Considerando a compreensão da doutrina sobre os processos de...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: A questão cobra a distinção doutrinária entre criminalização primária, secundária e terciária. A base de decisão jurídica esclarece que a criminalização secundária é a incidência concreta e seletiva das agências de controle penal sobre indivíduos determinados, com atuação desproporcional sobre grupos socialmente vulneráveis; por isso, a alternativa E é a correta.
- Separe sempre condutas e pessoas: definição legal de crimes é criminalização primária; incidência concreta sobre indivíduos é criminalização secundária.
- Associe criminalização secundária à seletividade penal e à atuação das agências de controle sobre alvos concretos.
- Lembre que a criminalização terciária envolve rotulação e estigma posteriores ao contato com o sistema penal.
- Se a alternativa mencionar expansão do direito penal, verifique se ela está tratando do aumento das incriminações, o que se liga à criminalização primária.
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"Criminalização primária é o "ato e o efeito de sancionar uma lei penal material que incrimina ou permite a punição de certas pessoas" (Zaffaroni). Em outros termos, é a edição de uma norma penal incriminadora.
Criminalização secundária é o exercício da ação punitiva que se manifesta concretamente quando alguém pratica um ato criminalizado primariamente.
Observa-se que o sistema penal, com destaque para as agências policiais, atua de forma seletiva em relação à criminalização secundária, realizando, em função de uma própria limitação operacional, apenas ínfima parcela do programa primário, o que faz com que a impunidade seja a regra e a criminalização secundária a exceção.
Em regra, a criminalização secundária recai sobre fatos grosseiros que sejam de mais fácil detecção e sobre pessoas que causem menos problemas, isto é, incapazes de acessar positivamente o poder político e econômico e os meios de comunicação de massa, o que viola o princípio constitucional da isonomia." (ZAFFARONI)
CRIMINOLOGIA. Sinopses para concursos. Editora Jus Podivm.
Criminalização secundária - aplicação concreta da lei sobre pessoas determinadas, ocorre quando alguém é abordado, investigado, preso, processado, condenado e incluído no sistema penitenciário.
Envolve agências de controle, como polícia, MP, Judiciário e Adm Penitenciária.
- Seletividade penal
- Atingindo majoritariamente grupos vulneráveis
GABARITO: E
Criminalização Primária: É o ato formal de criar a lei penal incriminadora abstrata (feito pelas agências políticas, como o Poder Legislativo).
Criminalização Secundária: É a aplicação prática da lei sobre indivíduos concretos através dos órgãos de persecução (Polícia, Ministério Público, Judiciário). É estruturalmente marcada pela seletividade.
Criminalização Terciária: Ocorre dentro do sistema prisional, gerando a aculturação carcerária (prisionalização) e a estigmatização perpétua do egresso.
? ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS
A) INCORRETA. A seleção concreta de indivíduos estigmatizados é característica da criminalização secundária. A criminalização primária é a mera tipificação abstrata em lei.
B) INCORRETA. A criminalização terciária se relaciona diretamente com o cárcere, provocando a assimilação da cultura prisional (aculturação) e a estigmatização que acompanha o egresso após a soltura.
C) INCORRETA. Na criminalização secundária, o poder de atuação é das agências de persecução penal (Polícia, MP e Judiciário). As agências legislativas atuam na criminalização primária.
D) INCORRETA. A extensão e hipertrofia da criminalização primária são as manifestações diretas da expansão do direito penal (inflação legislativa e criação desproporcional de crimes).
E) CORRETA. De acordo com a criminologia crítica e a teoria do etiquetamento, a criminalização secundária é estruturalmente seletiva e orienta-se pela vulnerabilidade social, recaindo prioritariamente sobre as camadas mais desfavorecidas da sociedade.
GAB. E
O que se pede: identificar a assertiva correta sobre os processos de criminalização (Zaffaroni / criminologia crítica).
Por que a "E" está correta: a criminalização SECUNDÁRIA é o exercício da AÇÃO PUNITIVA que se manifesta CONCRETAMENTE quando alguém pratica um ato criminalizado primariamente — é a APLICAÇÃO DA LEI PENAL AO CASO CONCRETO, incumbindo às AGÊNCIAS POLICIAIS E JUDICIAIS (delegados, promotores, juízes, agentes penitenciários). Zaffaroni lhe atribui duas características centrais: SELETIVIDADE e VULNERABILIDADE, pois há forte tendência de o poder punitivo ser exercido sobre pessoas PREVIAMENTE ESCOLHIDAS em face de suas fraquezas e maiores vulnerabilidades. Daí a seleção por ESTEREÓTIPO, que faz o filtro punitivo recair sobre os ESTRATOS MAIS DESFAVORECIDOS da sociedade. O ponto se conecta diretamente à Teoria do Etiquetamento Social (LABELING APPROACH).
criminalização PRIMÁRIA é o ATO DE SANCIONAR E PUBLICAR A LEI PENAL INCRIMINADORA, ato FORMAL e PROGRAMÁTICO, oriundo das AGÊNCIAS POLÍTICAS (LEGISLATIVO e EXECUTIVO), em plano ABSTRATO.
Criminalização SECUNDÁRIA é a AÇÃO PUNITIVA CONCRETA, das AGÊNCIAS POLICIAIS E JUDICIAIS, marcada por SELETIVIDADE + VULNERABILIDADE + ESTEREÓTIPO.
Criminalização TERCIÁRIA é o ESTIGMA que recai sobre o condenado APÓS O CÁRCERE (prisionização, rótulo de ex-presidiário).
Pegadinha da banca: troca das agências — o poder seletivo de maior envergadura na criminalização secundária é das AGÊNCIAS POLICIAIS E JUDICIAIS, nunca da legislativa. Atenção também à duplicidade conceitual: no LABELING APPROACH (Becker/Lemert), desvio PRIMÁRIO é a primeira prática delitiva e desvio SECUNDÁRIO é a REINCIDÊNCIA gerada pelo rótulo; em ZAFFARONI, os termos designam as ETAPAS DE CRIMINALIZAÇÃO (lei em abstrato x aplicação concreta). Aqui a banca cobrou o sentido ZAFFARONIANO.
EM SUMA: a criminalização secundária, por ser marcada pela SELETIVIDADE e pela VULNERABILIDADE, recai concretamente sobre as CAMADAS MAIS DESFAVORECIDAS da sociedade.
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