Considerando as disposições sobre os sujeitos de processo pe...
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GAB B.
A) Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
B) Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. (Redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023)
- § 3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa. (Incluído pela Lei nº 14.752, de 2023)
C) Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
D) Art. 270. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
E) Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Fonte: Código Processual Penal
Qualquer erro, só dar um toque.
E aquele Sonho lá? Desiste não, porr... ("Marlon Lopes (Aprovado APF/25)") ⚡
@rabelo
"Se hoje fosse seu último dia, estaria orgulhoso do que fez nessa vida? Se não, é hora de começar a acertar as contas ..."
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