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Q4233229 Direito Penal
Considerando as disposições da Lei nº 13.869/2019, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade, assinale a alternativa correta. 
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Observemos cada uma das assertivas para encontrarmos seus fundamentos. A questão exige atenção à literalidade da Lei nº 13.869/2019 e, especialmente, à diferença entre qualificadora e causa de aumento de pena.

A) Incorreta. Os crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade são de ação penal pública incondicionada, mas a lei admite expressamente a ação penal privada subsidiária da pública quando a ação pública não for proposta no prazo legal. Portanto, não há qualquer vedação à ação privada subsidiária.

Art. 3º, da Lei nº 13.869/2019: § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

B) Incorreta. A perda do cargo, mandato ou função pública não é efeito automático da condenação. Além de exigir declaração motivada na sentença, depende de reincidência em crime de abuso de autoridade. A mesma regra vale para a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública.

Art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 13.869/2019: Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

C) Correta. De fato, a lei criminaliza a manutenção de presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento e determina expressamente a aplicação da mesma pena a quem mantém criança ou adolescente na mesma cela que pessoa maior de idade ou em ambiente inadequado.

Art. 21 da Lei nº 13.869/2019: Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

D) Incorreta. A aplicação das sanções penais previstas na Lei de Abuso de Autoridade não depende da aplicação prévia de sanções civis ou administrativas. A regra é de independência entre as diferentes esferas de responsabilização, de modo que as penas criminais podem ser aplicadas independentemente das consequências civis e administrativas cabíveis.

Art. 6º da Lei nº 13.869/2019: As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

E) Incorreta. O erro está na expressão “qualificado”. Se o agente público permite que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, não surge uma forma qualificada do delito. A lei estabelece uma causa de aumento de pena de dois terços, ou seja, uma majorante.

Art. 15-A, § 1º, da Lei nº 13.869/2019: Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).

Gabarito da professora: alternativa C.

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A) Art. 3º

§ 2º  A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6  meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

B) Art. 4º Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

C) Art. 21.  Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:

Pena - detenção, de 1 a 4  anos, e multa.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na (Estatuto da Criança e do Adolescente).

D) Art. 6º  As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

E) Violência Institucional        

Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:    

§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima

de crimes violentos, gerando indevida revitimização,

aplica-se a pena aumentada de 2/3

NA VDD É SÓ UMA MAJORANTE

ART.21 MANTER PRESOS DE AMBOS OS SEXOS NA MESMA CELA OU ESPAÇO DE CONFINAMENTO:

PENA DETENÇÃO DE 1 A 4 ANOS,MULTA

PARÁGRAFO ÚNICO;INCORRE NA MESMA PENA QUEM MANTÉM,NA MESMA CELA,CRIANÇA OU ADOLESCENTE NA COMPANHIA DE MAIOR DE IDADE OU EM AMBIENTE INADEQUADO.

GAB: C

na letra E) , não é qualificado é aumento de pena de 1/3 se terceiro fizer ou de 1/2 ( 2x no caso) se ele mesmo fizer.

A — ERRADO. A lei admite ação privada subsidiária.

B — ERRADO. A perda do cargo exige reincidência específica.

C — CERTO. Cópia literal da lei (art. 21, parágrafo único).

D — ERRADO. As instâncias penais, civis e administrativas são independentes.

E — ERRADO. Gerar revitimização é causa de aumento de pena, não qualificadora.

#força guerreiros,

fé no pai que sua aprovação sai

Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

Art. 4º São efeitos da condenação:

I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.

Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:

I – a situação de violência; ou

II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena prevista no caput deste artigo.

§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.

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