Considerando as disposições da Lei nº 13.869/2019, conhecida...
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A) Art. 3º
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
B) Art. 4º Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
C) Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:
Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na (Estatuto da Criança e do Adolescente).
D) Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.
E) Violência Institucional
Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:
§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima
de crimes violentos, gerando indevida revitimização,
aplica-se a pena aumentada de 2/3
NA VDD É SÓ UMA MAJORANTE
ART.21 MANTER PRESOS DE AMBOS OS SEXOS NA MESMA CELA OU ESPAÇO DE CONFINAMENTO:
PENA DETENÇÃO DE 1 A 4 ANOS,MULTA
PARÁGRAFO ÚNICO;INCORRE NA MESMA PENA QUEM MANTÉM,NA MESMA CELA,CRIANÇA OU ADOLESCENTE NA COMPANHIA DE MAIOR DE IDADE OU EM AMBIENTE INADEQUADO.
GAB: C
na letra E) , não é qualificado é aumento de pena de 1/3 se terceiro fizer ou de 1/2 ( 2x no caso) se ele mesmo fizer.
A — ERRADO. A lei admite ação privada subsidiária.
B — ERRADO. A perda do cargo exige reincidência específica.
C — CERTO. Cópia literal da lei (art. 21, parágrafo único).
D — ERRADO. As instâncias penais, civis e administrativas são independentes.
E — ERRADO. Gerar revitimização é causa de aumento de pena, não qualificadora.
#força guerreiros,
fé no pai que sua aprovação sai
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Art. 4º São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.
Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.
Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:
I – a situação de violência; ou
II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena prevista no caput deste artigo.
§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.
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