J.J. Silva, Auditor-Fiscal da Receita Estadual, autoridade c...
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Tema central: A questão trata do acesso, pelo Auditor-Fiscal Estadual, a informações bancárias e financeiras do contribuinte durante procedimento fiscal, conforme previsto na Lei Complementar nº 105/2001 e interpretado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Legislação Aplicável:
Lei Complementar nº 105/2001, art. 6º: “As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.”
Jurisprudência: O STF, no RE 601.314/SP, consolidou o entendimento de que a Receita (Federal ou Estadual) pode requisitar informações bancárias diretamente às instituições financeiras, sem necessidade de autorização judicial, desde que atendidos os requisitos legais.
Análise da Alternativa Correta (B):
Ao afirmar que o Auditor-Fiscal poderá examinar os documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, porque há procedimento fiscal em curso, a alternativa B está absolutamente correta. Não se exige autorização judicial nem comunicação prévia ao contribuinte, bastando a instauração do procedimento fiscal e a indispensabilidade do exame.
Exemplo prático:
Imagine um caso em que uma empresa apresenta incompatibilidade entre sua movimentação financeira e os valores declarados ao Fisco. Havendo procedimento fiscal em curso, o Auditor poderá acessar os dados bancários para elucidar possíveis omissões de receita.
Análise das alternativas incorretas:
A: Incorreta. Não há necessidade de processo administrativo específico além do procedimento fiscal, tampouco existe vedação ao exame de contas de depósitos e aplicações, pois a legislação permite expressamente.
C: Errada. A Receita Estadual não depende da Receita Federal nem de convênio para acessar informações bancárias, bastando processo administrativo próprio.
D: Incorreta. O STF já afastou a exigência de decisão judicial para o acesso, desde que cumpridos os requisitos legais.
E: Incorreta. A comprovação de crime não é condição para o acesso – é suficiente a existência de procedimento fiscal e a justificativa da necessidade.
Pegadinhas e Estratégias:
Fique atento a termos como “exige decisão judicial” ou a ideia de que só se permite acesso em caso de crime – são erros comuns e já superados pela legislação e pelo STF.
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Comentários
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Gabarito B. Questão mal feita.
Lei Complementar n° 105/01. Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.
"O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”
(RE 601314, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-198 15-09-2016)
Ressalte-se, porém, que:
"Ressalva em relação aos Estados e Municípios, que somente poderão obter as informações de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 quando a matéria estiver devidamente regulamentada, de maneira análoga ao Decreto federal nº 3.724/2001, de modo a resguardar as garantias processuais do contribuinte, na forma preconizada pela Lei nº 9.784/99, e o sigilo dos seus dados bancários".
(ADI 2859, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, DJe-225 20-10-2016)
Assim, a questão é um pouco problemática, porque o paradigma apontado para a resolução da questão (LC 105/01), não seria autossuficiente para o gabarito apresentado, de sorte que deveria ter sido mencionada a legislação estadual.
Pesquisando, há tal previsão no Decreto 4.852/97 goiano - instrumento previsto no edital - de sorte que não custaria nada citá-lo a fim de evitar a ambiguidade supracitada:
Art. 461. Iniciado o procedimento fiscal, a instituição financeira ou bancária é obrigada a prestar informação sobre a movimentação financeira do sujeito passivo, a requerimento da autoridade fiscal (Lei nº 11.651/91, art. 150).
Lei Complementar 105 de 2001
Art. 6 As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
bons estudos
No meu entendimento é letra B porque o fiscal já está no meio de um procedimento fiscal. A lei diz que é necessário procedimento fiscal ou processo administrativo.
Abraços e força !!
A questão aborda que há procedimento fiscal em curso, logo, devemos considerar o seguinte dispositivo:
Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp105.htm
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