Sobre bullying, cyberbullying, stalking e cyberstalking, as...
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Gab a
a) Gab. Essas classificações são tipificadas no Código Penal para a proteção da liberdade individual e pessoal. Arts 146.A e 147,A do CP.
b) refere-se ao bullyng indireto, quando ocorre o afastamento da vítima, sem proferir agressões diretas a ela. Também se caracteriza com o convencimento de outros do mesmo círculo para que afastem da vítima, ocorrendo o verdadeiro isolamento ou afastamento dela, tirando-a do círculo de amizade.
c) stalking ou perseguição exige reiteração e habitualidade.
adendo:
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
d) arts 146. A e 147, A CP
e) pode ser qualquer pessoa no polo passivo. Contra à mulher por razões de sexo feminino é hipótese de aumento de pena.
LETRA CORRETA: A
B.) O isolamento social e a exclusão provocados por intimidação indireta configuram o bullying social ou indireto. O bullying direto envolve agressões explícitas, como insultos verbais, apelidos pejorativos ou agressões físicas desferidas diretamente contra a vítima.
C.) Troque "prescinde" por "dispensável (não precisa)". O crime de stalking (Art. 147-A do Código Penal) exige habitualidade, ou seja, a conduta de perseguir alguém deve ser reiterada (repetida no tempo) para que o crime se configure. Uma ação isolada não é stalking.
D.) O bullying e o cyberbullying foram expressamente tipificados como crimes no Código Penal (Art. 146-A) pela Lei nº 14.811/2024. A intimidação sistemática virtual (cyberbullying), inclusive, prevê pena de reclusão e multa.
E.) O crime de stalking protege qualquer pessoa, independentemente do gênero da vítima. O fato de a vítima ser mulher por razões da condição de sexo feminino é apenas uma causa de aumento de pena (parágrafo 1º, inciso II do Art. 147-A), mas não uma restrição do crime.
Simbora, TMJ!
é meus amigos, o português pode te fazer errar questões.....
A) CORRETA: O ordenamento jurídico brasileiro possui a Lei nº 13.185/2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática.
Essa lei define juridicamente o que é o bullying e traz em seu art. 2º as classificações detalhadas das condutas praticadas.
B) Incorreta: A alternativa descreve o conceito de bullying indireto. O bullying direto é aquele que ocorre de forma explícita entre agressor e vítima.
C) Incorreta: O crime de stalking exige a habitualidade. Ele não "prescinde" dela, pelo contrário, o tipo penal exige que a conduta seja reiterada. Um ato isolado não configura o crime.
D) Incorreta: A conduta de intimidação sistemática foi tipificada no Código Penal pela Lei nº 14.811/2024, que introduziu o art. 146-A, criminalizando expressamente o bullying e o cyberbullying.
E) Incorreta: O crime de stalking é um crime comum — pode ser cometido por qualquer pessoa contra qualquer vítima, não se restringindo ao contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher.
Stalking = H de Hábito
Para o crime de perseguição, o agressor precisa insistir. Ato único é irrelevante para o tipo penal, exige-se habitualidade. Além disso, persegue-se qualquer pessoa, é crime comum!
TJ-RJ – Apelação Cível: Reconheceu dano moral em caso de bullying escolar, com ofensas gravadas e divulgadas em rede social. A corte destacou que a Lei nº 13.185/2015 apenas deu nome a uma prática já passível de punição civil e criminal. Indenização foi mantida em favor da vítima .
TJ-AM – Apelação Cível: Caso de cyberbullying via Instagram. A responsabilidade da instituição de ensino foi afastada porque não havia como identificar os autores das postagens. O tribunal entendeu que a escola cumpriu seu dever de reprimir e pacificar os envolvidos .
TJ-RJ – Agravo de Instrumento: Reconheceu cyberbullying em comentários ofensivos feitos em perfil do Google Meu Negócio. Determinou a exclusão do perfil e dos comentários, configurando obrigação de não fazer .
TJ-RJ – Apelação Cível (Condomínio): Mensagens ofensivas em redes sociais entre síndico e condôminos foram enquadradas como bullying/cyberbullying, com condenação em danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor .
TJ-DF – Habeas Corpus: Caso envolvendo perseguição e cyberbullying. O tribunal homologou prisão em flagrante, mas concedeu liberdade provisória com medidas cautelares para proteger a integridade física e psíquica da vítima. Reforçou que o crime de perseguição exige habitualidade e pode ocorrer em ambiente digital
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