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Q2682342 Legislação Estadual

Segundo a Lei Complementar n.º 39/2012, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Camboriú, são inadmissíveis desigualdades de vencimento quando pertinentes ao exercício de funções iguais ou assemelhadas e, assim, proibida a adoção de critérios de admissão baseados em sexo, idade, cor, estado civil ou credo religioso, ressalvadas:

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Análise do Tema e Legislação Aplicável:

A questão trata da isonomia salarial no serviço público municipal e da proibição de discriminação entre servidores que desempenham funções iguais ou similares. A legislação aplicável é a Lei Complementar n.º 39/2012 de Camboriú, especialmente o Art. 5º, que dispõe:

"É vedada qualquer forma de discriminação no serviço público municipal, sendo inadmissíveis desigualdades de vencimento quando pertinentes ao exercício de funções iguais ou assemelhadas, salvo as decorrentes da aplicação do Plano de Carreira."

Tema central: o princípio da isonomia impede diferenças salariais injustificadas entre servidores de mesmo cargo ou função, exceto quando tais diferenças resultam do Plano de Carreira aprovado por lei.

Exemplo prático: imagine dois Técnicos de Contabilidade concursados, ambos exercendo funções idênticas. Se um recebe vencimentos superiores apenas porque progrediu na carreira conforme critérios do Plano, tal diferença é lícita. Porém, se a diferença decorre da idade, cor ou sexo, é ilícita.

Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa C está correta porque a própria lei prevê que a única exceção à vedação de desigualdade salarial decorre da aplicação do Plano de Carreira. Isto está fundamentado no texto legal e na jurisprudência do STF (RE 596.663), que reconhece a legitimidade dessas diferenciações.

Por que as outras alternativas estão erradas:

  • A: Critérios instituídos pelo chefe do Executivo não podem legitimar desigualdade, salvo se integrados ao Plano de Carreira, aprovado por lei.
  • B: Votação aberta na Câmara não pode, por si só, autorizar desigualdade que contrarie o princípio da isonomia sem respaldo na legislação do Plano de Carreira.
  • D: Ministério Público não tem competência para autorizar exceções à isonomia salarial.
  • E: Cargos criados por excepcional necessidade não podem, por si só, justificar diferenças de vencimento para funções iguais ou assemelhadas.

Pegadinha: Note que apenas a exceção legalmente prevista – o Plano de Carreira – admite diferenciação! Atenção às demais alternativas que tentam sugerir exceções sem respaldo legal explícito.

Referências doutrinárias: Celso Antônio Bandeira de Mello destaca que a isonomia admite exceções só quando embasadas em Plano de Carreira com critérios objetivos.

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Art 5 - Ressalvadas as decorrentes da aplicação do Plano de Carreira, são inadmissíveis desigualdades de vencimento quando pertinentes ao exercício de funções iguais ou assemelhadas e, bem assim, proibida a adoção de critérios de admissão baseados em sexo, idade, cor, estado civil ou credo religioso.

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