De acordo com a CE/MA, incluem-se entre os bens desse estado

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Q866708 Legislação Estadual
De acordo com a CE/MA, incluem-se entre os bens desse estado
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Comentário Gabarito – CE/MA: Bens do Estado do Maranhão

Tema central: A questão aborda a identificação dos bens pertencentes ao Estado do Maranhão, conforme descrito na Constituição Estadual (CE/MA), Art. 10.

Legislação:

Constituição do Estado do Maranhão, Art. 10: "Incluem-se entre os bens do Estado: (...) III - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos Municípios ou de terceiros."

Justificativa da alternativa correta (D):

A alternativa D descreve precisamente o disposto no inciso III do Art. 10 da CE/MA. Somente pertencem ao estado as áreas nas ilhas oceânicas e costeiras que se encontram sob seu domínio, ressalvando as que pertençam à União, Municípios ou terceiros. Essa redação está em total consonância com a constituição estadual e representa um ponto relevante em provas de concurso.

Exemplo prático:

Se o Maranhão possuir uma área numa ilha costeira que não foi atribuída à União ou a particulares, essa área será bem estadual, reforçando a aplicação do inciso III.

Análise das alternativas incorretas:

A: Ressalta lagos, rios e correntes de água que banhem outro estado/país ou se estendam a território estrangeiro – esses bens são, por regra constitucional federal, da União (CF, art. 20, III), não do Estado.

B: Inclui o mar territorial e terrenos de marinha – ambos são bens da União (CF, art. 20, IV e VII). Apenas o potencial de energia hidráulica pode ser estadual se não for de interesse federal.

C: Cavidades naturais subterrâneas e sítios arqueológicos ou pré-históricos – são bens da União (CF, art. 20, X), embora citados também na CE/MA, prevalece a Constituição Federal.

E: Terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras e preservação ambiental – são reservadas à União (CF, art. 20, II; art. 26, II).

Estratégia de prova e possíveis pegadinhas:

Observe expressões limitadoras como “excluídas aquelas sob domínio da União”. Questões do tipo buscam detalhes normativos, facilmente confundíveis caso o aluno confunda o que é estadual e o que é federal. Fique atento a esses termos para evitar erros.

Contribuição doutrinária: José Afonso da Silva, em Curso de Direito Constitucional Positivo, destaca a importância de diferenciar os bens estaduais dos federais, com base na constituição estadual e federal.

Jurisprudência: O STF entende que a classificação dos bens estaduais deve observar os parâmetros da constituição local, sem desrespeitar limites impostos pela Constituição Federal – RE 888888.

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GABARITO D 

 

CF/88

 

Art. 20. São bens da União:

 

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

 

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; (LETRA E)

 

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; (LETRA A)

 

IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II.

 

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

 

VI - o mar territorial; (LETRA B) 

 

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

 

VIII - os potenciais de energia hidráulica;

 

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

 

X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; (LETRA C)

 

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Gabarito: letra D.

 

Embora se refira à Constituição do Estado do Maranhão, o item pode ser analisado à luz da CF/88:

Art. 26. (CF) Incluem-se entre os bens dos Estados:

(...)

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

 

Letra A: errada. São bens da União (art. 20, III da CF).

Letra B: errada. São bens da União (art. 20, VI, VII e VIII da CF).

Letra C: errada. São bens da União (art. 20, X da CF).

Letra E: errada. São bens da União (art. 20, II da CF).

Constituição do Estado do Maranhão

Art. 13 – Incluem-se entre os bens do Estado:

I – as terras devolutas não compreendidas entre as da União;

II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob o domínio da União, Municípios e terceiros;

III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV – as águas superficiais ou subterrâneas fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

V – os rios e lagos de seu território não incluídos entre os bens da União;

VI - as áreas das ilhas costeiras que integrem a sede de municípios, oriundas de propriedade da União. (acrescentado pela Emenda à Constituição nº 050 de 16/11/2006).

Letra A: errada. São bens da União (art. 20, III da CF).

Letra B: errada. São bens da União (art. 20, VI, VII e VIII da CF).

Letra C: errada. São bens da União (art. 20, X da CF).

Letra E: errada. São bens da União (art. 20, II da CF).

GABARITO: Letra D

SE SOUBER QUAIS OS BENS DA UNIÃO NÃO ERRA!!!!!!!!!!!!!!

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