A delimitação das Áreas de Preservação Permanente (APP) seg...

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Q3652183 Direito Ambiental
A delimitação das Áreas de Preservação Permanente (APP) segundo a Lei n.º 12.651/2012, considera variáveis como a largura do curso d’água, sua natureza perene ou intermitente (excetuando-se os efêmeros) e o contexto rural ou urbano. A configuração em que a APP apresenta largura mínima de 200 (duzentos) metros corresponde a: 
Alternativas

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Interpretação do Enunciado
A questão aborda a delimitação das Áreas de Preservação Permanente (APP) nas margens de cursos d’água naturais, de acordo com a Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). O ponto central é identificar em qual situação a largura mínima da APP é de 200 metros.

Legislação Aplicável
O fundamento legal está no Art. 4º, I, d da Lei nº 12.651/2012:

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente...
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

Explicação do Tema
É essencial conhecer os critérios de delimitação das APPs, que consideram: tipo do curso d’água (perene ou intermitente), largura e contexto (rural/urbano). O objetivo é proteger recursos hídricos e garantir a função ecológica dessas áreas.

Exemplo Prático
Imagine um rio natural com 300 metros de largura: a lei exige uma APP de, no mínimo, 200 metros em cada margem desde a borda do leito regular.

Justificativa da Alternativa Correta – A
A alternativa A transcreve exatamente a redação legal, ao mencionar “margens de cursos d’água naturais perenes ou intermitentes com largura de 200 a 600 metros, medidas desde a borda da calha do leito regular”. Está em perfeita sintonia com o art. 4º, I, d, da Lei nº 12.651/2012.

Análise das Alternativas Incorretas

B: Incorreta, pois a faixa de 200 metros aplica-se apenas para cursos de 200 a 600 metros; para aqueles com largura superior a 600 metros, a APP é de 500 metros (art. 4º, I, e).
C: Incorreta, cursos de até 10 metros possuem APP de 30 metros, e não 200 metros; além disso, aplica-se tanto a áreas rurais quanto urbanas (art. 4º, I, a).
D: Incorreta, pois refere-se ao entorno de lagos/lagoas, cuja APP é definida pelo art. 4º, II, e a faixa varia de 30 a 100 metros, não 200 metros.

Pegadinhas e Estratégias
Fique atento: Pegadinhas comuns estão em confundir larguras de cursos d’água, tipos (perene/intermitente/efêmero) e dimensões para outros corpos hídricos como lagos. Sempre relacione a largura do curso com a faixa prevista na lei.

Jurisprudência e Doutrina
O STF reafirmou a constitucionalidade das proteções previstas para APPs (ADIs 4.901 a 4.937). Segundo Paulo de Bessa Antunes ("Direito Ambiental"), essas faixas preservam não só a água, mas todo o ecossistema associado.

Resumo Final
Saber delimitar APPs com precisão e associá-las ao tipo e largura do corpo hídrico é fundamental para concursos da área ambiental. Foque sempre na leitura literal da lei e treine a atenção às especificidades dos enunciados.

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Lei 12.651/12:

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: 

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

"Vai dar certo, porque só deu errado até hoje" (frase da atendente da neoenergia ao dizer que minha conta ficaria correta)



@missao_oab_

GABARITO A

RESERVA LEGAL => ÁREA RURAL.

São consideradas Áreas de Preservação Permanente (APPs), tanto em zonas rurais quanto urbanas, as seguintes:

Margens de cursos d'água naturais perenes e intermitentes (exceto efêmeros):

  • 30 metros → para cursos d’água de menos de 10 metros de largura;
  • 50 metros → para cursos d’água entre 10 e 50 metros de largura;
  • 100 metros → para cursos d’água entre 50 e 200 metros de largura;
  • 200 metros → para cursos d’água entre 200 e 600 metros de largura;
  • 500 metros → para cursos d’água com largura superior a 600 metros.

Entorno de lagos e lagoas naturais:

  • 100 metros → em zonas rurais, exceto se o corpo d’água tiver até 20 hectares, caso em que será 50 metros;
  • 30 metros → em zonas urbanas.

Entorno de reservatórios artificiais:

  • Conforme definição na licença ambiental do empreendimento.

Entorno de nascentes e olhos d’água perenes:

  • 50 metros, independentemente da situação topográfica.

Áreas em terrenos inclinados:

  • Encostas com inclinação acima de 45°.

Vegetação de fixação e proteção:

  • Restingas, quando fixam dunas ou estabilizam mangues.
  • Manguezais, em toda sua extensão.

Bordas de tabuleiros e chapadas:

  • 100 metros a partir da linha de ruptura do relevo.

Topo de morros, montes, montanhas e serras:

  • Altura mínima de 100 metros, com inclinação média maior que 25°. A área de APP começa na curva de nível de 2/3 da altura da elevação.

Áreas acima de 1.800 metros de altitude:

  • Independentemente da vegetação.

Veredas:

  • 50 metros, a partir da área brejosa e encharcada.

Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais

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