Determinado partido político com representação no Congresso ...

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Q2367562 Direito Constitucional
Determinado partido político com representação no Congresso Nacional ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de concessão de medida cautelar, contra artigos de Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, alegando que o ato impugnado inova no ordenamento jurídico, mediante estabelecimento de novas vedações e sanções distintas das previstas em lei, viola a competência legislativa da União sobre Direito Eleitoral e fere a liberdade de manifestação do pensamento, independentemente de censura prévia, ao vedar a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, locução cuja vagueza conceitual não há de alcançar a liberdade de opinião e o direito à informação sobre esses mesmos fatos, bem como permite indevidamente a suspensão temporária de perfis existentes em redes sociais. 

Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que o pleito deve ser julgado 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, caput: "É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica." Constituição Federal, art. 5º, IV: "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;" e Constituição Federal, art. 220, caput: "A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição." No caso, a ADI impugna resolução do TSE voltada ao enfrentamento da desinformação eleitoral, e aplica-se o entendimento do STF na ADI 7261 e correlatas: a liberdade de expressão no processo eleitoral não é absoluta, e a atuação normativa do TSE para proteger a integridade das eleições e a democracia foi reputada constitucional, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.

Tema central: Desinformação eleitoral
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma procedência com base em usurpação da competência legislativa da União em matéria eleitoral. A base da questão registra que o STF rejeitou essa tese no caso, reconhecendo a competência normativa do TSE para disciplinar a execução da legislação eleitoral e proteger a integridade do processo eleitoral. Portanto, não houve, para fins do precedente cobrado, invalidação da resolução por esse fundamento.
B
Errada
Está errada porque, embora aponte improcedência, atribui esse resultado a uma suposta admissibilidade constitucional de censura prévia pelo TSE em razão do poder de polícia. A base é expressa em afastar essa formulação: o STF não chancelou censura prévia genérica. A improcedência decorre da legitimidade constitucional da atuação do TSE contra a desinformação eleitoral e do fato de a liberdade de expressão não ser absoluta, não de uma autorização irrestrita de censura.
C
Errada
Está errada porque sustenta procedência por violação ao princípio da legalidade em razão de inovação normativa da resolução. Essa foi precisamente uma das teses rejeitadas pelo STF no julgamento tomado como referência. A base indica que, no caso cobrado, a resolução foi reputada constitucional, não tendo sido reconhecida inovação normativa inválida apta a acarretar procedência da ADI.
D
Errada
Está errada porque, embora mencione princípios efetivamente relevantes no processo eleitoral — igualdade política, igualdade de oportunidades e liberdade de expressão político-eleitoral —, conclui pela procedência. A base esclarece que o STF fez a ponderação desses valores em favor da constitucionalidade da resolução do TSE, julgando improcedentes os pedidos. O erro está na consequência jurídica extraída.
E
Certa
A alternativa E coincide com a razão decisiva adotada pelo STF: a resolução do TSE, no contexto do combate à desinformação eleitoral, foi considerada compatível com a Constituição porque visa resguardar a integridade do processo eleitoral, as eleições livres e a democracia. O fundamento jurídico não é negar a liberdade de expressão, mas reconhecer que ela, embora constitucionalmente protegida e assegurada também na internet durante a campanha, não tem caráter absoluto no âmbito eleitoral e pode sofrer limitações constitucionalmente justificadas, nos termos da jurisprudência do STF sobre a ADI 7261 e correlatas.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tomar a competência privativa da União para legislar sobre Direito Eleitoral como se impedisse toda atuação normativa do TSE e tratar a proteção da liberdade de expressão como se excluísse qualquer limitação constitucionalmente legítima no processo eleitoral.
Dica para questões semelhantes
  • Em controle de constitucionalidade sobre atos do TSE, verifique se a questão está tratando de regulamentação da legislação eleitoral ou de criação normativa incompatível com ela; a base aqui foi a admissibilidade da atuação normativa do TSE.
  • Quando a alternativa falar em liberdade de expressão no processo eleitoral, descarte respostas que a tratem como direito absoluto sem ponderação com lisura, integridade das eleições e democracia.
  • Se a alternativa falar em improcedência com fundamento em censura prévia genericamente admitida, desconfie: a base correta está na proteção das eleições livres, não em autorização abstrata de censura.

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Comentários

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Gabarito: letra E.

“A Resolução nº 23.714/2022 do TSE — que dispõe sobre o enfrentamento à desinformação atentatória à integridade do processo eleitoralNÃO exorbita o âmbito da sua competência normativa e tampouco impõe censura ou restrição a meio de comunicação ou linha editorial da mídia imprensa e eletrônica.” STF. Plenário. ADI 7261 MC/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2022 (Info 1074).

Gab: E.

Informativo 1121 do STF: "É constitucional resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editada com a finalidade de coibir, no período de eleições, a propagação de notícias falsas através de mídias virtuais e da internet, tendo em vista que o direito à liberdade de expressão encontra limites na tutela do regime democrático e na garantia do pluralismo político (CF/1988, arts. 1º, V, e 17)".

GABARITO: LETRA "E"

Julgada improcedente a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 7.261 , o Supremo Tribunal Federal, por maioria, ratificou a Resolução nº 23.714/2022, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a responsabilização por divulgação ou compartilhamento, em mídias virtuais e na internet, de fatos inverídicos ou gravemente descontextualizados acerca da integridade do processo eleitoral.

Seguindo os esforços envidados desde 2018 para o combate às fake news, a Justiça Eleitoral editou a Resolução nº 23.714/2022, que revogou o artigo 9º-A, da Resolução nº 23.610/2019, para promover maior efetividade ao combate à desinformação no processo eleitoral a partir da previsão de suspensão de perfis, contas ou canais, a aplicação de multa em caso de descumprimento da ordem judicial (artigo 2, §1º) e a ampliação do poder de polícia do presidente do TSE que, de ofício, “poderá determinar a extensão da decisão colegiada proferida pelo Plenário do Tribunal sobre desinformação, para outras situações com idênticos conteúdos, sob pena de multa”, entre outras medidas.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-jan-05/o-combate-as-fake-news-sobre-o-processo-eleitoral/

Excelente comentário o da colega Beatriz da Mata.

Essa aí tem que responder com sinceridade. Já filtra bastante. kkk

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