De acordo com a Lei nº 14.133/2021, o reequilíbrio financeir...
Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre o reequilíbrio financeiro de contratos na Lei nº 14.133/2021, que é um tema importante em licitações e contratos administrativos.
Enunciado interpretado: A questão pergunta em quais situações o reequilíbrio financeiro pode ser solicitado, conforme o artigo 124 da nova Lei de Licitações.
Legislação aplicável: A Lei nº 14.133/2021, especificamente o artigo 124, trata do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. Este reequilíbrio pode ser solicitado quando houver modificações no valor contratual em decorrência de fatores como alterações quantitativas no objeto do contrato.
Tema central: O reequilíbrio econômico-financeiro é um instrumento que visa manter a relação justa entre as partes de um contrato, especialmente quando há mudanças significativas que afetam o custo de execução do contrato. É fundamental entender as condições que justificam esse reequilíbrio.
Exemplo prático: Imagine um contrato para a construção de uma ponte. Se houver necessidade de ampliar a ponte, aumentando a quantidade de materiais e mão de obra, o reequilíbrio financeiro pode ser solicitado para ajustar o valor do contrato em função desse acréscimo.
Alternativa correta (E): A opção E está correta porque prevê o reequilíbrio financeiro quando ocorre modificação no valor do contrato devido a acréscimos ou diminuições quantitativas do objeto, conforme os limites permitidos pela Lei. Este cenário está alinhado com o que prevê o artigo 124 da Lei nº 14.133/2021.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Ajustes de preços por variação de custos, sem alteração do objeto, não justificam o reequilíbrio financeiro, pois não há mudança contratual.
- B: O aumento de preços de mercado não é, por si só, motivo para reequilíbrio em todos os contratos, já que depende de cláusulas específicas e situações excepcionais.
- C: O reequilíbrio não pode ser solicitado unilateralmente pela parte contratada, pois deve haver negociação e acordo entre as partes.
- D: A redução de prazos sem justificativa formal não é causa para reequilíbrio financeiro. A Administração deve justificar formalmente suas decisões.
Pegadinhas: Observe que algumas alternativas mencionam situações que podem parecer justificáveis, mas não atendem aos critérios legais para o reequilíbrio, como aumentos de preços de mercado ou decisões unilaterais sem negociação.
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Comentários
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Gabarito: E
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;ALTERAÇÃO QUALITATIVA
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; ALTERAÇÃO QUANTITATIVA
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Considero a A mais correta
gabarito E
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
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