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Ano: 2016 Banca: FAURGS Órgão: TJ-RS Prova: FAURGS - 2016 - TJ-RS - Pedagogo Judiciário |
Q780895 Pedagogia
De acordo com a “Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes”, tortura é
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: O enunciado exigia a definição de tortura na Convenção contra a Tortura, cujo núcleo é a infligência intencional de dor ou sofrimento físico ou mental com finalidade específica. Como a alternativa B é a única que reproduz esse núcleo, ela é a correta.

Tema central: conceito de tortura
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque restringe a tortura a adolescentes privados de liberdade e a define como todo ato desumano e degradante. A Convenção não limita a tortura a esse grupo nem a esse contexto, e ainda exige finalidade específica, ausente na alternativa.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz, com aproximação suficiente para fins de prova, o núcleo do art. 1º da Convenção: a tortura não é qualquer ato desumano, mas um ato que inflige dor ou sofrimento físico ou mental com finalidade determinada, especialmente obter informações ou confissão, ou punir por ato cometido ou suspeito. Esse elemento finalístico é o critério que sustenta a resposta.
C
Errada
Está errada porque reduz a tortura à discriminação imposta por funcionário público. Na Convenção, a discriminação é apenas uma das finalidades possíveis, mas o conceito exige também a imposição intencional de dores ou sofrimentos físicos ou mentais, que a alternativa não traz como núcleo.
D
Errada
Está errada porque remete à modalidade de tortura-castigo da Lei nº 9.455/1997, art. 1º, II, e não à definição da Convenção cobrada no enunciado. O problema não é a ideia ser estranha ao tema, mas o diploma normativo ser outro.
E
Errada
Está errada porque descreve causa de aumento de pena da Lei nº 9.455/1997, relativa a vítimas em condições específicas, e não o conceito de tortura da Convenção. A questão pedia definição, não majorante penal.
Pegadinha da questão
A confusão real era misturar a definição da Convenção da ONU com redações da Lei brasileira nº 9.455/1997 e tratar tratamento cruel, desumano ou degradante como sinônimo automático de tortura.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado indicar um diploma específico, confira se a alternativa responde exatamente à norma cobrada, e não a outra parecida.
  • Na Convenção, procure o núcleo conceitual formado por sofrimento físico ou mental somado a finalidade específica.
  • Desconfie de alternativas que tragam apenas grupo protegido, circunstância agravante ou uma finalidade isolada como se isso fosse a definição completa.

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Comentários

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(...) qualquer ato pelo qual uma violenta dor ou sofrimento, físico ou mental, é infligido intencionalmente a uma pessoa, com o fim de se obter dela ou de uma terceira pessoa informações ou confissão;

de puni-la por um ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido;

de intimidar ou coagir ela ou uma terceira pessoa;

ou por qualquer razão baseada em discriminação de qualquer espécie, quando tal dor ou sofrimento é imposto por um funcionário
público ou por outra pessoa atuando no exercício de funções públicas, ou ainda por instigação dele ou com o seu
consentimento ou consequiescência. Não se considerar á como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência, inerentes ou decorrentes de sanções legítimas.
(ONU, Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. 1975.Art.1º)

 

GAB -----> B

LETRA C nao é classifica ao meu ver ,pois se trata de qualquer ato generalizando muito Às açoes dos funcionários públicos .

 

Qual o erro da D?

Diego Lopes, a questão trata da definição na convenção contra a tortura (decreto nº 40), e não ao crime definido na Lei 9.455.

ARTIGO 1º  da convenção contra a Tortura:

1. Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

 

Art. 1º, II da L 9.455 - (Tortura Castigo ):

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

 

Chamado crime-castigo, é próprio (II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo) porque é necessário ser detentor de guarda ou poder.

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