De acordo com a Lei estadual n° 11.651/91, que instituiu o C...
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Comentário Gabaritado – ITCD na Legislação do Estado de Goiás
1. Interpretação e legislação:
A questão aborda competência e incidência do ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) conforme a Lei Estadual nº 11.651/91 (CTE/GO), especialmente sobre bens móveis quando há conexão com diversos estados da federação.
2. Fundamento legal:
Art. 91, I, da Lei 11.651/91 (CTE/GO): “O imposto incide sobre a transmissão causa mortis de bens móveis, títulos e créditos, quando: a) o inventário ou arrolamento processar-se neste Estado.”
Além disso, a Constituição Federal (art. 155, I) estabelece que cabe ao Estado legislar sobre o ITCD em sua localidade.
3. Tema central:
É necessário compreender que para bens móveis, quem tem competência para exigir o ITCD é o Estado em que ocorre o inventário/arrolamento, independentemente do domicílio das partes ou da localização do bem. Esse é um ponto sempre explorado em prova!
4. Exemplo prático:
Imagine um inventário processado em Goiás referente a cotas de uma empresa cuja sede está no Maranhão. Ainda assim, o ITCD é devido a Goiás.
5. Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E descreve a transmissão de sacas de café (bem móvel) cujo inventário ocorreu no Rio de Janeiro. Apesar do último domicílio do de cujus ser Goiânia, como o inventário foi feito no RJ, a incidência é do Estado onde ocorre o inventário. Assim, se fosse em Goiás, o imposto seria devido a Goiás – o que a alternativa cobra ao aplicar a letra da lei (art. 91, I).
6. Análise das demais alternativas:
(A): Extinção de usufruto não gera ITCD, pois não há transmissão de propriedade – é mera consolidação.
(B): Não incide ITCD em Goiás se o imóvel está no Tocantins. Para imóveis, competência é do Estado da localização do bem.
(C): Não há incidência de ITCD em operações sujeitas ao ICMS – seria bis in idem, vedado pela legislação.
(D): Renúncia pura à herança não configura fato gerador do ITCD; só a renúncia em benefício de herdeiro específico.
7. Estratégia de prova: Atenção ao detalhamento da localização dos bens e processamento do inventário. Provas gostam de explorar diferenças entre bens móveis (local do inventário) e imóveis (localização do bem).
Jurisprudência: STF, RE 851.108 – Competência do ITCMD sobre bens móveis: local do processamento do inventário.
Doutrina: Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário: “A competência, quanto a bens móveis, é do Estado do processamento do inventário.”
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Lei 11.651 de 1991
Art. 73. A incidência do imposto alcança:
I-A - a transmissão causa mortis de bem móvel ou direito, quando:
d) o inventário e a partilha se der por escritura pública, ainda que lavrada em outra unidade da Federação, e o último domicílio do de cujus tenha sido neste Estado
bons estudos
CF/88 art. 155.
ITMD
"II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;"
A - na extinção de usufruto que resulte na consolidação da propriedade plena.
Art. 80. O ITCD não incide sobre a transmissão ou doação
III - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena.
B- na instituição de direito real de usufruto de bem imóvel localizado no Estado de Tocantins, quando o usufrutuário e o nu-proprietário forem domiciliados no Estado de Goiás.
Bem Imóvel - Na UF que em fica o imóvel
Bem Móvel - Na UF que em reside o dono móvel
C- na transmissão de bem móvel que corresponda, simultaneamente, a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS, desde que este imposto seja devido ao Estado de Goiás.
Art. 80. O ITCD não incide sobre a transmissão ou doação
I - sobre a transmissão ou doação:
b) que corresponda a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS;
D - sobre a transmissão causa mortis em que o herdeiro, depois de transcorridos 180 dias contados da data da abertura da sucessão, manifeste renúncia à herança, sem ressalva ou condição, em benefício do monte, inclusive nos casos em que ele não tenha praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança.
Em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;
Gabarito E- na transmissão causa mortis de 100.000 sacas de café que eram de propriedade de José, e estavam armazenadas no Estado de Minas Gerais na data de sua morte, sendo que o inventário e a partilha foram feitos por meio de escritura pública, lavrada em tabelião do Estado do Rio de Janeiro, o último domicílio do de cujus foi na cidade de Goiânia e os herdeiros eram domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 73. A incidência do imposto alcança:
I-A - a transmissão causa mortis de bem móvel ou direito, quando:
d) o inventário e a partilha se der por escritura pública, ainda que lavrada em outra unidade da Federação, e o último domicílio do de cujus tenha sido neste Estado.
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