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Q846115 Serviço Social

A Lei 8.842 de 04 de janeiro de 1994 oferece os parâmetros legais mínimos para a organização, no território nacional, da Política Nacional do Idoso. De acordo com essa legislação, no artigo 4º. constituem diretrizes da Política Nacional do Idoso:


I. Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços.

II. Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo.

III. Priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família.

IV. A família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida.

V. O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza.


Estão corretas as afirmativas:

Alternativas

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Tema Central: A questão aborda as diretrizes da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei 8.842/1994. Essa política é essencial para garantir os direitos e a proteção dos idosos no Brasil, um grupo populacional crescente e que demanda atenção especial.

Resumo Teórico: A Política Nacional do Idoso estabelece diretrizes para assegurar direitos e melhorar a qualidade de vida dos idosos. Os principais pontos incluem investimento em capacitação na geriatria e gerontologia, desenvolvimento de sistemas de informação para divulgação de políticas, e garantia de atendimento prioritário. A responsabilidade é compartilhada entre a família, a sociedade e o Estado.

Justificativa da Alternativa Correta (A - I, II e III, apenas):

  • I. Capacitação e reciclagem dos recursos humanos: É uma diretriz fundamental, pois a formação continuada em geriatria e gerontologia é crucial para atender adequadamente as necessidades dos idosos.
  • II. Implementação de sistema de informações: Sistemas de informação são essenciais para a transparência e efetividade das políticas públicas voltadas aos idosos.
  • III. Priorização do atendimento ao idoso: A prioridade no atendimento é uma diretriz importante para garantir que os idosos em situação de vulnerabilidade sejam atendidos com urgência.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • IV. A família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania: Embora isso seja correto e importante, não é uma diretriz específica da Política Nacional do Idoso segundo a Lei 8.842/1994, mas sim um princípio geral.
  • V. O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza: Novamente, é um princípio correto, mas não está listado como uma diretriz específica dentro do artigo referido da lei.

Estratégia de Interpretação: Ao analisar questões sobre legislações específicas, é importante focar nos trechos e artigos mencionados. Identifique os termos exatos utilizados na lei e compare com as alternativas. Esteja atento a pegadinhas que misturam princípios gerais com diretrizes específicas.

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LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994. (Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.)

SEÇÃO I
Dos Princípios

        Art. 3° A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

        I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

        II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

        III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

        IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

        V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.

 

SEÇÃO II
Das Diretrizes

        Art. 4º Constituem diretrizes da política nacional do idoso:

        I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

        II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

        III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

        IV - descentralização político-administrativa;

        V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;

        VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo;

        VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

        VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;

        IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

        Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.

Dica: PrincÍpios tem a conjução do verbo DEVER.

I. Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços. (DIRETRIZ)

II. Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo. (DIRETRIZ)

III. Priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família. (DIRETRIZ)

IV. A família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida. (PRINCÍPIO)

V. O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza. (PRINCÍPIO)

 Art. 4º Constituem diretrizes da política nacional do idoso:

       I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

       II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

       III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

       IV - descentralização político-administrativa;

       V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;

       VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo;

       VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

       VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;

       IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

       Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.

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