nessa modalidade de roubo próprio, e não em furto. Como I e II são falsas, a alternativa A, que contém apenas III, está correta.
B
Errada
Inclui duas afirmativas falsas: I acrescenta à contrectatio a exigência de inversão da posse, que não integra essa teoria; II classifica como furto a subtração precedida de redução da vítima à impossibilidade de resistência, expressamente abrangida pelo art. 157, caput, do Código Penal. Além disso, exclui III, verdadeira segundo a orientação do STJ.
C
Errada
III está correta, mas I não. O erro de I está na própria descrição da contrectatio: o contato com a coisa é seu marco consumativo, sem a exigência adicional de inversão da posse, própria da apprehensio. Não se trata apenas de discutir qual teoria é adotada no direito brasileiro.
D
Errada
III está correta, mas II contraria o art. 157, caput, do Código Penal. Reduzir a vítima à impossibilidade de resistência mediante narcóticos para subtrair seus bens configura roubo próprio. A ausência de agressão física ostensiva não exclui essa modalidade legal.
E
Errada
A inclusão de III não torna verdadeiras I e II. I mistura critérios consumativos distintos — contato com a coisa e inversão da posse —, enquanto II desconsidera a modalidade de roubo prevista no art. 157, caput, consistente na redução da vítima, por qualquer meio, à impossibilidade de resistência.
Pegadinha da questão
A banca acrescenta à contrectatio um requisito que não lhe pertence e explora a falsa equivalência entre ausência de agressão física ostensiva e furto. A inadmissibilidade da tentativa de roubo impróprio deve ser reconhecida como orientação do STJ, não como proibição literal do Código Penal.
Dica para questões semelhantes
  • Ao avaliar teorias da consumação, confira o marco atribuído a cada uma: contrectatio corresponde ao contato com a coisa, sem exigir inversão da posse.
  • Na subtração mediante narcóticos, verifique se o agente efetivamente reduziu a vítima à impossibilidade de resistência; esse resultado atrai o art. 157, caput.
  • No roubo impróprio, identifique a subtração anterior e a violência ou grave ameaça subsequente com a finalidade legal: segundo o STJ, seu emprego consuma essa modalidade, que não admite tentativa.

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Comentários

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Gabarito: letra A.

(I) INCORRETA. Para a teoria da concretactio, não é necessária a inversão da posse da coisa, sendo bastante o contato do agente com a coisa.

(II) INCORRETA. O uso de narcóticos para praticar a subtração é fato se amolda ao art. 157 do CP (roubo), tendo em vista que, embora não houve violência ou grave ameaça, houve a impossibilidade de resistência da vítima, elementar do crime de roubo (violência imprópria).

(III) CORRETA. “Enquanto no roubo PRÓPRIO o agente usa a violência ou grave ameaça para retirar os bens da vítima, no roubo IMPRÓPRIO a violência ou a grave ameaça ocorrem APÓS a consumação da subtração, visando o agente assegurar a posse da coisa subtraída ou a impunidade do crime.” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, 18 ed., p. 238). Assim, de acordo com a doutrina majoritária, não há como haver tentativa no roubo impróprio. Se o agente é impedido de praticar a subtração e não pratica qualquer ato executório, não há crime. Se o agente subtrai a coisa, mas não consegue empregar a violência ou grave ameaça por qualquer motivo, haverá crime de furto.

A alternativa correta é a letra A, tendo em vista que apenas a afirmativa III está correta.

A afirmativa I está incorreta, pois para a teoria da concretactio, não é necessária a inversão da posse da coisa, sendo bastante o contato do agente com a coisa.

A afirmativa II está incorreta, pois o uso de narcóticos para praticar a subtração é fato se amolda ao art. 157 do CP (roubo), tendo em vista que, embora não houve violência ou grave ameaça, houve a impossibilidade de resistência da vítima, elementar do crime de roubo.

