Determinada Confederação Nacional representante de setor reg...

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Q2367555 Direito Constitucional
Determinada Confederação Nacional representante de setor regulado por agência reguladora ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade de dispositivos que impedem a participação de membros que exerçam cargo em organização sindical na composição das diretorias colegiadas, órgãos de gestão e organização, em que são discutidos os processos decisórios das respectivas agências reguladoras. 

Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 9.986/2000, art. 8º-A, III, com redação dada pela Lei nº 13.848/2019: "Art. 8º-A. É vedada a indicação para o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada: (...) III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;" Como a questão impugna essa vedação legal à indicação para diretoria colegiada de agência reguladora, o STF, na ADI 6276/DF, considerou constitucional o requisito legal, por ser racionalmente justificado e voltado à preservação da atuação técnica e impessoal das agências, o que confirma a alternativa B.

Tema central: Vedação legal a dirigente sindical
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque, embora conclua pela improcedência, apresenta fundamento jurídico diverso do adotado pelo STF. A constitucionalidade da vedação não decorre de suposta ausência de autonomia das agências nem de submissão política ao governo, e tampouco de proibição genérica de participação dos setores regulados na tomada de decisão. O critério decisivo foi a validade de requisito legal para o cargo, destinado a preservar tecnicidade e impessoalidade.
B
Certa
A alternativa B reproduz a razão de decidir acolhida pelo STF na ADI 6276/DF. A restrição impugnada não foi tratada como discriminação inconstitucional contra atividade sindical, mas como requisito legal negativo para ocupação de cargo público de direção, expressamente previsto no art. 8º-A, III, da Lei nº 9.986/2000. Segundo o entendimento do Supremo, exigências legais para acesso a cargos públicos são constitucionais quando devidamente justificadas; neste caso, a justificativa é preservar a atuação técnica e impessoal das agências reguladoras e evitar interferência de interesses setoriais na direção colegiada.
C
Errada
Está errada porque afirma a procedência da ação por discriminação inconstitucional ligada à atividade sindical, exatamente o oposto do decidido pelo STF na ADI 6276/DF. O Supremo considerou constitucional a vedação legal prevista no art. 8º-A, III, da Lei nº 9.986/2000.
D
Errada
Está errada porque atribui à norma o efeito de intervenção indevida na liberdade sindical e violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência. A base decisória afirma o contrário: o STF entendeu que a restrição é compatível com a Constituição justamente por buscar preservar a atuação técnica e impessoal das agências.
E
Errada
Está errada porque o fundamento de ilegitimidade ativa contraria o art. 103, IX, da Constituição Federal, que confere legitimidade à confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional para propor ADI. O argumento de que a confederação não representa todos os setores regulados não afasta, por si só, a legitimidade constitucional abstrata.
Pegadinha da questão
A banca tentou fazer o candidato confundir a vedação legal com discriminação antissindical ou com controle político das agências. O STF não validou a norma por submissão ao governo nem a invalidou por liberdade sindical; validou-a como requisito legal legítimo para cargo diretivo, voltado à tecnicidade e à impessoalidade.
Dica para questões semelhantes
  • Em controle de constitucionalidade sobre acesso a cargo público, verifique se a restrição funciona como requisito legal de investidura e se há justificativa racional reconhecida pelo STF.
  • Não confunda participação social no setor regulado com participação na diretoria colegiada da agência; a questão tratava da composição do órgão dirigente.
  • Quando a alternativa falar em discriminação inconstitucional, confronte com a tese jurisprudencial específica: na ADI 6276/DF, o STF afirmou que a exigência legal, nesse ponto, é constitucional.
  • Em ADI, a legitimidade ativa das entidades do art. 103 da CF não depende de representar todos os atingidos pela norma do modo sugerido pela alternativa.

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Gabarito: letra B.

A Lei nº 9.986/2000 dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras. O art. 8º-A prevê algumas pessoas que são proibidas de integrar o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada das agências reguladoras. Veja as hipóteses dos incisos III e VII:

Art. 8º-A. “É vedada a indicação para o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada: III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical; VII - de membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva agência.”

O STF declarou que esses incisos são constitucionais.

“É CONSTITUCIONAL dispositivo legal que veda a indicação de pessoa que exerça cargo em organização sindical ou que seja membro de conselho ou diretoria de associação patronal ou trabalhista para a alta direção das agências reguladoras.” STF. Plenário. ADI 6276/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/9/2021 (Info 1030).

GABA B - O dispositivo legal tem por fito garantir IMPARCIALIDADE e HIGIDEZ técnica dos órgãos deliberativos sem naufragar o princípio da igualdade ou a garantia da liberdade de associação, visto que a restrição tem que ser pontual.

 

“É CONSTITUCIONAL dispositivo legal que VEDA  a indicação de pessoa que exerça cargo em organização sindical ou que seja membro de conselho ou diretoria de associação patronal ou trabalhista para a alta direção das agências reguladoras.” STF. Plenário. ADI 6276/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/9/2021 (Info 1030).

OBS: NA prova tivemos duas JURIS desse INFO 1030, a outra foi: (i) a eleição dos membros das mesas das assembleias legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e(iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das mesas das assembleias legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores.”

ADI 6684/ES, relator Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.9.2021 (Info 1030)

Gabarito: B

✅É constitucional a norma que PROÍBE de participar da alta direção das Agências Reguladoras a pessoa que: (i) ocupa cargo em organização sindical; (ii) é membro de conselho ou diretoria de associação patronal ou trabalhista (INFO 1030, STF).

.

Ou seja → tanto o empresário quanto o empregado podem ser impedidos de palpitar (dar pitacos) nas Agências Reguladoras, em função da atuação técnica e imparcial destas.

GABARITO B

É constitucional dispositivo legal que veda a indicação de pessoa que exerça cargo em organização sindical ou que seja membro de conselho ou diretoria de associação patronal ou trabalhista para a alta direção das agências reguladoras (1).

Isso porque o conselho diretor ou a diretoria colegiada das agências reguladoras, diante da necessidade de tomada de decisões imparciais, devem ser isentos de influências políticas, sociais e econômicas externas à própria finalidade dessas autarquias. Desse modo, devem preservar suas administrações da captura de gestão, compreendida como qualquer desvirtuação da finalidade conferida às agências, quando estas atuam em favor de interesses comerciais, especiais ou políticos, em detrimento do interesse da coletividade.

A norma visa, portanto, garantir imparcialidade e higidez técnica dos órgãos deliberativos sem, contudo, violar o princípio da igualdade ou a garantia da liberdade de associação, visto que a restrição é episódica e pontual a quem exerça cargo no conselho diretor ou na diretoria colegiada das agências reguladoras.

Com base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado em ação direta para declarar a constitucionalidade dos incisos III e VII do art. 8º-A da Lei 9.986/2000.

(INFO 1030 STF)

https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-1030-stf.pdf

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