J.J. Silva, Auditor-Fiscal da Receita Estadual, autoridade c...

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Q937806 Legislação Estadual
J.J. Silva, Auditor-Fiscal da Receita Estadual, autoridade competente para a prática de todos os atos de fiscalização de tributos estaduais nas empresas do Estado de Goiás, no curso de procedimento fiscal que está realizando na empresa “Cachoeira dos Anjos e Arcanjos Ltda.” (empresa hipotética), localizada em Itumbiara/GO, depois de examinar documentos e livros fiscais e contábeis do estabelecimento, chegou à conclusão, fundamentadamente, de que seria indispensável o exame de informações bancárias e financeiras da referida empresa. Com base nas informações acima e no disposto na Lei Complementar n° 105/01, o referido Auditor-Fiscal
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Tema central: A questão trata do acesso, pelo Auditor-Fiscal Estadual, a informações bancárias e financeiras do contribuinte durante procedimento fiscal, conforme previsto na Lei Complementar nº 105/2001 e interpretado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Legislação Aplicável:

Lei Complementar nº 105/2001, art. 6º: “As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.”

Jurisprudência: O STF, no RE 601.314/SP, consolidou o entendimento de que a Receita (Federal ou Estadual) pode requisitar informações bancárias diretamente às instituições financeiras, sem necessidade de autorização judicial, desde que atendidos os requisitos legais.

Análise da Alternativa Correta (B):

Ao afirmar que o Auditor-Fiscal poderá examinar os documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, porque há procedimento fiscal em curso, a alternativa B está absolutamente correta. Não se exige autorização judicial nem comunicação prévia ao contribuinte, bastando a instauração do procedimento fiscal e a indispensabilidade do exame.

Exemplo prático:
Imagine um caso em que uma empresa apresenta incompatibilidade entre sua movimentação financeira e os valores declarados ao Fisco. Havendo procedimento fiscal em curso, o Auditor poderá acessar os dados bancários para elucidar possíveis omissões de receita.

Análise das alternativas incorretas:

A: Incorreta. Não há necessidade de processo administrativo específico além do procedimento fiscal, tampouco existe vedação ao exame de contas de depósitos e aplicações, pois a legislação permite expressamente.
C: Errada. A Receita Estadual não depende da Receita Federal nem de convênio para acessar informações bancárias, bastando processo administrativo próprio.
D: Incorreta. O STF já afastou a exigência de decisão judicial para o acesso, desde que cumpridos os requisitos legais.
E: Incorreta. A comprovação de crime não é condição para o acesso – é suficiente a existência de procedimento fiscal e a justificativa da necessidade.

Pegadinhas e Estratégias:
Fique atento a termos como “exige decisão judicial” ou a ideia de que só se permite acesso em caso de crime – são erros comuns e já superados pela legislação e pelo STF.

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Gabarito B. Questão mal feita. 

 

Lei Complementar n° 105/01. Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. 

        Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

 

"O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”

(RE 601314, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-198 15-09-2016)

 

Ressalte-se, porém, que:

 

"Ressalva em relação aos Estados e Municípios, que somente poderão obter as informações de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 quando a matéria estiver devidamente regulamentada, de maneira análoga ao Decreto federal nº 3.724/2001, de modo a resguardar as garantias processuais do contribuinte, na forma preconizada pela Lei nº 9.784/99, e o sigilo dos seus dados bancários".

(ADI 2859, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, DJe-225 20-10-2016)

 

Assim, a questão é um pouco problemática, porque o paradigma apontado para a resolução da questão (LC 105/01), não seria autossuficiente para o gabarito apresentado, de sorte que deveria ter sido mencionada a legislação estadual.

 

Pesquisando,  há tal previsão no Decreto 4.852/97 goiano - instrumento previsto no edital - de sorte que não custaria nada citá-lo a fim de evitar a ambiguidade supracitada:

 

Art. 461. Iniciado o procedimento fiscal, a instituição financeira ou bancária é obrigada a prestar informação sobre a movimentação financeira do sujeito passivo, a requerimento da autoridade fiscal (Lei nº 11.651/91, art. 150).

Lei Complementar 105 de 2001

 

 Art. 6 As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

 

bons estudos

No meu entendimento é letra B porque o fiscal já está no meio de um procedimento fiscal. A lei diz que é necessário procedimento fiscal ou processo administrativo.

Abraços e força !!

A questão aborda que há procedimento fiscal em curso, logo, devemos considerar o seguinte dispositivo:

Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp105.htm

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