Considere as seguintes afirmativas: I. Constitui efeit...

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Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: MPC-MS Prova: FCC - 2013 - MPC-MS - Analista de Contas |
Q465586 Direito Constitucional
Considere as seguintes afirmativas:

I. Constitui efeito imediato da autorização emitida pela Câmara dos Deputados para instaurar processo contra o Presidente da República pela prática de infração penal comum a suspensão do exercício das funções do acusado até sentença final transitada em julgado.

II. Cabe ao STF julgar os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica pela prática de crime de responsabilidade, quando não houver conexão com infração de mesma natureza atribuída ao Presidente ou Vice-Presidente da República.

III. A inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública configura, nos termos do texto constitucional, sanção aplicável em face de condenação por crime de responsabilidade ou por conduta incompatível com o decoro parlamentar.

Está correto o que se afirma APENAS em
Alternativas

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A questão aborda a competência e os efeitos de decisões relacionadas ao Poder Executivo e crimes de responsabilidade, focando na atuação do Presidente da República e dos Comandantes das Forças Armadas. Vamos analisar cada afirmativa e a legislação pertinente.

Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988 é a principal fonte normativa para essas questões. Em particular, são relevantes os artigos 51, 52 e 86, que tratam do processo de impeachment e das prerrogativas do Presidente e de outras autoridades.

Análise das Afirmativas:

I. Efeito da autorização da Câmara dos Deputados: A afirmativa está incorreta. De acordo com o artigo 86, §1º, I, da Constituição, a suspensão do Presidente da República ocorre apenas após a instauração do processo pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e não apenas com a autorização da Câmara. A suspensão permanece até a sentença final, mas não se dá imediatamente após a autorização.

II. Julgamento dos Comandantes das Forças Armadas: A afirmativa está correta. Conforme o artigo 102, I, "c", da Constituição, cabe ao STF julgar, originariamente, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Comandantes das Forças Armadas, desde que não haja conexão com infrações atribuídas ao Presidente ou Vice-Presidente. Assim, esta afirmativa está de acordo com a Constituição.

III. Inabilitação para exercício de função pública: A afirmativa está incorreta. A inabilitação por oito anos é uma sanção prevista no artigo 52, parágrafo único, da Constituição, mas aplica-se apenas como consequência de condenação em crime de responsabilidade. A referência ao decoro parlamentar não se aplica a esta sanção específica, tornando a afirmativa parcialmente incorreta.

Justificação da Alternativa Correta:

A alternativa A está correta porque apenas a afirmativa II é verdadeira. O julgamento dos Comandantes das Forças Armadas pelo STF, na ausência de conexão com o Presidente ou Vice-Presidente, está claramente previsto na legislação constitucional.

Exemplos Práticos:

Considere um cenário em que um Comandante do Exército comete um crime de responsabilidade sem envolvimento do Presidente. Neste caso, o STF é competente para julgá-lo, conforme afirmado na alternativa II.

Conclusão: Para questões como esta, é fundamental conhecer as competências e prerrogativas descritas na Constituição. Ler atentamente os artigos mencionados pode ajudar a evitar confusões e pegadinhas comuns em provas.

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Gabarito - Letra A.


Item I - ERRADA. 

O art. 86 da CF dispõe que, nos crimes de responsabilidade, somente com a instauração do processo no âmbito do Senado Federal ficará o Presidente da República suspenso de suas funções. E, é bom lembrar, o afastamento perdura durante 180 dias, após o que o presidente retorna às suas funções, sem prejuízo do processo em trâmite. Por isto, a autorização para que o presidente da república seja processado por crime de responsabilidade não produz a suspensão imediata do presidente de suas funções.

Art. 86 (...)

§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.


Item II - CORRETA, vide art. 102, inciso I, alínea 'c' da CRFB:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal: 

Inciso I: Processar e julgar:

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;


Item III - ERRADA. O art. 52, parágrafo único, da CF diz:

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

No meu entender, o erro da assertiva III se encontra na punição dada conduta incompatível com o decoro parlamentar, uma vez que, conforme art. 55 caput, c/c art. 55, II, a punição é a perda do mandato. Não havendo que se falar, portanto, em inabilitação para o exercício de função pública

- SF - processar e julgar - nos crimes de responsabilidade – PR e Vice, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; STF; CNJ; CNMP; PGR e AGU - perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública.

- Constitui efeito imediato do recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo STF pela prática de infração penal comum a suspensão do exercício das funções do acusado até 180 dias.

- Constitui efeito imediato da instauração do processo pelo SF pela prática de crime de responsabilidade a suspensão do exercício das funções do acusado até 180 dias.

- Cabe ao STF julgar os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica pela prática de crime de responsabilidade, quando não houver conexão com infração de mesma natureza atribuída ao Presidente ou Vice-Presidente da República.

Acredito que o erro do item III está no fato de que a sanção é aplicável ao crime de responsabilidade e não à conduta incompatível com o decoro parlamentar, de acordo com a literalidade do art. 52, parágrafo único da CF:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Além disso, o item III não mencionou a perda do mandato como uma das sanções previstas no parágrafo único do artigo 52.


O SENADO julga, nos crimes de responsabilidade, o Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, quando HOUVER conexão com infração de mesma natureza atribuída ao Presidente ou Vice-Presidente da República.


Caso NÃO HAJA conexão e nem seja da mesma natureza, a competência é do STF.

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