Com base no que dispõe o Art. 67 da Lei de Licitações, assin...
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Vamos analisar a questão com base no que dispõe o Art. 67 da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) e identificar a resposta correta.
Tema Central: A questão trata da documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional que pode ser exigida dos licitantes em um processo licitatório.
Interpretação do Art. 67: Embora o enunciado mencione o Art. 67, ele trata da execução do contrato e da fiscalização, não diretamente da qualificação técnica. O artigo relevante para qualificação seria o Art. 30 da Lei de Licitações, que detalha a documentação técnica que pode ser exigida.
Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E menciona "Certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente", que é uma exigência possível segundo o Art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993. Este artigo permite que a Administração exija comprovação de aptidão dos licitantes para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto do contrato.
Exemplo Prático: Imagine uma licitação para contratação de uma empresa de engenharia. A Administração pode exigir que a empresa apresente atestados de capacidade técnica fornecidos por outras entidades para comprovar a experiência em obras similares.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) A declaração de conhecimento não é uma documentação de qualificação técnica, mas sim uma formalidade para que o licitante demonstre ciência das condições do edital.
B) A inscrição no CPF ou CNPJ é uma exigência de habilitação jurídica, não de qualificação técnica.
C) A regularidade perante a justiça do trabalho se refere à habilitação trabalhista, não à qualificação técnica.
D) A regularidade com seguridade social e FGTS é uma exigência que diz respeito à habilitação fiscal e trabalhista, não à qualificação técnica.
Estratégia de Interpretação: Ao analisar questões sobre qualificação técnica, procure identificar menções ao Art. 30 da Lei 8.666/1993, que é o dispositivo legal adequado para tratar do tema.
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LETRA: A
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do
III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
(...)
Art. 50. Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao:
I - registro de ponto;
II - recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
III - comprovante de depósito do FGTS;
IV - recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;
V - recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato;
VI - recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva.
(...)
Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
VI - o cumprimento do disposto no
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