João, agente público, concorreu, culposamente, em razão de ...

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Q2509925 Direito Administrativo
João, agente público, concorreu, culposamente, em razão de conduta negligente praticada em fevereiro de 2024, para a indevida incorporação ao patrimônio de Tício, particular, de bens móveis pertencentes ao Município Alfa, avaliados em dois mil reais. Nesse contexto, o Ministério Público, ingressou com uma Ação de Improbidade Administrativa em face de João, que constituiu um renomado advogado para patrocinar os seus interesses em juízo.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 8.429/1992, é correto afirmar que
Alternativas

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Comentário da Questão:

Tema central: O enunciado aborda o ato de improbidade administrativa por prejuízo ao erário, praticado por agente público de forma culposa (negligente), após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992.

Fundamentação Legal:

Conforme o art. 10 da Lei nº 8.429/1992, antes da reforma, a improbidade administrativa que causa lesão ao erário poderia ser apurada por dolo ou culpa:

“Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa...”

Com a Lei nº 14.230/2021, a redação passou a exigir obrigatoriamente o dolo na conduta:

“…Somente se configurará o ato de improbidade administrativa previsto neste artigo quando houver a intenção de obter resultado ilícito...”

Portanto, após a reforma, não há improbidade sem dolo.

Jurisprudência e Doutrina:

O STJ firmou entendimento (REsp 939.118/SP) de que “a improbidade é o ato ilegal qualificado pelo elemento subjetivo do agente, sendo indispensável a correta identificação do dolo”. A doutrina de Maria Sylvia Di Pietro também afirma que é necessária a presença do dolo para configurar o ato ímprobo.

Exemplo prático: Suponha que um fiscal sanitário autorize indevidamente um descarte de resíduos porque não consultou direito o laudo técnico. Se houve apenas negligência, sem intenção de benefício próprio ou terceiro, não há improbidade administrativa após a mudança legal.

Assim, a alternativa B está correta, pois João agiu sem dolo, apenas com culpa (negligência).

Análise das alternativas incorretas:

A: O valor envolvido não exclui a configuração do ato, pois não existe valor mínimo para configurar prejuízo ao erário.

C: Não basta violar princípios por culpa; a Lei exige dolo (art. 11, Lei nº 8.429/92).

D: Enriquecimento ilícito (art. 9º) exige, também, conduta dolosa direta.

E: Peça-chave! Apenas há improbidade por dano ao erário (art. 10) se houver dolo, e no caso foi culpa/negligência.

Pegadinhas: Atenção a expressões como “culposamente”, pois elas indicam ausência de dolo, o que, após a reforma, não configura improbidade administrativa.

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Comentários

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GAB: B

ATOS DE IMPROBIDADE: Exigência de dolo específico com fim ilícito. A nova LIA não mais prevê modalidade culposa. Os arts. 9 e 10 são de rol exemplificativo. O art. 11 rol taxativo.

Muito bom

passou batido o "culposamente" kkkk

É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO.

GAB B

ART 1º, § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. 

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.     

§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

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