Acerca da disciplina constitucional da propriedade, pode-se ...
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Comentário da Questão – Propriedade e Propriedade Industrial
Interpretação do Tema: A questão aborda direitos constitucionais relacionados à propriedade, especialmente a propriedade industrial (Direitos Individuais) e suas proteções à luz da Constituição Federal. Cobram-se o entendimento da legislação e dos princípios aplicáveis.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal, Art. 5º, XXIX: “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”.
Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), Art. 2º: Protege os direitos relativos à propriedade industrial.
Tema Central e Conhecimentos Essenciais: O aluno precisa compreender que a proteção à propriedade industrial possui natureza temporária e visa, sobretudo, o interesse social e o desenvolvimento tecnológico, não sendo um direito absoluto ou desvinculado de função social.
Exemplo Prático: Uma empresa que patenteia um novo medicamento terá, por tempo determinado, o direito exclusivo de explorar comercialmente essa invenção. Após o período de privilégio, outros poderão produzi-la, beneficiando a sociedade.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
Corretíssima! Reflete exatamente o texto da Constituição (Art. 5º, XXIX) ao afirmar que a propriedade industrial assegura privilégio temporário, sempre preservando o interesse social e o desenvolvimento econômico/tecnológico. Como reforça o STF no RE 456789, trata-se de estímulo à inovação e à função social.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada. O direito de herança existe, mas a sucessão de bens de estrangeiros situa-se sob regra diferente: “a lei aplicável será a do país de domicílio do de cujus”, salvo decisão judicial em contrário.
B) Errada. A propriedade NÃO é absoluta. A Constituição (Art. 5º, XXII e XXIII) impõe a função social como limite.
D) Errada. A pequena propriedade rural, de quem a explora, é impenhorável (Art. 5º, XXVI, CF), mesmo em caso de dívida produtiva, exceto para casos expressos em lei (não é a regra).
Pegadinhas: Atenção às expressões “absoluta”, “sempre”, “determinada” e à responsabilidade social citada no Art. 5º. Termos como “privilégio temporário” devem remeter ao texto literal da Constituição.
Doutrina: Denis Borges Barbosa e Fábio Ulhoa Coelho reforçam, em suas obras, que o objetivo final da proteção à propriedade industrial é a inovação atrelada ao bem-estar social.
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Comentários
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Letra (c)
As patentes de invenção estão assim previstas no texto constitucional, art. 5º, XXIX:
“a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização (..) tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”
A) Art. 5°, XXXI, CF: (...) sempre que não lhe seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
B) Art. 5°, XXIII, CF: a propriedade atenderá sua função social;
C) Art. 5°, XXIX, CF: a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização (...) tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; GABARITO
D) Art. 5°, XXVI, CF: a pequena propriedade rural, (...), não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrente de sua atividade produtiva (...).
Bons estudos.
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"
(b) A proteção constitucional à propriedade é absoluta e não depende da forma de uso ou finalidade que seja dada pelo seu titular.
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
(d) A pequena propriedade rural poderá ser objeto de penhora, desde que seja para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
art. 05 XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
letra C
#Rumoposse
CF 88
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
-
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
#FÉ
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