Acerca dos direitos políticos, assinale a única alte...
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Tema: Direitos Políticos – Inelegibilidade reflexa (parentesco, cônjuges e afins)
O tema demandado trata de inelegibilidade reflexa, regra prevista na Constituição Federal de 1988, art. 14, § 7º. A banca explora os requisitos constitucionais para candidatura de cônjuges e parentes de chefes do Poder Executivo.
Legislação aplicável:
“Art. 14, § 7º, CF/88: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”
Jurisprudência: O STF, no RE 236.948-MA, já firmou que esta inelegibilidade deve ser interpretada restritivamente, focando apenas no grau de parentesco determinado.
Comentário do tema: A inelegibilidade reflexa busca assegurar a moralidade e a impessoalidade na administração pública, prevenindo a perpetuação de famílias no poder (“oligarquias familiares”). José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo) destaca esse fundamento constitucional como mecanismo de contenção ao abuso do poder político.
Exemplo prático: Se o Prefeito de um município A tem mandato vigente, seu filho (parente em 1º grau) não pode se candidatar ao cargo de vereador no mesmo município. Apenas será possível caso já seja vereador (reeleição).
Justificativa da alternativa correta (C): Está correta porque transcreve com precisão o artigo constitucional e contempla o grau de parentesco, a abrangência territorial e a exceção (titularidade e reeleição).
Análise das alternativas incorretas:
- A – ERRADA: A CF proíbe a vinculação obrigatória das candidaturas (verticalização), conforme art. 17, § 1º. Tal exigência foi afastada pelo STF.
- B – ERRADA: Apenas lei complementar pode estabelecer novas inelegibilidades, não lei ordinária (CF, art. 14, § 9º).
- D – ERRADA: O registro partidário é pré-requisito para participação eleitoral, porém não é necessário autorização prévia do órgão competente, mas sim o registro em si (CF, art. 17).
Pegadinha: Repare na distinção entre “lei ordinária” x “lei complementar” (alternativa B) e nos detalhes do conceito de verticalização partidária (alternativa A), erros clássicos em provas.
Resumo: A correta é a alternativa C porque apresenta fielmente a inelegibilidade reflexa conforme estabelece a CF e a jurisprudência predominante.
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CHAMADA INELEGIBILIDADE REFLEXA prevista no artigo 14, par. 7º, da Carta Magna.
ART.14, par. 7º da Constituição Federal de 1988, vejamos:
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Com efeito, os requisitos para a vedação são: a jurisdição do titular do cargo eletivo e o vínculo de parentesco.
“Por território de jurisdição deve entender-se o espaço dentro do qual o parente exerce suas funções. No caso do prefeito, por exemplo, a sua esposa, ou os seus descendentes ou ascendentes são inelegíveis para os cargos municipais. Mas já serão plenamente elegíveis para os cargos estaduais e federais.” (in “Comentários à Constituição do Brasil”)
É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, com vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
B) ERRADA
Lei ordinária estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
D) ERRADA
É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana desde que efetuado o prévio registro para autorização no órgão competente e observados, entre outros, seu caráter nacional e a proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes.
É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: caráter nacional; proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; prestação de contas à Justiça Eleitoral; funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
Que o inciso II e suas alíneas tiveram redação dada pela EC de Revisão nº 3 de 94, no qual antes, qualquer aquisição de outra nacionalidade por naturalização voluntária era motivo para a perda da nacionalidade.
Após o advento desta EC a pessoa passa a possuir duas nacionalidades originárias NÃO PERDENDO A BRASILEIRA.
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