De acordo com a Lei nº 14.133/2021, o reequilíbrio financeir...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 124, caput, inciso I e alínea b: "Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: ... b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;" A alternativa E reproduz essa hipótese legal de alteração contratual, razão pela qual sustenta o gabarito oficial.
- Se a alternativa reproduzir literalmente o art. 124, I, b, a resposta é alteração unilateral pela Administração por acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto.
- Diferencie alteração quantitativa do objeto de reequilíbrio econômico-financeiro: este, tecnicamente, está no art. 124, II, d e depende de acordo entre as partes e fato superveniente qualificado.
- Sempre confira quem pode promover a alteração: o inciso I trata de atuação unilateral da Administração; o inciso II exige acordo entre as partes.
- No art. 124, o caput impõe um filtro geral: alteração contratual exige devidas justificativas.
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Gabarito: E
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;ALTERAÇÃO QUALITATIVA
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; ALTERAÇÃO QUANTITATIVA
Gabarito errado?
Considero a A mais correta
gabarito E
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
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