A afirmativa III está correta. Vejamos a diferenciação realizada pela doutrina do roubo próprio e do roubo impróprio: ” Enquanto no roubo próprio o agente usa a violência ou grave ameaça para retirar os bens da vítima, no roubo impróprio “a violência ou a grave ameaça ocorrem após a consumação da subtração, visando o agente assegurar a posse da coisa subtraída ou a impunidade do crime” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, 18 ed., p. 238).

Assim, de acordo com a doutrina majoritária, não há como haver tentativa no roubo impróprio. Se o agente é impedido de praticar a subtração e não pratica qualquer ato executório, não há crime. Se o agente subtrai a coisa, mas não consegue empregar a violência ou grave ameaça por qualquer motivo, haverá crime de furto.

Assim, as alternativas B, C, D e E estão incorretas.

ROUBO PRÓPRIO X ROUBO IMPRÓPRIO

No roubo próprio, previsto no art. 157, caput, do CP, a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência - ex: boa noite cinderela) é empregada ANTES ou DURANTE a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

Por outro lado, no roubo impróprio, previsto no art. 157, §1º do CP, a subtração é realizada sem violência, e esta (violência) será empregada DEPOIS da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio seria, a grosso modo, um furto que deu errado e evolui para um roubo, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo.

 

 

 

Frequente em bancas como CESPE E FGV:

ROUBO IMPRÓPRIO NÃO ADMITE TENTATIVA, veja:

CESPE – 2021 adaptada – Crime de roubo impróprio não admite tentativa. CERTO

CESPE – 2021 – PCDF - No que se refere aos crimes contra o patrimônio, julgue o item que se segue.

Em se tratando do crime de roubo impróprio, embora seja ele material e plurissubsistente, não se admite a tentativa, pois a consumação ocorre antes do emprego de grave ameaça ou violência. ERRADO. (crime plurissubsistente admite tentativa) 

PARA COMPLEMENTAR:

VIOLÊNCIA PRÓPRIA X VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA

A violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona bem jurídico da vítima. (SUBTRAIR COISA MÓVEL ALHEIA, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa)

Por outro lado, na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir como, por exemplo, com o emprego de sonífero. (ou DEPOIS DE HAVÊ-LA, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência)

 

NÃO ADMITEM TENTATIVA (CCHOUPE)

CULPOSOS;

CONTRAVENÇÕES PENAIS;

HABITUAIS; CONDICIONADOS;

OMISSIVOS PRÓPRIO

UNISSUBSISTENTES;

PRETERDOLOSOS;

Empreendimento (crime de ATENTADO )

PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. OFERECIMENTO DE BEBIDA COM TRANQUILIZANTE À VÍTIMA. MEIO DE REDUZIR-LHE A RESISTÊNCIA. GOLPE CONHECIDO COMO "BOA NOITE CINDERELA". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Configura crime de roubo a conduta do agente que oferece bebida com tranquilizante à vítima, provocando uma condição de passividade e reduzindo a sua resistência a fim de subtrair-lhe a carteira.

2. Recurso especial conhecido e provido para restaurar a sentença.

(REsp n. 1.059.943/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/5/2009, DJe de 15/6/2009.)

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 157, §§ 1º E 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA.

O crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal consuma-se no momento em que, após o agente tornar-se possuidor da coisa, a violência é empregada, não se admitindo, pois, a tentativa (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte).

Recurso provido para restabelecer a r. sentença condenatória que reconheceu a ocorrência do crime de roubo na forma consumada.

(REsp n. 1.025.162/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2008, DJe de 10/11/2008.)

Teorias de consumação para Roubo e Furto:

1 - Contrectacio;

2- Apprehenrio (amotio): Inversão da Posse (adotada)

3- Ablatio: Transportada de um local para outro

4 - Ilatio: Leva a local desejado para ter a salvo

Consuma-se o crime de FURTO com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

O STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese:

Consuma-se o crime de ROUBO com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

Para o STF e o STJ, o Brasil adota a teoria da apprehensio (amotio), segundo a qual o crime de roubo se consuma no momento em que o agente obtém a posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

Fonte: DOD

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