Acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — Lei ...

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Q1636753 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — Lei n.º 8.069/1990 —, julgue o item a seguir.


Considere a seguinte situação hipotética.

Pablo e Pilar, um casal espanhol residente em Barcelona, na Espanha, veio ao Brasil com a intenção de adotar uma criança, obedecendo a todas as regras legais. Durante o período necessário a consumar-se a adoção, eles passaram a conviver com a criança Frederica e tiveram a certeza de que ela era a criança desejada.


Nessa situação, a medida jurídica legalmente adequada para regularizar a posse de fato de Frederica por Pablo e Pilar será o deferimento da guarda, a qual poderá ser concedida liminar ou incidentalmente.

Alternativas

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Gabarito: Errado

Interpretação do tema: A questão aborda adoção internacional no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), diferenciando-a do instituto da guarda. O tema exige conhecimento dos procedimentos previstos para estrangeiros adotarem crianças brasileiras e dos limites da concessão de guarda nesses casos.

Fundamento legal: O ECA dispõe no art. 50, § 13: “A guarda para fins de adoção não será deferida a pessoa ou casal residente fora do Brasil, salvo no caso de adoção unilateral por parente com residência no exterior, devidamente habilitado”.

Além disso, o art. 52 exige que sejam esgotadas as possibilidades de colocação da criança em família substituta no Brasil antes da adoção internacional.

Análise cental do tema: Para estrangeiros adotarem criança brasileira, não pode ser concedida mera guarda. O ECA restringe a concessão da guarda para fins de adoção internacional, exceto se houver vínculo de parentesco. Portanto, a regularização da posse de fato pelos estrangeiros não é jurídica nem legalmente possível por meio da guarda liminar, mas sim pelo regular processo de adoção internacional.

Exemplo prático: Caso um casal francês deseje adotar uma criança brasileira, não poderá obter sua guarda durante o procedimento, devendo seguir o trâmite do ECA, com habilitação prévia e respeito à primazia dos adotantes nacionais.

Justificativa do gabarito: A alternativa está ERRADA porque a guarda para fins de adoção internacional é vedada pelo ECA a estrangeiros, salvo a exceção legal (parente unilateral). O correto é o deferimento da adoção internacional após esgotado o cadastro de adotantes nacionais e cumprimento de todos os requisitos, jamais da guarda.

Pegadinhas: Atenção à afirmação de que a guarda poderia ser deferida liminarmente a estrangeiros, pois ela contradiz o ECA em seu texto literal. Sempre questione hipóteses de exceção quando se tratar de colocação de criança com postulantes internacionais.

Jurisprudência aplicada: O STJ já assentou que “a concessão de guarda a estrangeiro é vedada, salvo exceção expressa” (REsp 1.034.527/SP).

Doutrina: Maria Berenice Dias ressalta que a adoção internacional exige rigorosa observância dos requisitos legais para proteção do melhor interesse da criança (Manual de Direito das Famílias).

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Comentários

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Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

Abraços

Art. 33/ECA. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.

...

§ 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

ECA, Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo  , e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto; II que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei

Art. 31 do ECA . A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

Conforme vedação expressa do artigo 33 paragrafo 1º do  ECA , a guarda NÃO pode ser deferida liminarmente em processo de adoção por estrangeiro.

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

LEI Nº 8.069/1990

Art. 33 - ...

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

  • Regra: guarda pode ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção;
  • Exceção: guarda não pode ser deferida em caso de adoção por estrangeiros e não se fala em tutela no caso de estrangeiros, pois a única modalidade de colocação em família substituta nesse caso é adoção;

Gabarito: Errado

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