De acordo com o Código Tributário do Estado de Goiás, instit...
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Comentário da Questão – ITCD no Estado de Goiás
Interpretação e Tema Central: A questão aborda o fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), conforme o Código Tributário do Estado de Goiás (Lei nº 11.651/1991). É essencial conhecer os momentos em que o imposto incide, sobretudo em situações especiais como fideicomisso, doação e partilhas.
Fundamentação legal: Segundo a Lei nº 11.651/1991, destacamos o artigo mais pertinente: "Art. 5º O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido: (...) II - por doação, ainda que com encargo, inclusive nos casos de: b) morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso;"
Exemplo prático: Imagine que João institui um fideicomisso, nomeando Maria como fiduciária e Carlos como fideicomissário. Quando Maria (fiduciária) falece, os bens passam para Carlos. Nesse momento ocorre o fato gerador do ITCD.
Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B) morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso está correta, pois justamente nesse instante há transferência do bem, incidindo o ITCD como definido expressamente no art. 5º, II, “b”. A doutrina (Kiyoshi Harada) e decisões como as do TJDFT confirmam essa regra: o fato gerador ocorre na morte do fiduciário e transferência do bem ao fideicomissário.
Análise das alternativas incorretas:
A) Confunde partilha de bens “causa mortis” com ITCD sobre herança, mas só incide sobre o excesso em quinhão, não em toda partilha, e não de modo automático na lavratura de escritura.
C) Erra ao tratar a doação com reserva ou adiantamento da legítima: em tais casos, há fato gerador do ITCD, só podendo ter diferença quanto ao momento da incidência, mas não é a exceção como posto.
D) A exceção da “sucessão provisória” está correta, porém a alternativa ignora outras hipóteses legais de incidência e generaliza indevidamente.
E) Em dissolução de sociedade conjugal, ITCD não incide sobre meação legítima e sim sobre eventual excesso em benefício de uma das partes (excesso de quinhão), não sobre todo o conjunto partilhado.
Possível pegadinha: A questão pode enganar quem desconhece o conceito jurídico de fideicomisso. Fique atento: a morte do fiduciário é fato gerador específico do ITCD.
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Comentários
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LEi 11.651 de 1991
Art. 73. Ocorre o fato gerador:
I - na transmissão causa mortis, na data da:
a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo nos casos de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto;
b) da morte do fiduciário, na substituição do fideicomisso;
bons estudos
Art. 74. Ocorre o fato gerador do ITCD: (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)
I - na transmissão causa mortis, na data da: (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)
a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória; (Redação conferida
pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)
b) morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência:
01.01.01.)
c) abertura da sucessão na instituição testamentária de fideicomisso e de direito real; (Redação acrescida
pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)
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