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Q937802 Legislação Estadual
De acordo com a Lei estadual n° 11.651/91, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, o ITCD incide e é devido a este Estado
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Comentário Gabaritado – ITCD na Legislação do Estado de Goiás

1. Interpretação e legislação:
A questão aborda competência e incidência do ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) conforme a Lei Estadual nº 11.651/91 (CTE/GO), especialmente sobre bens móveis quando há conexão com diversos estados da federação.

2. Fundamento legal:
Art. 91, I, da Lei 11.651/91 (CTE/GO): “O imposto incide sobre a transmissão causa mortis de bens móveis, títulos e créditos, quando: a) o inventário ou arrolamento processar-se neste Estado.”

Além disso, a Constituição Federal (art. 155, I) estabelece que cabe ao Estado legislar sobre o ITCD em sua localidade.

3. Tema central:
É necessário compreender que para bens móveis, quem tem competência para exigir o ITCD é o Estado em que ocorre o inventário/arrolamento, independentemente do domicílio das partes ou da localização do bem. Esse é um ponto sempre explorado em prova!

4. Exemplo prático:
Imagine um inventário processado em Goiás referente a cotas de uma empresa cuja sede está no Maranhão. Ainda assim, o ITCD é devido a Goiás.

5. Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E descreve a transmissão de sacas de café (bem móvel) cujo inventário ocorreu no Rio de Janeiro. Apesar do último domicílio do de cujus ser Goiânia, como o inventário foi feito no RJ, a incidência é do Estado onde ocorre o inventário. Assim, se fosse em Goiás, o imposto seria devido a Goiás – o que a alternativa cobra ao aplicar a letra da lei (art. 91, I).

6. Análise das demais alternativas:
(A): Extinção de usufruto não gera ITCD, pois não há transmissão de propriedade – é mera consolidação.
(B): Não incide ITCD em Goiás se o imóvel está no Tocantins. Para imóveis, competência é do Estado da localização do bem.
(C): Não há incidência de ITCD em operações sujeitas ao ICMS – seria bis in idem, vedado pela legislação.
(D): Renúncia pura à herança não configura fato gerador do ITCD; só a renúncia em benefício de herdeiro específico.

7. Estratégia de prova: Atenção ao detalhamento da localização dos bens e processamento do inventário. Provas gostam de explorar diferenças entre bens móveis (local do inventário) e imóveis (localização do bem).

Jurisprudência: STF, RE 851.108 – Competência do ITCMD sobre bens móveis: local do processamento do inventário.

Doutrina: Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário: “A competência, quanto a bens móveis, é do Estado do processamento do inventário.”

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Lei 11.651 de 1991

 

Art. 73. A incidência do imposto alcança:

I-A - a transmissão causa mortis de bem móvel ou direito, quando:

d) o inventário e a partilha se der por escritura pública, ainda que lavrada em outra unidade da Federação, e o último domicílio do de cujus tenha sido neste Estado

 

bons estudos

Galera, ITCMD o seguinte... Imóvel, o imposto é do UF da localização Móvel 1° caso:o imposto fica para a UF do doador ou onde se processar o inventário ou arrolamento Móvel 2° caso: UF de quem recebe se o doador morava no exterior Móvel 3° caso: UF de quem recebe se o inventário ou arrolamento for processado no exterior. Móvel 4°caso: UF de quem recebe se o de cujus possuia bens ou era residente no exterior, ainda que o inventário ou arrolamento tenham sido processado no Brasil.

CF/88 art. 155.

ITMD

"II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;"

A - na extinção de usufruto que resulte na consolidação da propriedade plena.

Art. 80. O ITCD não incide sobre a transmissão ou doação

III - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena.

B- na instituição de direito real de usufruto de bem imóvel localizado no Estado de Tocantins, quando o usufrutuário e o nu-proprietário forem domiciliados no Estado de Goiás.

Bem Imóvel - Na UF que em fica o imóvel

Bem Móvel - Na UF que em reside o dono móvel

C- na transmissão de bem móvel que corresponda, simultaneamente, a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS, desde que este imposto seja devido ao Estado de Goiás.

Art. 80. O ITCD não incide sobre a transmissão ou doação

I - sobre a transmissão ou doação:

b) que corresponda a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS;

D - sobre a transmissão causa mortis em que o herdeiro, depois de transcorridos 180 dias contados da data da abertura da sucessão, manifeste renúncia à herança, sem ressalva ou condição, em benefício do monte, inclusive nos casos em que ele não tenha praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança. 

Em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;

Gabarito E- na transmissão causa mortis de 100.000 sacas de café que eram de propriedade de José, e estavam armazenadas no Estado de Minas Gerais na data de sua morte, sendo que o inventário e a partilha foram feitos por meio de escritura pública, lavrada em tabelião do Estado do Rio de Janeiro, o último domicílio do de cujus foi na cidade de Goiânia e os herdeiros eram domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 73. A incidência do imposto alcança:

I-A - a transmissão causa mortis de bem móvel ou direito, quando:

d) o inventário e a partilha se der por escritura pública, ainda que lavrada em outra unidade da Federação, e o último domicílio do de cujus tenha sido neste Estado.

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