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“As ações técnicas e científicas de nutricionistas devem se...

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Q4236230 Nutrição
“As ações técnicas e científicas de nutricionistas devem ser baseadas em valores, moralidade, ética e bioética, a fim de proteger a sociedade e os indivíduos de condutas profissionais impróprias que ferem o direito humano à alimentação adequada, a segurança alimentar e nutricional, os princípios da bioética e, também, os direitos e deveres constitucionais inerentes a todos os cidadãos. Portanto, a regulação dos deveres e direitos por meio do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista permite o exercício da profissão baseado nos parâmetros gerais do comportamento da categoria profissional”. Considerando o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (2018), analise as assertivas abaixo e assinale aquelas que configuram ato de infração ao Código de Ética no exercício profissional do nutricionista.

I. O responsável técnico de uma farmácia de manipulação denuncia nutricionista devido à prescrição de vitaminas e minerais em quantidades elevadas e de precursores de hormônios esteroides.
II. Nutricionista realiza orientação e acompanhamento nutricional de forma não presencial.
III. Nutricionista especialista em nutrição esportiva divulga, em seu site profissional e em rede social vinculada ao seu nome, marca específica de suplemento alimentar para atletas.
IV. Nutricionista oferece orientações nutricionais personalizadas a um cliente, considerando suas necessidades individuais.
V. Nutricionista divulga em redes sociais os resultados de emagrecimento obtidos após sua intervenção nutricional postando imagens de “antes e depois” de seus pacientes.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: D

Fundamento decisivo: Os arts. 36, parágrafo único, 38, 58 e 60 do Código mostram que a orientação e o acompanhamento podem ser não presenciais, que a conduta deve ser individualizada e que é vedada a divulgação de marca específica e de imagens de “antes e depois”. Assim, II e IV não são infrações, enquanto III e V são vedadas; para coincidir com o gabarito oficial, a alternativa correta é D.

Tema central: Código de Ética do Nutricionista
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque inclui II como infração. O art. 36, parágrafo único, admite orientação nutricional e acompanhamento de forma não presencial, portanto essa conduta não é vedada pelo Código.
B
Errada
Errada porque trata II e IV como infrações, quando II é permitida em parte pelo art. 36, parágrafo único, e IV é compatível com o art. 38, que exige adequação da prática às necessidades do indivíduo. Além disso, a alternativa exclui III, embora o art. 60 vede divulgação ou associação a marca específica.
C
Errada
Errada porque também classifica II e IV como infrações, em confronto com os arts. 36, parágrafo único, e 38. Além disso, deixa de incluir III, que é vedada pelo art. 60 por envolver marca específica.
D
Certa
A alternativa D é a compatível com os critérios normativos centrais da questão. O art. 36, parágrafo único, permite orientação nutricional e acompanhamento de forma não presencial, então II não é infração. O art. 38 impõe adequação das condutas às necessidades dos indivíduos, de modo que IV também não é infração. Já o art. 60 veda associar a imagem profissional à divulgação de marca específica de suplemento, o que torna III infração. O art. 58 veda divulgar imagem corporal com atribuição de resultados a intervenção, o que alcança a postagem de “antes e depois” em V. Para coincidir integralmente com o gabarito oficial, I deve ser tratado como infração; a própria base registra, porém, que esse enquadramento depende de interpretação por extrapolação técnica/profissional e não decorre com a mesma literalidade dos dispositivos usados para II, III, IV e V.
Pegadinha da questão
A confusão real foi tratar atendimento não presencial como proibição absoluta e, ao mesmo tempo, ignorar que o Código veda tanto a divulgação de marca específica quanto a postagem de “antes e depois”.
Dica para questões semelhantes
  • Separe avaliação e diagnóstico, que exigem presencialidade, de orientação e acompanhamento, que podem ser não presenciais.
  • Se a conduta descrita individualiza a orientação conforme a necessidade do paciente, isso se alinha ao dever ético do art. 38, e não à infração.
  • Quando houver marca específica vinculada ao nome ou imagem do nutricionista, o critério é de vedação ética pelo art. 60.
  • Publicação de resultado corporal em formato de “antes e depois” é vedada pelo art. 58, mesmo que o resultado seja atribuído à intervenção profissional.

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