A Constituição Federal de 1988 inaugura o conceito de Segur...

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Q2186230 Direito Constitucional
A Constituição Federal de 1988 inaugura o conceito de Seguridade Social, abrindo um novo capítulo na história da proteção social brasileira. Acerca do seu financiamento, constitui-se como desafio para a realização do Orçamento da Seguridade Social (OSS), assegurado constitucionalmente,
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: O art. 106 do ADCT, introduzido pelo art. 1º da EC nº 95/2016, dispunha: “Art. 106. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos arts. 107 a 114 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” O art. 107, caput, do ADCT estabelecia: “Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:”. Como o regime abrangia o OSS da União e limitava despesas primárias, a alternativa D identifica a restrição fiscal no contexto histórico desses dispositivos.

Tema central: Limites fiscais à seguridade social
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa parte de uma premissa falsa: o fundo público não é uma peça exclusivamente técnica e apolítica. Pelo art. 165 da Constituição Federal, a definição orçamentária ocorre por leis de iniciativa do Executivo, submetidas ao processo legislativo. Essa natureza legislativa envolve escolhas político-institucionais; o componente técnico não elimina essa dimensão.
B
Errada
O art. 194, parágrafo único, III e V, da Constituição Federal prevê distributividade na prestação de benefícios e serviços e equidade na participação no custeio. Essas diretrizes orientam a proteção social, em vez de impor restrições à sua expansão. A alternativa confunde objetivos distributivos e equitativos com o obstáculo normativo cobrado: a limitação das despesas primárias. Isso não permite afirmar que todo financiamento público seja efetivamente progressivo.
C
Errada
Na leitura de “desafio” como obstáculo adotada pelo gabarito, a alternativa inverte o efeito jurídico relevante. O art. 107 do ADCT, na redação da EC nº 95/2016, impunha limites às despesas primárias; a restrição decorria dessa imposição, não da redução da austeridade fiscal. O erro é essa inversão, e não uma suposta proibição constitucional de flexibilizar a política fiscal.
D
Certa
A alternativa D identifica a restrição normativa concreta: os arts. 106 e 107 do ADCT submetiam o Orçamento da Seguridade Social da União ao regime de limites às despesas primárias. O obstáculo decorria da limitação da despesa, não da criação ou supressão de contribuição social. A previsão do OSS na lei orçamentária anual, conforme o art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal, não o excluía desses limites. A correção é histórica. O art. 9º da EC nº 126/2022 dispõe: “Art. 9º Ficam revogados os arts. 106, 107, 109, 110, 111, 111-A, 112 e 114 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias após a sanção da lei complementar prevista no art. 6º desta Emenda Constitucional.” A LC nº 200/2023 instituiu o regime fiscal sustentável; portanto, o antigo teto não deve ser apresentado como atualmente vigente.
Pegadinha da questão
A existência constitucionalmente assegurada do OSS não significava imunidade aos limites de despesa. Também não se devem confundir diretrizes de equidade e distributividade com obstáculos fiscais, nem tratar o antigo teto da EC nº 95/2016 como atualmente vigente.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique se a norma limita despesas ou altera fontes de financiamento: nesta questão, o mecanismo decisivo era a limitação das despesas primárias.
  • Separe objetivos constitucionais de equidade e distributividade das normas que restringem a execução orçamentária.
  • Confira o âmbito e o período de aplicação do regime fiscal: os dispositivos históricos citados alcançavam expressamente o OSS da União, mas foram posteriormente revogados.

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Comentários

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A alternativa correta é:

D) o Novo Regime Fiscal, aprovado pela Emenda Constitucional nº 95.

✅ Explicação objetiva:

A Emenda Constitucional nº 95/2016, conhecida como Novo Regime Fiscal ou Teto de Gastos, instituiu um limite para os gastos públicos federais primários (incluindo saúde, previdência e assistência social) por um período de 20 anos. Esse teto é corrigido apenas pela inflação (IPCA).

Com isso, mesmo que aumente a arrecadação destinada à Seguridade Social, os gastos não podem ultrapassar esse limite fixado, o que:

  • Compromete o financiamento pleno da saúde, previdência e assistência, pilares da seguridade;
  • Gera desafios estruturais ao Orçamento da Seguridade Social (OSS), que é assegurado pela Constituição Federal de 1988.

❌ Por que as demais estão incorretas?

  • A) A politização do fundo público é real, mas o OSS é sim uma peça política e não apenas técnica — então dizer que é "de cunho apolítico" é incorreto.
  • B) O caráter progressivo é um princípio positivo do sistema, não um desafio.
  • C) A redução da austeridade não é um desafio, mas sim uma proposta de solução frente às limitações do teto de gastos.

O absurdo é uma questão dessas pra Assistente Social de prefeitura. Kkkkk

Principalmente porque a LC 200/2023 trouxe o novo arcabouço fiscal, que substituiu a EC 95 de 2016. Questão pra derrubar não só a concorrência, mas geral. Basta ver as estatísticas.

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